PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora não se estende ao seu causídico, assim, o recurso de apelo interposto pelo patrono, versando exclusivamente sobre honorários, está sujeito à preparo, nos termos do que preceitua o artigo 99, §5º do CPC.
II. No caso, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do NCPC.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido.
V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelação do autor não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. APOSENTADORIAESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO RENOVADO EM RECURSO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGILANTE.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 06/03/1997, eis que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A) a 76 dB (A) e calor de 23,1ºC a 24,5º C, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os laudos apresentados (38/48, 60/119 e 200/218) apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 21/07/2011.
- No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 29/03/2008 a 10/01/2011, o demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade, eis que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação de sua atividade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSOESPECIAL.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por não ter havido manifestação quanto à alegada perda da qualidade de segurado da parte autora.
2. Embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente tenha sido cessado em razão do decidido na ação rescisória n. 0005716-86.2000.4.03.0000/SP, o fato é que a parte autora, no período de gozo do aludido benefício (15.08.1997 a 28.02.2011), era segurada da previdência social e, do teor do disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que mantinha essa qualidade por ocasião da concessão do benefício por invalidez (DIB 06.02.2012).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de revisão de benefício, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinar sua averbação, mas negou o reconhecimento da especialidade para o período de 26/01/2000 a 01/04/2019, durante o qual a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial de período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo que não diretamente intercalado com vínculo laboral especial, mas com incapacidade originada em período especial; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 26/01/2000 a 01/04/2019, em que a autora esteve em auxílio-doença, por não ter sido comprovada a especialidade do período que abrangesse o intervalo em benefício por incapacidade, nem identificado benefício intercalado com tempo especial. Contudo, a decisão merece reparos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1759098/RS), firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, pois a lei de benefícios não faz distinção e a fonte de custeio está relacionada ao risco do ambiente de trabalho.5. Embora o período de benefício por incapacidade de 26/01/2000 a 01/04/2019 não esteja diretamente intercalado com um contrato de trabalho especial vigente, perícia médica realizada em outro processo (n° 5052051-95.2017.4.04.7100) apurou que a incapacidade parcial e permanente da autora teve início em 1996, durante o vínculo laboral anterior já reconhecido como tempo especial. Diante disso, o tempo em benefício por incapacidade deve ser computado como especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 998 do STJ.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de serviço especial quando a incapacidade teve início durante um vínculo laboral anterior já reconhecido como especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 496, §3º, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TNU, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRF4, AC 5077864-41.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 23.05.2019.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL PROVIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO PROVIDO.
- À luz do deliberado pelo STJ nestes autos, devem ser excluídas as aposentadorias dos genitores e da irmã da parte autora, no cômputo da renda familiar per capita.
- Parte autora completou,anteriormente à propositura da ação, a idade mínima de 65 anos (fls. 8/9, dos autos), preenchendo o requisito etário.
- Na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão dos benefícios de aposentadoria, nos termos da orientação da Corte Superior, não restando, portanto, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido pela proponente.
- Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, a autorizar o implante da benesse.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
- Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Descaracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, não se cogita de coisa julgada.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF, a qual prevê justamente a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária e juros. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Reconhecida a especialidade do período complementar necessário à obtenção da aposentadoria especial, e cumprida a necessária carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), deve ser reafirmada a DER para a data em que implementado o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu histórico laborativo, defendendo o conhecimento da especialidade laboral de 02/05/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 15/10/2012, em prol da concessão de " aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo formulado em 13/12/2012 (sob NB 158.648.826-8). Merece relevo o interregno especial já adotado pelo INSS, na seara administrativa, qual seja, de 01/11/1996 a 05/03/1997.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Conclui-se pela comprovação da especialidade laboral quanto ao interstício de 19/11/2003 até 15/10/2012, como servente (em setor caldeiras da usina), sob ruído de 88 dB(A), conforme PPP, nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Com relação aos demais períodos pretendidos: * de 02/05/1985 a 28/04/1995, na qualidade de rurícola braçal, conforme PPP: fatores descritos como intempéries não ensejam o conhecimento de especialidade laborativa, eis que não inseridos nos decretos pertinentes à legislação que rege a matéria. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. * de 06/03/1997 a 18/11/2003, na qualidade de servente (em setor caldeiras da usina), conforme PPP: a exposição a ruídos de intensidades 87 dB(A) e 88 dB(A) impede a consideração da insalubridade, porquanto notadamente inferior ao limite de tolerância vigente à época, de 90 dB(A).
16 - Embora constatada a existência de um segundo e novo PPP - cujo teor indica a possível sujeição do autor a ruídos de 92 dB(A) e 91 dB(A) nos intervalos de 01/06/1997 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 18/11/2003, respectivamente - decerto que não houve justificativa, por parte da empregadora, para confecção deste (PPP recente), em substituição ao primevo PPP.
17 - Cotejando-se ambos os PPP's, verifica-se a clara discrepância quanto aos níveis de ruído nos interstícios mencionados - 87 dB(A) e 88 dB(A) versus 92 dB(A) e 91 dB(A). Preponderando as informações contidas no primeiro PPP, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos em comento. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP.
18 - A prevalência, nos autos, para o desate da questão da especialidade laboral - para o lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 - deve recair sobre o antecedente PPP.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 13/12/2012, totalizava o autor 09 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial - aquém do número de anos necessário à consecução da " aposentadoria especial".
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/11/2003 até 15/10/2012.
21 - Mantida a sucumbência recíproca.
22 - Apelo do autor desprovido e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
Complementação do julgamento e esclarecimento dos pontos impugnados, sem alteração do resultado.
Embargos declaratórios parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento.