DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora também apelou, buscando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído, óleos e graxas; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho foi mantida, pois a prova produzida, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, indicou exposição a ruído, graxas e óleos, agentes nocivos que não foram neutralizados por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).4. A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Temas 694, 1083, 534) e do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100) consolidam o entendimento de que a exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menção genérica, qualifica a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015.5. O reconhecimento do período rural foi mantido, pois a prova documental, como notas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor, foi corroborada por prova testemunhal, confirmando o trabalho em regime de economia familiar.6. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp nº 1349633) e do TRF4 (Súmula 73) permite a extensão da prova material por testemunhos e a admissão de documentos de terceiros do grupo parental, além de flexibilizar a análise de fatores como uso de maquinário e tamanho da propriedade.7. A aposentadoria especial foi concedida, uma vez que o segurado comprovou o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14.06.2016, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.8. A prejudicial de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois o interregno entre a DER e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, não havendo parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso do INSS foi desprovido, o da parte autora provido, e já existia condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).10. Reconhecido o direito da parte à aposentadoria especial, foi determinada a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou em 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso do INSS. Provido o recurso da parte autora. Majorados os honorários advocatícios. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, por exposição a ruído e agentes químicos, quando comprovados por início de prova material e testemunhal, e por PPP e laudo pericial, respectivamente, autoriza a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29, inc. II, 57, §3º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, PEDILEF 5000238-66.2012.4.04.7108 (Tema 298), Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 20.08.2015; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1349633; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2013; STJ, REsp 1354908 (Tema 642), 1ª Seção; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIAESPECIAL. PRELIMINAR CONCERNENTE AO REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. PROVA EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DA LEI PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário. Hipótese em que a verba objeto da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. Incidência do art. 496, § 3º, da lei processual.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Correção monetária consoante os termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) – julgado com do STF, com Repercussão Geral - RE n. 870.947, de 20/09/2017.
Contagem dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicação, a partir de julho de 2009, da taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Redução do percentual, na fase de execução, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Custas processuais - no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Provimento ao recurso da parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPCIAL.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 296/297, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 14/03/1978 a 30/04/1978, 05/05/1978 a 29/05/1978, 01/11/1979 a 18/08/1980, 19/08/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/04/1988, 01/08/1988 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995, 20/05/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 04/08/2008. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor especial durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aponta e pede a retificação de erro material quanto ao período de 01/05/1988 a 30/04/1994, eis que constou como 01/08/1988 a 30/04/1994 na decisão. Aduz, outrossim, que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após o ajuizamento da demanda, fazendo jus à aposentadoria especial. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até 04/08/2008, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material constante do julgado e determino a sua correção a pedido do agravante, uma vez que constou por engano o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/1988 a 30/04/1994, quando, na realidade, o período correto seria de 01/05/1988 a 30/04/1994. Ressalte-se que referido erro em nada altera o resultado do julgado, pois na planilha de cálculo de tempo de serviço foi computado o período correto de labor.
Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO COMO CONTRIBINTE INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUMPARAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a parte está a pleitear o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, merece rejeição a prefacial suscitada.
2. O tempo de serviço militar deve ser computado para fins de tempo de contribuição. Na hipótese, houve equívoco do Juízo a quo quanto ao termo inicial do referido intervalo, o que merece ser corrigido.
3. Havendo prova de que os recolhimentos na condição de contribuinte individual foram efetuados sob a mesma inscrição relativa a outros períodos já computados pelo INSS, tem-se que as competências recolhidas com atraso podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Na hipótese, as guias apresentadas comprovam o recolhimento de contribuição equivalente a 20% sobre o valor do salário mínimo.
4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
12. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUMPARAESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. HIDROARBONETOS. ELETRICIDADE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a harmonia entre a sentença atacada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
9. 5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
10. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FORÇA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação do requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a constatação de dissonância entre acórdão desta e. Corte e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a respectiva decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o tempo de serviço inerente aos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Constatando-se, após o recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de serviço especial até a DER é possível a reafirmação da do requerimento administrativo para fins de complemento do requisito temporal, nas hipóteses em que apresentados documentos comprobatórios da continuidade do labor considerado especial, na via judicial, mantidas as condições insalutíferas.
4. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RUIDO. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF. No caso em comento, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas correspondentes à diferença da renda mensal do benefício que o autor vinha percebendo.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO LABOR NOCIVO. VALIDADE DO PPP. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão embargada, não obstante, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período reconhecido de 04/11/1996 a 14/09/2009, existe a referida indicação do profissional habilitado, com número do NIT e da inscrição no respectivo Conselho de Classe, para período posterior, a partir de 01/01/2015.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando os seus fundamentos, merece frisar, em consonância com a legislação de regência, assim como com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB (A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB (A).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSETADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2008) e a data da prolação da r. sentença (24/05/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Recurso adesivo do autor não conhecido.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
7 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 29/02/1980 a 10/06/2008, e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/06/2008).
