E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS PARA AMBAS APOSENTADORIAS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos: Período: 06.10.1986 a 31.12.2002. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda. Função: Ajudante de Produção (até 30.06.1990), Operador de Máquina/Chapas (até 30.09.1991), Operador de Máquina “B” (até 30.04.1993), Operador de Máquina “A” (até 31.05.1995), Operador de Máquina “II” (até 31.07.2000) e Operador de Máquina (desde 01.08.2000). Nocividade: exposição a poeira (asbesto) e ruído acima da tolerância legal (somente em relação ao período de 06.10.1986 a 05.03.1997). Fundamento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis), código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Provas: PPP (fls. 21/23, id. 31363118).
3. Especial também o período: 19.11.2003 a 26.07.2007. Empregador: Saint-Gobain Brasilit Ltda. Função: Operador de Máquina. Nocividade: exposição a ruído acima da tolerância legal. Fundamento e prova: período reconhecido na sentença, o que não foi objeto de recurso por parte do INSS.
4. Conjugadas as normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. A exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.
6. Consigna-se que o período de 06.10.1986 a 05.03.1997 já foi enquadrado administrativamente pelo INSS como especial, face à submissão ao agente ruído (id 5505262, pg. 32).
7. Em relação ao agente nocivo poeira (asbesto), verifica-se que não restou especificado se a atividade teria sido desenvolvida em subsolo. Por isso, não pode ser aplicado o multiplicador “1,75”, vez que a base de cálculo de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) anos só podem ser aplicadas para "trabalhos permanentes em locais de subsolo", consoante previsto no Decreto 53.831/64 - fato que não restou comprovado nos autos – devendo ser mantido, portando, o multiplicador “1.4”. Precedente.
8. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
9. Os demais períodos de labor indicados pelo segurado não comportam reconhecimento especial, eis que a exposição a ruído não ultrapassou o limite previsto na norma supracitada.
10. Destarte, conjugados os períodos comuns e especiais reconhecidos na esfera administrativa com os declarados nesta ação, verifico que o impetrante não preencheu o requisito temporal previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 para implementação de aposentadoria especial.
11. E nem tampouco o segurado perfez mais de 35 anos de serviço, não fazendo jus, até o momento, à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
12. Diante do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios.
13. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que, ao lado do período de 19.11.2003 a 26.07.2007, o qual a sentença reconheceu como especial e determinou a respectiva conversão em comum, seja aduzido o tempo de labor especial desempenhado pelo recorrente de 06.10.1986 a 31.12.2002, que deverá ser reconhecido pelo INSS para os fins de direito, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a exposição a ruído.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.- A renda mensal do benefício consistirá em 70% ( setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.- A pretensão do autor esbarra numa regra simplória, olimpicamente ignorada pelo interessado: a contrapartida exigida no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Basta a menção a tal norma para se rejeitar o pleito, porque não previsto no sistema de previdência social.- Condenada a a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.- Recurso inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1.310.034-PR, representativo de controvérsia) consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB (A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB (A).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. UMIDADE. EPI. IRRELEVANTE. USO NÃO COMPROVADO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
8. Se após recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de labor para a concessão do benefício postulado, sendo necessário para novo implemento das condições legais extenso período laboral em condições especiais, o pedido merece parcial acolhimento para assegurar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a execução das parcelas vencidas.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial em parte reconhecido, considerando-se o enquadramento pela categoria profissional (vigia e pintor utilizando de pistola) e a exposição a ruído e hidrocarboneto.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.- Não há óbice à liquidação do saldo devedor apurado pela somatória das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final de apuração na véspera do dia em que houve o início dos pagamentos administrativos (Tema 1018/STJ).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARAESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995.
4. O segurado possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mesmo com a exclusão do tempo comum convertido para especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB (A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB (A).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial a contar da DER, determinando o pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.209/STF e 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, especialmente em relação à periculosidade por eletricidade e ao uso de EPIs; e (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, é rejeitada, pois a discussão no presente caso envolve periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, e não a atividade de vigilante.4. O Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é inaplicável ao caso, visto que a documentação inicial já permitia a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação.5. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença é mantido, pois a legislação aplicável à época da prestação do serviço foi observada. A periculosidade decorrente da exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts) é reconhecida, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, não se exigindo exposição permanente devido ao risco potencial inerente à atividade de eletricista.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são consideradas suficientes quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente em casos de periculosidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555), que exige a comprovação da real efetividade do equipamento. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER (30/04/2019).8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é mantido na DER (30/04/2019), sendo assegurado à parte autora o direito de optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, podendo apontar data posterior para a implementação dos requisitos, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.9. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais e as custas processuais são mantidas conforme a sentença. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. A antecipação de tutela concedida é mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, exposta à eletricidade superior a 250 volts, não exige exposição permanente devido ao risco potencial inerente, sendo o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º a 6º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR 10; NR 16.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC nº 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, condenando o INSS à averbação dos períodos e ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para as atividades de serralheiro e soldador, bem como para contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de serralheiro e soldador são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar essa concessão, extrapola o texto legal.5. A exposição ao agente ruído é considerada especial quando superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o STJ (Tema 1083) permite a aferição por picos de ruído na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência.6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.8. A sentença analisou integralmente as provas e respeitou os entendimentos consolidados da corte, reconhecendo o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos, o que garante o direito à aposentadoria especial.