PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARAESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.04.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997; superior a 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. Considerando a orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença, face à impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
9. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. O apelado pleiteou o reconhecimento da atividade como especial e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar a arguição de ausência de fundamentação da r. sentença; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido subsidiário.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte, em virtude da exposição a ruído e hidrocarbonetos.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, faz jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/01/1989 a 25/01/1989, de 02/10/1989 a 14/11/1989, de 11/07/1990 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 10/07/1991, de 11/07/1991 a 31/10/1991 e de 06/03/1997 a 03/08/1998 e afastar o deferimento da aposentadoria especial e acolher o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento:- A configuração da atividade especial, através do agente agressivo ruído, ocorre nos seguintes termos: até 05/03/1997 o ruído deve ser igual ou superior a 80db(A); entre 06/03/1997 a 18/11/2003 igual ou superior a 90db(A) e a partir de 19/11/2003 igual ou superior a 85db(A). - A manipulação de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012); TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A parte autora exerceu suas funções de 12/05/1988 à data de entrada do requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal de Pirassununga, sob o ofício de guarda municipal, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda municipal, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial não reconhecido, ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIAESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Não tem direito a aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 15/10/1990 a 04/12/1991, 01/04/1992 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 10/02/1998.- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, uma vez a comprovação do labor no cultivo de cana de açúcar e a exposição ao ruído.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e a revisão da aposentadoria.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para a revisão da RMI da aposentadoria.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se que em seu apelo, o órgão previdenciário não se insurge quanto aos lapsos especiais de 10.02.1983 a 14.07.1985, de 01.07.1993 a 17.02.1998 e de 28.04.2006 a 13.09.2008, reconhecidos na r. sentença de primeiro grau, razão não há para a sua análise.- Tempo de serviço especial não reconhecido, tendo em vista que a simples menção de motorista na carteira de trabalho, não autoriza o enquadramento como especial.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL PARA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Está consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71, julgando-se, por conseguinte, improcedente a pretensão revisional de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 19/08/2014, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 38/39, esteve a parte autora exposta aos agentes químicos "HCL/H2SO", "cianeto de sódio" e "zinco/cromo", de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogêneos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais , fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame não conhecido. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria portempodecontribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) analisar a arguição de cerceamento de defesa, (ii) a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoriaportempodecontribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado a discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- Tempo de serviço especial não reconhecido, tendo em vista que o perfil profissiográfico informou não haver fator de risco.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIALPARAAPOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mero recebimento de adicional de periculosidade pelo autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, no período de julho de 1999 a agosto de 2008 – quando a remuneração passou a ser percebida através de subsídio -, não enseja o reconhecimento de aposentadoria especial. Constata-se que as provas acostadas aos autos não demonstram de forma cabal a exposição do autor a tais agentes, sendo que a atividade de Auditor Fiscal, regra geral, não se enquadra como perigosa, nos termos da lei. Precedentes.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres ou perigosas, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
3. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser mantida a sentença, ainda que por outro fundamento, face à impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
9. Face à sucumbência mínima do autor, o INSS é condenado ao pagamento de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos do artigo da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 300/302, que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
- Aduz que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após o requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial, com reafirmação da DIB. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
- Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Constatando-se, após recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de labor para a concessão do benefício postulado, sendo necessário para novo implemento das condições legais extenso período laboral em condições especiais, o pedido deve ser julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUMPARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONVERTIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. Inexistindo identidade entre os pedidos, já que as ações envolvem requerimentos administrativos distintos, não resta caracterizada a coisa julgada suscitada pelo INSS.
2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
4. Constatando-se, após recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de labor para a concessão do benefício postulado, sendo necessário para novo implemento das condições legais extenso período laboral em condições especiais, o pedido deve ser julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 196/197, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
- Aduz que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após o ajuizamento da demanda, fazendo jus à aposentadoria especial, com reafirmação da DIB. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
- Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até 31/03/2009, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. No caso, o PPP apresentado indica exposição a agentes nocivos biológicos. É possível confirmar esta indicação a partir da profissiografia, pois a autora, no desempenho do cargo de secretária em unidade hospitalar, mantinha contato com pacientes portadores de patologias - potencialmente infecto-contagiosas-, o que significa, ao fim e ao cabo, possibilidade de contaminação superior ao risco em geral.
5. Resta o INSS condenado a conceder aposentadoria especial a partir de 10/11/2017, descontando-se no cálculo dos atrasados as parcelas oriundas de benefício inacumulável recebido no interregno. Fica a parte autora advertida de que deverá se afastar do exercício de atividades nocivas a partir da implantação, sob pena de suspensão do benefício (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709 do STF).
6. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Em razão da concessão de aposentadoria especial em segundo grau, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da Autarquia Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, concedendo a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, em virtude da exposição a sílica.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar se caracterizado cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) saber se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados o laudo técnico e o formulário (DSS8030), o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Tempo de serviço especial não reconhecido.- Em que pese a informação da presença de agente agressivo ruído no ambiente de trabalho, tal fator de risco não se verifica presente de modo habitual e permanente, o que afasta a pretensão da parte autora.- Não é possível o enquadramento, pela categoria profissional, tendo em vista a falta de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço.- Não preenchido o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Sentença mantida.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, respeitada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:- Não se admite o reconhecimento do tempo especial, caso não comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo.