DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especialpara fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO AO STJ CONHECIDO. RECURSOESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA AFASTAMENTO DA CONVERSÃO INVERTIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A ENCARGO DA PARTE AUTORA.
1. Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o afastamento da conversão invertida, com o consequente recálculo de benefício, havendo insuficiência de tempo especial, afasta-se a concessão de aposentadoria especial. 2. Cabível, no caso de improcedência da ação, a inversão dos ônus sucumbenciais, que restam fixados em desfavor da parte autora. 3. Não cabe a devolução de valores eventualmente recebidos a maior, quando se cuida de boa-fé na percepção.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSETADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/06/2008) e a data da prolação da r. sentença (24/05/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Recurso adesivo do autor não conhecido.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
7 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 29/02/1980 a 10/06/2008, e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/06/2008).
19 - Conforme Laudos Técnicos de Avaliação Ambiental – Individual (ID 96748284 – págs. 102/104, 105/107 e 108/110), no período laborado na empresa ECTX S/A: de 29/02/1980 a 31/08/1986, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral/ajudante de produção”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a ruído de 97 dB(A); de 01/09/1986 a 31/12/1998, o autor exerceu o cargo de “ajudante de operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a ruído de 97 dB(A); de 01/01/1999 a 31/12/2001, o autor exerceu o cargo de “ajudante de operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 95,6 dB(A); de 01/01/2002 a 31/12/2003, o autor exerceu o cargo de “ajudante de operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 93,2 dB(A); de 01/01/2004 a 29/02/2004, o autor exerceu o cargo de “operador de têmpera”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 93,2 dB(A); e de 01/03/2004 a 10/06/2008, o autor exerceu o cargo de “operador D”, na Linha de Produção de Chapas Duras, exposto a calor, além de ruído de 93,2 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no períodode 29/02/1980 a 10/06/2008, eis que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/06/2008 – ID 96748284 – pág. 40), o autor alcançou 28 anos, 3 meses e 11 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoriaespecial, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que os laudos técnicos, que comprovaram a especialidade de parte do labor, foram elaborados após a DER.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e recurso adesivo do autor não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o julgado que anulou, de ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
- Alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, com o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria especial por entender cumprida a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoriaespecial.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas, revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição paraaposentadoriaespecial e condenou ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do RE n. 1.368.225/RS (Tema 1.209) pelo STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 21/11/2012 a 09/07/2019, em razão da exposição a agentes químicos inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do processo, arguida pelo INSS com base no Tema 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS), foi rejeitada, pois o referido tema trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, o que não se aplica ao caso da parte autora.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 21/11/2012 a 09/07/2019. O PPP e o LTCAT da empresa indicam exposição a agentes químicos inflamáveis, caracterizando periculosidade. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis e explosivos enseja o reconhecimento da especialidade, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2. A caracterização da especialidade por periculosidade independe da exposição durante toda a jornada, e o uso de EPIs não a descaracteriza, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o voto-vista na Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS. 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (22/07/2019).6. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração promovida pela EC n. 136/2025 e do vácuo legal resultante. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.7. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, e o INSS foi mantido isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos inflamáveis, caracterizando periculosidade, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente do uso de EPIs, conforme a Súmula 198 do TFR e a Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2. 10. O Tema 1.209 do STF não se aplica a atividades não relacionadas à vigilância. 11. A EC n. 136/2025, ao suprimir a regra de correção monetária e juros para a Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, § 2º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2022; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5011579-02.2015.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n. 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoriaespecial mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade para os períodos negados ou extintos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e químicos, a validade de provas (formulários, laudos extemporâneos, pericia por similaridade) e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a permanência na atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tratorista no período de 02/05/1985 a 31/08/1987. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 70 da TNU equiparam a atividade de tratorista à de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1995 a 14/09/1995. O PPP e o laudo técnico de 2001 comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (vapores de tinta e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por qualquer meio de prova, sendo irrelevante a ausência de laudo técnico para agentes químicos. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/06/1999. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, verniz, diluentes, catalisadores e thinner). Considerando que a empresa está inativa, é admissível a pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 15/02/2000 a 14/07/2001. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tinta, thinner, solventes, verniz e diluentes). A empresa está inativa, o que permite a utilização de pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/07/2006 a 12/12/2019. O laudo técnico da ACR Móveis Ltda. comprova a exposição habitual e permanente a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), não é afastada pelo uso de EPI. 8. A aposentadoria especial foi concedida a partir de 13/11/2019, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.9. A DIB foi mantida na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros retroativos. Contudo, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE nº 791.961/RS), uma vez efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC 113/2021 (alterada pela EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.11. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de tratorista exercida antes de 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional, equiparada à de motorista.16. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, hidrocarbonetos aromáticos) pode ser feita por PPP e, tratando-se de empresas inativas, laudos técnicos por similaridade, especialmente para agentes cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante.17. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, com DIB na DER, mas exige o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 70; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/2000 a 25/05/2005 e 08/11/2005 a 06/09/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por prova emprestada ou laudo similar; e (ii) a suficiência da exposição a hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade, considerando a necessidade de análise qualitativa e quantitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por prova emprestada ou laudo similar é improcedente. A prova produzida, incluindo PPPs e CTPS, juntamente com o laudo pericial similar, demonstra a exposição do segurado a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas. O uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.4. A alegação de que expressões genéricas como "hidrocarbonetos" não são válidas para reconhecimento de especialidade é improcedente. Os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997 já consideravam insalubres atividades expostas a derivados do carbono. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15).6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006, juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, e honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa; o uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113); STJ, Tema 905 (REsp 149146); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e extinguiu sem resolução do mérito outros períodos, resultando na não concessão da aposentadoriaespecial. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído); e (ii) a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/03/1981 a 11/04/1981, na função de torneiro revolver/operador de torno revolver, é reconhecido como tempo especial por categoria profissional, uma vez que a atividade de torneiro mecânico em indústria metalúrgica é enquadrável até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3, sendo a CTPS prova suficiente.4. O período de 23/10/1981 a 30/07/1982, exercido como servente na construção civil, é reconhecido como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3, em razão da exposição a agentes nocivos como poeiras minerais, cimento e álcalis cáusticos.5. O período de 23/06/2003 a 13/03/2004 é reconhecido como especial devido à exposição a óleo mineral (hidrocarbonetos), que são agentes químicos cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a NR-15, Anexo 13. A análise é qualitativa, e a exposição, mesmo que intermitente, não afasta a especialidade quando indissociável da rotina funcional, sendo a ineficácia do EPI presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 12/04/2013 a 04/07/2013 é reconhecido como especial, pois se trata de um lapso temporal curto e não houve alteração nas condições de trabalho ou função na mesma empresa, presumindo-se a continuidade da exposição a ruído superior a 85 dB(A) e óleo mineral, já reconhecida para o período imediatamente anterior.7. A concessão da aposentadoria especial dependerá da verificação, em liquidação, se o somatório dos períodos especiais reconhecidos, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, atinge o tempo mínimo de 25 anos, observando-se a tese do Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de torneiro mecânico e servente de pedreiro é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade, sendo a análise qualitativa e presumida a ineficácia do EPI, mesmo em caso de exposição intermitente, se indissociável da rotina. 11. A continuidade das condições especiais de trabalho pode ser presumida para lapsos temporais curtos na mesma função e empresa, quando o período imediatamente anterior já foi reconhecido como especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º e § 8º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.10, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7, a; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 597401, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15.03.2004; STJ, Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.02.2012; STJ, REsp 1352721 SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 05.06.2020; TRF4, AC 2000.71.00.030435-2/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.11.2002; TRF4, Processo 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.05.2007; TRF4, IRDR nº 15 (Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula nº 09; TNU, Súmula nº 32.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO LABOR NOCIVO. VALIDADE DO PPP. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão embargada, não obstante, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período reconhecido de 04/11/1996 a 14/09/2009, existe a referida indicação do profissional habilitado, com número do NIT e da inscrição no respectivo Conselho de Classe, para período posterior, a partir de 01/01/2015.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando os seus fundamentos, merece frisar, em consonância com a legislação de regência, assim como com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1976 a 05/08/1981 e de 28/08/1985 a 31/12/1996, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 19228855 pág. 03/184 e ID 19228857 pág. 01/17, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1974 a 30/06/1976 - agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 19228853 pág. 66/70; de 01/01/1997 a 05/03/2002, de 06/03/2002 a 06/06/2003 e de 02/12/2004 a 10/10/2006 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 19228862 pág. 08/11.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , trata-se de documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos registros ambientais.
- O laudo não contemporâneo ou, no caso, a contratação pela empresa do profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade pelo requerente não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo, em 10/10/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo no que se refere ao pagamento dos atrasados ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme já determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR CONCERNENTE AO REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. PROVA EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DA LEI PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário. Hipótese em que a verba objeto da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. Incidência do art. 496, § 3º, da lei processual.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Correção monetária consoante os termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) – julgado com do STF, com Repercussão Geral - RE n. 870.947, de 20/09/2017.