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF para correção monetária (INPC a partir de 04/2006), e a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021 para juros de mora.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial para serralheiro e soldador por categoria profissional é válido até 28/04/1995, sendo também possível para o contribuinte individual. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos (fumos metálicos e hidrocarbonetos/benzeno) caracteriza o tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 64, 68, §4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS QUANTO AO TEMPO ESPECIAL. ACOLHIDO O RECURSOPARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados quanto ao tempo especial não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o embargante, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- Embargos de declaração parcialmente providos, para afastar a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/11/1975 a 11/07/1981, 03/10/1981 a 02/02/1987, 13/07/1992 a 05/03/1997, 14/06/1989 a 01/07/1989, 19/09/1990 a 30/11/1990, 28/03/1991 a 23/06/1992, 06/03/1997 a 26/01/1999, 15/05/2000 a 01/11/2000, 24/05/2001 a 15/12/2001, 16/02/2004 a 21/07/2004, 26/07/2004 a 23/10/2004, 14/02/2005 a 01/11/2005, 15/03/2006 a 20/05/2008, 21/05/2008 a 05/02/2009, 15/02/2010 a 19/03/2010, 18/06/2012 a 13/12/2012, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 140/169, esteve o requerente exposto a "hidrocarboneto policíclico aromático", decorrente da "fuligem da palha da cana queimada". Também possível de 02/03/1987 a 09/12/1988, em que o autor sofreu exposição ao agente agressivo ruído, em índice de 91,4 dB(A), conforme conclusões do experto judicial (fls. 140/169).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- No que tange aos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 10/02/2009 a 22/01/2010 e de 08/05/2013 a 31/05/2013, observo que não há nos demonstração probatória de exposição a agente agressivo que possibilite reconhecer a atividade como de natureza especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo pericial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento do tempo comum e especial (ii) recolhimentos como contribuinte em dobro para fins previdenciários; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- O tempo comum de 26/01/1981 a 20/02/1981 e de 15/12/1989 a 01/11/1990, foi comprovado através da carteira de trabalho, em que os mencionados vínculos se encontram devidamente anotados, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.- O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição, cujo pagamento deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.- A perda da qualidade de segurado não implica na impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento em dobro, considerando-se o caráter contributivo do sistema previdenciário e a boa-fé do segurado, que recolheu não constando qualquer pendência no extrato previdenciário.- O recolhimento em dobro efetuado no período de 01/09/1982 a 30/11/1982 deve integrar na somatória do tempo de contribuição, para fins previdenciários.- O tempo especial foi reconhecido, em virtude da exposição a ruído acima do limite exigido.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 15/12/2021, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento:- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A perda da qualidade de segurado não implica na impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento em dobro.- A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal Jurisprudência relevante citada: TRF3- Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58TRF3-ApCiv 5005407-17.2022.4.03.6302 – 7ª. Turma – Data do julgamento: 31/07/2024 – Data da publicação: DJEN 05/08/2024 – Des. Fed. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONISTJ-AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARAESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995.
4. O segurado possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mesmo com a exclusão do tempo comum convertido para especial.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a averbar períodos como atividade especial, implantar aposentadoria e pagar atrasados. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o cômputo de tempo especial, alegando falhas na aferição de ruído e na descrição de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1986 a 28/03/1988 e de 01/07/1992 a 05/03/1997; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 à DER/reafirmação; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a aferição do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado) foi rejeitada. O STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Como o período em discussão (01/07/1986 a 28/03/1988) é anterior a essa data, não se exige a observância da metodologia NEN.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de usar "picos de ruído" sem perícia judicial foi rejeitada. O laudo pericial por similaridade, amplamente aceito pela jurisprudência (Súmula nº 106, TRF4; EI nº 2000.04.01.070592-2, TRF4; AC 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF4), comprovou a exposição a ruído superior ao limite de tolerância para o período de 01/07/1986 a 28/03/1988.5. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento foi rejeitada. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53, TNU; ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, TRF4). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI (IRDR n. 15, TRF4; AC 5002069-71.2020.4.04.7209, TRF4). Além disso, a jurisprudência desta Corte (AC 5035129-80.2020.4.04.7000, TRF4) entende que a exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária.6. A alegação do autor para reconhecimento da nocividade de 06/03/1997 à DER/DER reafirmada foi provida em parte. Foi reconhecida a especialidade do labor de 01/07/1992 a 05/08/2020 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno) e de 01/07/1994 a 05/03/1997 pela exposição a ruído. A exposição a agentes cancerígenos é reconhecida qualitativamente, independentemente de mensuração ou eficácia de EPI, e a habitualidade e permanência são consideradas indissociáveis do labor (AC 5000944-58.2022.4.04.7222, TRF4).7. O autor tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei 8.213/91, art. 57). O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905, STJ; Tema 810, STF) até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), sem capitalização (Súmula nº 121, STF). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), mantida após 10/09/2025 (EC 136/2025) com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873/STF.9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ) e dos honorários periciais. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, incluindo cancerígenos, pode ser comprovado por perícia por similaridade ou PPP, mesmo com descrições genéricas de agentes químicos, e garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a aplicação do benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, art. 240, *caput*, art. 371, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997, art. 3º; LCE nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, *caput*, art. 68, §§ 3º, 4º, 7º, 8º, 11, art. 70, art. 225, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n. 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12.05.2008; TRF4, Súmula n. 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021, trânsito em julgado 12.08.2022; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TRF4, IRDR n. 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 04.02.2019; STF, RE n. 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.08.2020; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula n. 204; STF, Súmula n. 121; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 15/08/1979 a 05/03/1997; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 09/11/2011, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP retrata que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo diesel, querosene, óleos de corte, óleos de refrigeração), o que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.