TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado, ressalvada a incidência da contribuição sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF, DIRIGIDO SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EM RAZÃO DE SEU PECULIAR REGIME JURÍDICO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO LONGO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Pretende o autor a revisão de benefício previdenciário , mediante o recálculo da renda mensal inicial, fixada no valor nominal do salário mínimo, nos termos preconizados pelos artigos 28, 29 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
2 - Noticiada nos autos a existência de outra ação, da qual se originou novo benefício ao autor, fixado nos termos pretendidos.
3 - Cessação do benefício objeto da presente ação revisional em face do início do pagamento do outro benefício concedido por força de decisão judicial proferida em feito diverso, com trânsito em julgado.
4 - Reconhecimento da carência da ação, pela falta de interesse processual superveniente, à luz do disposto no artigo 485, VI, do CPC.
5 - Extinção do feito, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Inversão do ônus de sucumbência.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF, DIRIGIDO SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EM RAZÃO DE SEU PECULIAR REGIME JURÍDICO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS E AO SAT/RAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias patronais também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Entretanto, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REVISÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. RECURSOEXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 introduziu a regra de transição no texto da Emenda Constitucional 41/2003, prevista no art. 6º-A, pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, no caso de aposentadoria por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário 924.456, de repercussão geral (Tema 754).
4. Não há de se falar em prevenção nas execuções individuais decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Processos individuais serão livremente distribuídos.
5. Provida a apelação cível das rés e improvida a apelação do autor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o salário-de-benefício não deve ser limitado ao teto e de que faz jus à readequação em virtude da EC nº 41/03.
2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RecursoExtraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
6 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
7 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 13/12/2002 (fl. 15), sendo a renda mensal inicial do benefício -apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do salário-de-benefício- fixada em R$ 1.407,40, inferior, portanto, ao teto aplicado na época (R$ 1.561,56).
8 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício ao novo teto fixado pela EC nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção da r sentença.
9 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL 25%. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 1095 – STF. TRÂNSITO EM JULGADO EM 13/08/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.
IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM CORRETA AFERIÇÃO (NR-15/MTE). TEMA 174/TNU. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Em face da natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479). Ao apreciar o Tema 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não definiu quais verbas, de fato, constituem ganhos habituais, tratando a questão como infraconstitucional.
4. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. NATUREZA CRIMINAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 666 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016 (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019)2. Do exame ponderado dos fatos, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil, em especial pela ausência de defesa e prova em sentido contrário, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, razão pela qual, em consonânciacom o entendimento firmado pelo STF e STJ, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.3. No caso dos autos, o INSS atribui ao apelado a responsabilidade pelos saques irregulares de benefício pago após a ocorrência do óbito de seu titular. Consta dos autos que em decorrência de revisão administrativa foi constatado que o demandado atuavacomo representante legal do titular do benefício por invalidez e não comunicou o falecimento deste, passando a sacar o benefício pago, irregularmente, o que perdurou pelo período de 27/9/2002 a 8/5/2003.4. Constam nos autos que foi iniciada a apuração dos fatos em 25/11/2013, com expedição de ofício ao requerido para apresentar defesa administrativa, após o decurso de mais de 10 anos em que havia sido suspenso o pagamento do benefício. Verifica-se quea apuração administrativa foi concluída em 16/1/2014, com expedição de cobrança em 24/3/2014, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 21/2/2017, após o decurso de mais de 13 anos do pagamento da última parcela indevida. Neste contexto, não há quese falar em imprescritibilidade do direito ao ressarcimento, de modo que o ao tempo da instauração do procedimento administrativo já estavam fulminadas pela prescrição todas as parcelas que se objetiva restituição.5. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. Em face da natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479). Ao apreciar o Tema 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não definiu quais verbas, de fato, constituem ganhos habituais, tratando a questão como infraconstitucional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
4. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. TRATORISTA. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS).