Contagem dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicação, a partir de julho de 2009, da taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Redução do percentual, na fase de execução, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Custas processuais - no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Provimento ao recurso da parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando a reafirmação da DER para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para a data em que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que comprova trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo o enquadramento da atividade especial regido pela legislação da época da prestação do serviço. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com o uso de EPI, não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 709 do STF (ARE 664335), que reconhece danos ao organismo que vão além da perda auditiva. A ausência de recolhimentos do adicional de custeio não impede o reconhecimento da especialidade. Para agentes químicos, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação Decreto nº 10.410/2020) e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) garantem a contagem especial para substâncias cancerígenas, independentemente da concentração.4. O período de 01/10/1988 a 31/01/1992 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, comprovada por prova testemunhal e laudos técnicos de empresas similares. A extemporaneidade dos laudos não prejudica a análise, pois as condições ambientais tendem a melhorar com o tempo (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009).5. Os períodos de 24/11/1994 a 05/03/1997, de 01/01/1999 a 11/03/2016 e de 12/03/2016 a 22/11/2016 foram reconhecidos como especiais, seja por reconhecimento administrativo do INSS, seja pela comprovação de permanência na mesma função. O período de 06/03/1997 a 31/12/1998 foi julgado improcedente por exposição a ruído inferior ao limite legal de 90 dB para a época.6. O recurso foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados. A parte autora apresentou novo PPP em apelação, comprovando a continuidade da atividade insalubre, o que permite a apuração dos 25 anos de atividade especial em cumprimento de sentença, observando-se o Tema 709 do STF e o desconto de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoriaespecial, desde que comprovada a continuidade da atividade insalubre.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA QUAL PENDE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CRPS.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Ultrapassado o prazo de 120 dias, adotado por esta Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, nos termos da Deliberação nº 32, da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, resta evidenciada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável.
3. A superveniência de interposição, pelo INSS, de Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, ao qual a autoridade impetrada deu processamento abrindo prazo para a segurada apresentar contrarrazões, torna prejudicada a discussão trazida pela parte impetrante, uma vez que a decisão cuja a implantação é requerida encontra-se pendente de recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO COMO CONTRIBINTE INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUMPARAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a parte está a pleitear o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, merece rejeição a prefacial suscitada.
2. O tempo de serviço militar deve ser computado para fins de tempo de contribuição. Na hipótese, houve equívoco do Juízo a quo quanto ao termo inicial do referido intervalo, o que merece ser corrigido.
3. Havendo prova de que os recolhimentos na condição de contribuinte individual foram efetuados sob a mesma inscrição relativa a outros períodos já computados pelo INSS, tem-se que as competências recolhidas com atraso podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Na hipótese, as guias apresentadas comprovam o recolhimento de contribuição equivalente a 20% sobre o valor do salário mínimo.
4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
12. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 DETERMINADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA.
. Reconhecido pelo STJ o cabimento da conversão para comum do tempo de serviço especial exercido posteriormente a 1998, mediante recurso especial interposto nos autos, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição e reexame do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado.
. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/12/1977 a 29/09/1978 e de 21/07/1979 a 28/04/2003, deve ser aplicada a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria proporcional na DER.
. Critérios para satisfação dos consectários legais já decididos pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil anterior, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo de 5 dias.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.
- De acordo com o laudo técnico pericial produzido nestes autos (fls. 126/139), o agravante trabalhou, de forma habitual e permanente: - nos períodos de 02/05/1981 a 30/06/1984 e 01/11/1984 a 31/01/1986, com sujeição a ruído superior a 80 dB, - no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com sujeição a ruído superior a 90 dB, e - no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o agravante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Agravo legal do autor a que se dá provimento, para negar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava em estabelecimentos hospitalares, executando tarefas típicas do setor de enfermagem. Logo, excluindo-se os períodos concomitantes, os interregnos acima especificados devem ser reconhecidos como especiais.
IV. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
VI. A parte autora pretende, na DER, a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão.
VII. Conforme tabela elaborada no bojo da sentença recorrida, tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a conversão pleiteada na inicial fazendo jus, porém, à revisão da RMI do benefício em seu nome nos termos da sentença recorrida.
VIII. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
IX. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Quanto ao agente ruído, a irresignação da parte autora não merece prosperar. O formulário profissiográfico emitido pelo empregador deve ser tido como principal prova para o reconhecimento/afastamento da especialidade, devendo, em regra, prevalecer quando amparados em informações técnicas fidedignas, podendo ser afastado por outros meios de prova quando comprovada alguma omissão ou incongruências em seus termos. No entanto, o autor não apresentou nenhum argumento capaz de refutar as conclusões do documento, considerando que o fato de que em alguns períodos ter sido submetido a ruído acima do limite de tolerância, não significa que esta situação perdurou por todo o período de labor. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o não acolhimento do seu pedido.
4. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. A utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Em se tratando de prova emprestada conduzida por profissional técnico equidistante das partes, realizada presencialmente nas dependências da empregadora e utilizando como parâmetro a mesma função desempenhada pelo autor, entendo possível utilizar suas conclusões para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a óleos minerais.
6. Quanto aos óleos vegetais e/ou sintéticos, considerando que não se encontram previstos nos anexos 11 e 13 da NR-15, incabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2015 a 01/03/2017
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIA. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoriaespecial.
- Consta dos autos o reconhecimento na esfera administrativa relativamente à especialidade do interstício de 24/02/1988 a 28/04/1995 (fls. 63).
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 23/03/2001 e de 01/04/2001 a 15/04/2014, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/50 e 54/55, exerceu o autor atividade laborativa como "vigilante" e "chefe de equipe de carro forte".
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/agente de segurança/guarda é inerente à própria atividade, sendo até desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Recurso do INSS provido em parte.