PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisito necessários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009; e a manutenção do reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976, de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980 a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983, de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a 23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de 01/12/1994 a 23/05/1997; com a consequente concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2009); ou, alternativamente, requer a declaração da especialidade dos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 03/01/2000 a 01/04/2000, laborado na empresa TEXTIL JOZETEX DE SBDOESTE LTDA ME, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 85/86 emitido em 08/04/2009; no período de 02/05/2000 a 28/02/2007, laborado na empresa TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 87/88 emitido em 09/06/2009; e no período de 01/09/2007 a 28/05/2009, laborado na empresa JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - EPP, o autor esteve exposto a ruído de 93,1 dB(A) - PPP de fls. 89/90 emitido em 01/06/2009.
17 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009.
18 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 97/103), os períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976, de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980 a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983, de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a 23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de 01/12/1994 a 23/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais.
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101/102), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/05/2009 - fl. 107), o autor contava com 24 anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIALPARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é cediço o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetista já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Em relação a períodos anteriores a 01/01/2004, eis que, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. Embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, DJe 10/10/2014), o tempo de aviso prévio deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço/contribuição previdenciário, nos termos do que dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT.
6. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 1018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ELETRICIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoriaespecial e aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Na r. sentença de primeiro grau constou a procedência do pedido, no entanto, não houve o reconhecimento do tempo rural, sendo assim, necessária a retificação, de ofício, do dispositivo para constar a procedência parcial do pedido.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial enquadrado e rural reconhecido em parte. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino. No que tange ao tempo especial, admite-se o enquadramento pela categoria profissional de rurícola em estabelecimento agropecuário e também houve o reconhecimento da especialidade uma vez demonstrado através do perfil profissiográfico e laudo judicial o labor no cultivo de cana de açúcar.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 14/08/2017, não havendo parcelas prescritas.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese:- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Recurso adesivo da autora parcialmente provido.Tese de julgamento:- Admissibilidade do reconhecimento como especial do período em que o segurado trabalhou como rurícola no cultivo de cana de açúcar.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido em virtude do labor como coletor de lixo e a exposição a agentes biológicos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento:- A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- A parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (e PPP"s, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de 02/05/1988 a 22/07/2014, junto à Prefeitura Municipal de Santo André, sob o ofício de guarda municipal, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda municipal, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, inviável, portanto, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAESPECIAL. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.- Não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento hostilizado deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil, autorizativo de que ‘O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição’, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.- Nesses termos, com mais razão ainda o cabimento do art. 332 em voga, eis que o processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.- Como citado na provisão sob censura, “o prazo para o ajuizamento da actio rescisoria esgotou-se em 17/11/2019, sendo que o vertente pleito, de seu turno, foi intentado apenas em 16/03/2020, evidentemente quando ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, não se aplicando ao caso o § 2º do art. 975 do Codex de Processo Civil de 2015, mas, sim, o caput do indigitado dispositivo legal, em virtude de toda motivação adrede exprimida”.- Houve completa prestação jurisdicional por parte do Órgão Julgador, que, claramente, expôs as razões segundo as quais a pretensão deduzida pela parte recorrente restou desprovida, à luz, inclusive, do que disciplina o art. 489 do Estatuto de Ritos de 2015.- De acordo com o que também foi expressamente explanado no “decisum” objurgado, não se há falar, na hipótese, de produção de prova nos autos da demanda rescisória, uma vez que o documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de “per se”, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.- Com respeito ao julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte autora, salvo nos estritos lindes legais, não apresenta caráter vinculante.- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIAESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revogação da justiça gratuita; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 6.059,55 (seis mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a exposição a agente biológico.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 28/01/2021.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum e especial, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - O período de trabalho comum de 01.01.1991 a 16.02.1991 (Lojas Americanas S/A) foi reconhecido na r. sentença de primeiro grau e não houve apelo da Autarquia Federal, razão pela qual desnecessária a sua análise.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a exposição a agente biológico.- Utilização de prova emprestada, tendo em vista que a Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo encontra-se com as atividades encerradas. Sendo que tal meio de prova é considerado válido, de acordo com o art. 372 do CPC.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 15/12/2021.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, em que, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos, esteve o autor exposto a “ambiente com produtos químicos (soda cáusticos, ácidos)”, no exercício das funções de “analista de laboratório A”, “analista de laboratório B” e “analista químico” (Num. 3370955).
- A atividade exercida enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta decisão e na via administrativa, a parte autora perfez tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
IV. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 10/12/1997 e de 11/12/1997 a 28/01/2008 conforme a prova técnica juntada aos autos, que comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica.
V. Conforme tabela que faz parte integrante do presente decisum tem a parte autora mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a concessão da aposentadoria especial.
VI. Não há que se falar em sucumbência recíproca tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
VII. Apelação da parte ré improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima e 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1980 a 31/12/1981, de 01/07/1983 a 24/01/1985, de 01/02/1985 a 25/05/1988, de 20/06/1988 a 02/02/2011 e a partir de 01/07/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
13 - Saliente-se que, consoante Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 106859325 – pág. 41), o período de 01/02/1985 a 25/05/1988 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial, razão pela qual é incontroverso.
14 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, laborado na empresa Wilson Moreira de Paula, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106858881 – pág. 23); no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, laborado na empresa Fagnello e Vaz dos Santos Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar diversos”, exposto a ruído e calor, sem menção das intensidades no PPP apresentado – PPP (ID 106864632 – págs. 33/34); no período laborado na empresa São Martinho S/A, de 20/06/1988 a 28/04/2008, o autor esteve exposto a ruído de 80,8 dB(A); e de 29/04/2008 a 02/02/2011, a calor de 26,1 IBUTG e a álcool etílico, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – 24/26); no período laborado na empresa Lume Cerâmica Ltda, de 01/07/2011 a 01/11/2012, o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB(A), calor de 25,1 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz; e de 02/11/2012 a 18/03/2013, esteve exposto a ruído de 82,1 dB(A), calor de 23,5 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – págs. 27/29).
15 - Ressalte-se que nos PPPs apresentados constam os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, além de estarem devidamente assinados pelos representantes legais das empresas.
16 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, eis que o autor ficou exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, eis que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Da mesma forma, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, pois a atividade exercida pelo autor neste período também não é enquadrada como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade, uma vez que, apesar do PPP mencionar como fatores de risco o ruído e o calor, não traz suas intensidades; impossibilitando o reconhecimento do labor como exercido sob condições especiais.
19 - O período de 06/03/1997 a 28/04/2008 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o autor não esteve submetido a ruído acima de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB(A), após 19/11/2003.
20 - Em relação ao período de 29/04/2008 a 02/02/2011, no que tange ao agente químico, ressalta-se que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014. Desta forma, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento de sua especialidade. Também impossível o reconhecimento do período como sendo de labor especial pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, não podendo se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres.
21 - Por fim, no tocante ao período de 01/07/2011 a 18/03/2013, verifica-se que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; em relação ao agente químico, fez uso de EPI eficaz; e, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, para se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres no tocante ao agente agressivo calor; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
22 - Desta forma, conforme tabelas anexas, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46), verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), quanto na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), o autor alcançou 12 anos e 11 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Assim, conforme tabelas anexas, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46 e ID 106864632 – pág. 18), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), o autor contava com 33 anos, 6 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), com 34 anos, 4 meses e 11 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o “pedágio”, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Em face da sucumbência recíproca , aplicável ao caso o artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sendo que cada parte arcará reciprocamente com o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à ação a título de honorários advocatícios.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, inviável, portanto, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, inviável, portanto, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial do artigo 57 da lei 8.213/91.