19 - Conforme Laudos Técnicos de Avaliação Ambiental – Individual (ID 96748284 – págs. 102/104, 105/107 e 108/110), no período laborado na empresa ECTX S/A: de 29/02/1980 a 31/08/1986, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral/ajudante de produção”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a ruído de 97 dB(A); de 01/09/1986 a 31/12/1998, o autor exerceu o cargo de “ajudante de operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a ruído de 97 dB(A); de 01/01/1999 a 31/12/2001, o autor exerceu o cargo de “ajudante de operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 95,6 dB(A); de 01/01/2002 a 31/12/2003, o autor exerceu o cargo de “ajudante de operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 93,2 dB(A); de 01/01/2004 a 29/02/2004, o autor exerceu o cargo de “operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 93,2 dB(A); e de 01/03/2004 a 10/06/2008, o autor exerceu o cargo de “operador D”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 93,2 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no períodode 29/02/1980 a 10/06/2008, eis que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/06/2008 – ID 96748284 – pág. 40), o autor alcançou 28 anos, 3 meses e 11 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que os laudos técnicos, que comprovaram a especialidade de parte do labor, foram elaborados após a DER.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e recurso adesivo do autor não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e concedeu aposentadoria especial desde a DER (17/02/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/08/1998, 01/02/1999 a 16/02/2009 e de 01/07/2010 a 30/03/2017, por exposição a agentes químicos nocivos; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e óleos e graxas, não depende de análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, especialmente para agentes não físicos.4. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como para agentes reconhecidamente cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), a análise qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de limites quantitativos.5. A tese firmada no Tema 534 do STJ estabelece que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por técnica médica e legislação correlata, desde que permanente.6. A alegação de fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade, pois não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos pelo segurado.7. Para agentes como hidrocarbonetos, os EPIs fornecidos (cremes de proteção, óculos, guarda-pós) são insuficientes para neutralizar a nocividade, que afeta também as vias respiratórias e possui caráter cancerígeno, conforme entendimento do TRF4 e STJ (Tema 1090).8. A dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.9. A sentença deve ser mantida, reconhecendo-se o exercício de atividade especial nos períodos indicados e o direito à aposentadoria especial desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o uso de EPIs que não neutralizem integralmente a nocividade ou quando não comprovada sua efetiva e permanente utilização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, inc. II, §11, 487, inc. I, 497, 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, 57, §1º, §2º, §3º, §8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, 69, p.u., 70, §1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.19, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, §1º, I, 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos para um contribuinte individual (impressor autônomo) e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício mais vantajoso. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 01.01.1990 a 30.09.1990, de 01.01.1994 a 30.04.2007 e de 01.06.2008 a 31.05.2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 abrange a categoria "segurado" em geral, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir esse direito, extrapola o poder regulamentar. A ausência de custeio específico na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, desde que comprovada a atividade e a exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021) e do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021).4. A sentença foi mantida, pois a prova produzida, incluindo PPP e LTCAT, demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado, como impressor autônomo, a benzeno e seus compostos tóxicos, enquadrando-se na legislação pertinente (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Código 1.0.3). A ausência de prova de EPI eficaz e a natureza cancerígena do benzeno, conforme IRDR Tema nº 15 do TRF4, reforçam a especialidade.5. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, conforme entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010).6. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.7. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme legislação específica (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve reembolsar as despesas processuais.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).9. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial mais vantajoso, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 11. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não sendo aplicáveis restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, e 41-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 21 e 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decreto nº 2.172/1997, Código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 64 e Código 1.0.3; Decreto nº 4.729/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, Súmula 20; TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Corte Especial, j. 01.03.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".3. Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT, Formulários apresentados, abrangendo o período requerido, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial.4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.5. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIA. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Consta dos autos o reconhecimento na esfera administrativa relativamente à especialidade do interstício de 24/02/1988 a 28/04/1995 (fls. 63).
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 23/03/2001 e de 01/04/2001 a 15/04/2014, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/50 e 54/55, exerceu o autor atividade laborativa como "vigilante" e "chefe de equipe de carro forte".
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/agente de segurança/guarda é inerente à própria atividade, sendo até desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o julgado que anulou, de ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
- Alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, com o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoriaespecial, ou a sua conversão, parasomadosaos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria especial por entender cumprida a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para, somados aos demais períodos comuns, deferir aposentadoria por tempo de serviço.
- Verifica-se que o requerente, após a conversão do tempo especial em comum e somados aos demais períodos comuns, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 23/03/2015, 36 anos, 03 meses e 14 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/03/2015, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos documentos suficientes para a análise do mérito da causa.
2. O período de 01/01/2004 a 31/08/2004 deixou de ser considerado especial, posto que a documentação apresentada pela parte autora não demonstrou a sua condição insalubre, tendo em vista a legislação aplicável à época que exigia a exposição a ruído acima de 90 dB (Decreto nº 2.172/97).
3. Agravo legal não provido.