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
3. A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária.
4. Em face da natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479).
5. Ao apreciar o Tema 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não definiu quais verbas, de fato, constituem ganhos habituais, tratando a questão como infraconstitucional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. NATUREZA CRIMINAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 666 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016 (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019)2. No caso dos autos, o INSS atribui à apelada a responsabilidade pelos saques irregulares de benefício pago após a ocorrência do óbito de seu titular. Consta dos autos que em decorrência de revisão administrativa, foi constatado que a ré atuava comorepresentante legal do titular do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência e não comunicou o falecimento deste, passando a sacar, irregularmente, o benefício pago, o que perdurou pelo período de 11/2009 a 12/2015.3. Verifica-se que foi iniciada a apuração dos fatos em 05/01/2016, com expedição de ofício à requerida para apresentar esclarecimentos somente em 15/01/2016 (fl. 39), quando já haviam sido suspensos os pagamentos. Em 02/02/2016 a requerida apresentouos esclarecimentos, negando os fatos. A apuração administrativa foi concluída em 16/02/2016 (fl. 53), com a intimação da ré para pagar o débito. Do exame ponderado dos fatos, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil, comrecebimento indevido por comprovada má-fé, em especial pela ausência de defesa e prova em sentido contrário, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, conforme pretende o INSS, razão pela qual, em consonância com o entendimento firmado peloSTF, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.4. Desse modo, com a instauração do processo administrativo houve a interrupção da prescrição, que permaneceu suspensa até a conclusão do procedimento, a qual voltou a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato outermo do respectivo processo, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/32 (período de 05/01/2016 a 16/02/2016). Assim, como a ação foi ajuizada em 19/01/2017, portanto, dentro do prazo de dois anos e meio após o reinício do prazo prescricional,somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05/01/2011, haja vista que a autarquia previdenciária só iniciou a apuração da irregularidade em 05/01/2016, quando já ultimada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/01/2011.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a harmonia entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (Tema nº 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o pedido poderá ser julgado de imediato.
4. Ainda que computado o período de tempo especial suscitado, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
5. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei nº 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, devida a incidência do fator previdenciário.
6. Sentença parcialmente reformada tão somente para reconhecer o direito da parte demandante de ver computado o período de 01-09-1998 a 30-09-2003 no cálculo de tempo exercido sob condições insalutíferas, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, cujos reflexos financeiros deverão observar a sistemática de atualização prevista no Tema nº 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o âmbito de devolutividade do recurso, o vencedor não está obrigado a suscitar as questões já arguidas no processo para que o Tribunal conheça dos argumentos veiculados, na medida em que a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos. Não conhecimento do agravo retido e da apelação, por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação ao período postulado.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovado tempo de labor especial, a parte faz jus à revisão do benefício comum que percebe. Efeitos financeiros desde a DER de revisão.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência, mediante compensação (Súmula 306/STJ).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição a ruído e ao frio, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa oficial; (ii) o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico frio no período de 06/03/1997 a 26/07/2019; (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva, em sendo feita a opção pela aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois, embora a Súmula 490 do STJ preveja o reexame de sentenças ilíquidas, o proveito econômico em benefício previdenciário é mensurável por simples cálculos aritméticos e não supera o limite de 1.000 salários mínimos para autarquias federais, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e REsp nº 1.735.097/RS do STJ.4. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do exercício, sendo direito adquirido, e o agente nocivo frio era previsto no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3) para temperaturas inferiores a 12°C.5. Mesmo sem previsão em decretos regulamentares posteriores (Decreto nº 2.172/97), é possível o reconhecimento da especialidade se comprovado o efetivo prejuízo à saúde, conforme o caráter exemplificativo das normas (Tema 534 do STJ e Súmula 198 do TFR).6. A Norma Regulamentadora 15 (NR15), em seu Anexo 9, prevê a insalubridade para atividades executadas em câmaras frigoríficas ou locais similares que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada.7. A habitualidade e permanência da exposição ao agente físico frio são caracterizadas pela constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, não sendo razoável exigir permanência integral em temperaturas abaixo de 12°C.8. A exigência de comprovação de exposição habitual e permanente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI deve ser comprovada e não descaracteriza a especialidade em casos específicos. No caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPI eficaz.10. Reconhecida a constitucionalidade do art. 57, §8º da Lei nº.8.213/91, no julgamento do RE 791961 (Tema 709), o afastamento das atividades nocivas deverá ocorrer a partir da data da implantação do benefício de aposentadoria especial, sob pena de suspensão.11. A correção monetária e os juros de mora são retificados de ofício. Até 03/2006, IGP-DI; de 04/2006 a 08/12/2021, INPC para correção e juros da poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). De 09/12/2021 a 09/09/2025, SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificação de ofício dos consectários legais. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, §3º, I, 85, §3º, §4º, §11, 240, 497, 536, 537, 1.026, §2º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 46, 57, §3º, §8º, 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º, 6º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 69, p.u., Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º, 3º; CLT, art. 253; NR-15, Anexos 9, 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, RE 791961 (Tema 709); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, julgado 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado 13.05.2025; TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado 03.06.2025; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, Rel. para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado 20.05.2025; TRF4, APELREEX n. 2000.72.05.002294-0, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado 02.08.2018; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, Rel. JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado 26.07.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.