PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 754 DO STF. (EFICÁCIA TEMPORAL DO ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, QUE RESTABELECEU A INTEGRALIDADE E A PARIDADE DE PROVENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE). ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. CPC-73, ART. 543-B, § 3º; CPC-2015, ART. 1040, II.
Tendo o acórdão deste órgão fracionário do Tribunal contrariado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário repetitivo sobre a questão objeto do Tema 754, procede-se à devida adequação do julgado para fazer prevalecer o seguinte posicionamento: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
5. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Comprovado tempo de labor especial, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria comum que percebe.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Em face da natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479). Ao apreciar o Tema 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não definiu quais verbas, de fato, constituem ganhos habituais, tratando a questão como infraconstitucional.
4. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária..
6. Observados os requisitos legais, art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, os valores recebidos a título de auxílio-educação não sofrem incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. Incide, assim, a contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
6. A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
7. As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91. Contudo, quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador (inclusive pelo fornecimento de tíquetes), integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
8. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios há de ser mantida conforme distribuído na sentença, observados os percentuais mínimos, de acordo com a graduação contida nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico auferido pela autora, observando-se ainda o que dispõe o § 5º do aludido artigo.
11. A União deverá ressarcir das custas processuais adiantadas pela parte autora. Sem custas remanescentes, porquanto a União é isenta de tal pagamento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
4. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
5. Caso em que as exigências firmadas no procedimento administrativo não se mostram em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública - os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa -, especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DESSINTONIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. Reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
5. Caso em que as exigências firmadas no procedimento administrativo não se mostram em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública - os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa -, especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO RETIDO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Considerando o âmbito de devolutividade do recurso, o vencedor não está obrigado a suscitar as questões já arguidas no processo para que o Tribunal conheça dos argumentos veiculados, na medida em que a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos. Não conhecimento do agravo retido por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação ao período objeto do agravo.
3. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
4. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise da especialidade do labor após a DER/DIB.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão do benefício de aposentadoria que o segurado percebe.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Mantida a reciprocidade da sucumbência.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
1 - Não conhecido o pleito sucessivo da parte autora de aplicação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que devidamente observado na r. sentença vergastada, inexistindo, portanto, interesse recursal.
2 - Igualmente, não conhecido, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação da autarquia de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, bem como o pleito de aplicação da sucumbência recíproca, questões já reconhecidas pela r. sentença ora guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como "buraco negro", sofreu a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31. E, a partir da análise da documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando a média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela demandante, apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos benefícios à época, NCz$1.500,00 (fls. 84/85).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, mantidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes. Assim, uma vez fixados pelo juízo a quo nos termos do diploma processual vigente, sobretudo com observância do disposto na Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, e do disposto no §3º do art. 98 do CPC, mantem-se inalterado o decisum recorrido.
12 - Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e, rejeitada a preliminar, parcialmente provida no mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inadmissível o acolhimento do pleito de suspensão do processo, uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes
- À luz da interpretação do artigo 493 do CPC/2015, constatada a ocorrência de fato superveniente, este deve ser levado em consideração pelo julgador, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que não há de se cogitar, “in casu”, em julgamento “extra petita”, tampouco em falta de interesse de agir, dado que o reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, além de estar intrinsecamente relacionado com a causa de pedir e o pedido, não se subsume à hipótese aventada no RE 631240/MG, referente à necessidade de prévio requerimento administrativo.
- Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada no presente agravo, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente à propositura da ação.
- No que tange aos juros de mora, há de ser reformado o julgado para apenas esclarecer que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão embargada, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora, como decidiu o C.STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E A AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
5. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Tratando-se de exposição a agentes químicos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, no período de 03/05/1993 a 19/12/1994, haja vista a indicação na CTPS que a atividade desenvolvida era enquadrável como especial.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. A apresentação de razões de apelação impugnando o mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
5. Em relação ao tempo rural e aos demais períodos de trabalho especial, não havendo no procedimento administrativo quaisquer referências, quaisquer pedidos que objetivassem o reconhecimento do respectivo labor, reconhecida a falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo art. 515, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 2°, do CPC/2015). Não conhecimento da apelação da parte autora no ponto, por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETO MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMA 555 DO STF E TEMA 174 DA TNU. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 157 DA TNU. RECONHECIDO O PERÍODO DE 02.01.2003 A 23.06.2005 COMO TEMPO ESPECIAL, MAS INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.4 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 10/08/1994. E, nos termos da “Carta de Concessão / Memória de Cálculo”, constata-se que o salário de benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício equivaleu ao valor exato do teto aplicado aos benefícios à época (R$ 582,86), o que permite inferir ter sofrido limitação.5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda.6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.7 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”8 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.12 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL POR DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003. DESCABIMENTO. TEMA 174 DA TNU. RUÍDO. MEDIÇÃO POR LAUDO ANTERIOR AO PERÍODO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREJUDICADO POR NÃO RESTAR PARCELA PASSÍVEL DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RECORRER. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL APÓS 28/04/1995. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Não conhecida parte da apelação autárquica que se insurgiu quanto à prescrição quinquenal e redução da verba honorária, eis que, em relação ao primeiro, a questão já foi reconhecida pela sentença ora guerreada, e o segundo encontra-se dissociado do quanto decidido, porquanto foi estabelecida a sucumbência recíproca, inexistindo, assim, interesse recursal.
2 - Outrossim, pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.451.061-1) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como que seja o beneplácito “regularizado para o Teto do INSS”.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado ruído acima do limite de tolerância em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade em todo o período que laborou para a empresa “Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO”, especialmente o lapso após 28/04/1995, eis que desempenhou a função de “estivador”.
15 - Conforme se infere da cópia do processo administrativo, o INSS reconheceu o trabalho em condições especiais nos interregnos de 17/05/1976 a 1º/10/1980, 09/05/1974 a 25/04/1975, 1º/01/1981 a 30/04/1981, 1º/06/1981 a 31/10/1985, 07/11/1985 a 30/06/1993, 1º/07/1993 a 28/04/1995.
16 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos tão somente o formulário fornecido pela empregadora, emitido em julho de 2003, dando conta de que de 07/11/1985 até a data do documento exerceu a função de estivador, estando exposto a “intempéries e as mais oscilantes condições de temperatura, chuva, frio, calor excessivo, sob ação direta de raios solares causticantes, câmaras frigoríficas, umidade intensa, dispêndio de esforço constante e, excessivamente, nas mais incômodas posições, etc.”, de modo habitual e permanente.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, tal como estabelecido na r. sentença, não há como se considerar a especialidade do período após 29/04/1995 pelo enquadramento profissional, inexistindo nos autos prova da sujeição a agentes nocivos, uma vez que não há descrição de quais intempéries o autor estava sujeito, sendo incabível o reconhecimento pelo agente "calor", eis que, como dito alhures, este nunca prescindiu de laudo ambiental ou documento equivalente para sua comprovação, bem como pelos demais agentes (chuva, frio, umidade) e por “fator ergonômico”.
18 - Adequação do benefício previdenciário ao teto fixado na Emenda Constitucional nº 41/2003. A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RecursoExtraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
19 - As regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
20 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 17/06/2003. E, conforme carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado (R$1.869,34).
21- A parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício ao teto fixado pela EC nº 41/2003, a partir de dezembro de 2003, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (30/06/2009) e compensando-se eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título, como bem asseverado na r. sentença recorrida.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.