PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias (fls. 83/84), não tendo sido reconhecido qualquer período como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 13.08.1991 a 09.11.2007, a parte autora, nas atividades de serviçal e auxiliar de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (fls. 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 26.07.1983 a 22.10.1983, 14.12.1983 a 24.10.1986, 23.06.1987 a 19.06.1990 e 01.12.2007 a 30.11.2008 (recolhimentos posteriores a DER) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.03.2007).
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial acolhido.
10. Apelação do INSS desprovida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença de parcial procedência, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando a comprovação de tempo especial dos períodos de 01/08/1981 a 24/02/1987, de 01/06/1987 a 30/06/1993, e de 29/04/1995 a 15/07/1997. O INSS alega a falta de comprovação de atividade especial dos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987 e de 01/07/1993 a 28/04/1995.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. No caso em tela, nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987 e de 01/07/1993 a 28/04/1995, conforme os laudos técnicos anexados às fls. 95/100 do documento nº 181811331, o autor estava exposto a eletricidade de até 23.000 volts, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Ressalto que esta Turma Recursal tem o entendimento de que para o agente periculoso não há que se exigir contato de forma permanente, mas apenas a habitualidade, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.8. No que toca ao período de 01/08/1981 a 24/02/1987, em conformidade com o laudo técnico anexado às fls. 54/60 e PPP às fls. 48/52 do documento nº 181811331, o autor estava exposto a ruído 83 decibéis e agentes químicos (óleos e graxas – hidrocarbonetos), previsto no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, pelo que reconheço o período de 01/08/1982 a 24/02/1987, quando passou a exercer a atividade profissional na empresa.9. No período de 01/06/1987 a 30/06/1993, de acordo com o laudo técnico anexado às fls. 43/44 e formulário DSS 8030 do documento nº 181811331, o autor exerceu a atividade de desenhista e estava exposto a ruído de 83 decibéis, entretanto, não consta o laudo de condições ambientais, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.10. Quanto ao período de 29/04/1995 a 15/07/1997, em conformidade com o laudo técnico anexados às fls. 99/100 e formulário DSS 8030 às fls. 41 do documento nº 181811331, o autor estava exposto a eletricidade de até 23.000 volts, comprovando que estava exposto a eletricidade acima de 250 volts, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. Observo que para o agente periculoso não há que se exigir contato de forma permanente, mas apenas a habitualidade. Além disso, quanto ao reconhecimento de atividade especial quando exposto a eletricidade após 06/03/1997, a TNU no PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102, da relatoria do Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, publicado em 26/09/2014, entendeu que é possível seu reconhecimento desde que comprovado. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO NA FORMA DO ART. 57, § 3O. DA LEI 8.213/91. POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. PROVIMENTO DO INCIDENTE UNIFORMIZADOR. Dessa forma, reconheço o período de 29/04/1995 a 15/07/1997, como especial.11. Recurso do autor parcialmente provido, para o reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1982 a 24/02/1987 e de 29/04/1995 a 15/07/1997. Recurso do INSS improvido. 12. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.13. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhecido o agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, mas negado provimento. Apurada a amizade íntima entre o autor e um das testemunhas arroladas, cabível sua oitiva como informante, sem a prestação de compromisso, conforme realizado pelo Magistrado de primeiro grau. Ausência de comprovação de prejuízo.
2. Princípio da fungibilidade recursal. Recurso de apelação recebido como recurso adesivo, tendo em vista a não ocorrência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso adesivo, nos termos do art. 500, caput, do CPC/73.
3. Inexistindo prova material do labor rural, o reconhecimento do período trabalhado como agricultor não pode ser concedido.
4. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/05/1971 a 07/05/1975, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Portanto, demonstrada a exposição do autor aos agentes nocivos no período supracitado, de rigor a manutenção da decisão que reconheceu a atividade como especial, determinando sua averbação ao tempo de contribuição em nome do autor e a consequente revisão do benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Agravo retido, apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADESESPECIAIS. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reconhecimento de atividade especial somente nos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (29/09/2016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3.Computando-se os períodos de trabalho especiais acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezesse) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (29/09/2016) contar com a idade mínima necessária, não teria cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo.
5.Faz o autor, portanto, jus, somente à averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008 como especial.
6. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.08.2006 a 24.03.2015, na empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: fumos metálicos, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 107398349 - Pág. 39/42).
- e de 01.02.2016 a 26.04.2016, na empresa PLASTICOS ALKO LTDA., vez que exercia a função de “auxiliar geral”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: vapores orgânicos, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 107398349 - Pág. 43/45).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Cabe ressaltar que o período correspondente ao aviso prévio indenizado, relativo ao vínculo empregatício da parte autora junto à empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., de 25/03/2015 a 23/04/2015 (id. 107398349 - Pág. 31) , deve ser computado como tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 487, § 1º, CLT.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (07/10/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 107398364 - Pág. 1/2), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação de atividades especiais (nível de ruído abaixo do limite legal.
2.Prova pericial que não aponta nocividade do trabalho.
3.Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por Requisição de Pequeno Valor (RPV), diante da ausência de intimação prévia do INSS para cumprimento espontâneo da obrigação, e da execução promovida antes do esgotamento do prazo para apresentação dos cálculos pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, quando não foi oportunizado ao ente público o cumprimento espontâneo da obrigação, em especial diante da execução invertida promovida antes do prazo legal para apresentação dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1190/STJ no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.2. A modulação de efeitos da tese repetitiva impede sua aplicação retroativa, preservando os efeitos do acórdão recorrido anterior à publicação do julgamento paradigmático.3. No caso concreto, o INSS não foi intimado do trânsito em julgado e somente foi cientificado para cumprimento da sentença após a execução invertida, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.4. A ausência de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo não configura nulidade, mas impede a fixação de honorários, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Manutenção do acórdão recorrido que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, diante da ausência de intimação prévia para cumprimento espontâneo.Tese de julgamento: 1. Na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando promovidos antes do prazo para apresentação dos cálculos ou sem oportunizar tal prática ao devedor, não são devidos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a"; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 534, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029636-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/12/2023 (Tema 1190/STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo apresentado concluído pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo informada a incapacidade para todas as atividades já exercidas pela autora, mas apenas para as atividades específicas no corte manual de produtos ou manipulação de máquinas de corte manual de frios, tanto que refere expressamente incapacidade para uma pequena parcela de suas atividades habituais.3. Restou constatado que a autora já exerceu outras atividades laborativas, nas quais não necessita desempenhar tais funções e, sendo a incapacidade parcial e que não impede o desempenho de todas as funções exercidas no seu labor habitual e considerando que a autora trabalhava em supermercado de pequeno porte, fazendo atendimento a clientes na padaria e no açougue e, por vezes, auxiliava na limpeza das instalações poderia exercer outras atividades que não implicaria na sua saúde dentro do próprio estabelecimento. Ademais, a autora já desempenhou outras atividades, como: auxiliar de produção em metalúrgica, auxiliar de produção em indústria calçadista, ajudante geral em supermercado, ajudante de cozinha e empregada doméstica.4. Embora o laudo tenha determinado que a autora esteja parcialmente incapacitada para o desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no próprio estabelecimento de trabalho, sendo readaptada e aproveitada em outra função dentro do mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito.5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ela não faz jus ao seguro social.6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇAO DO INSS IMPROVIDA.
I. Deve ser considerado como especial o período de 14/12/1998 a 24/08/2006.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/01/2008), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
IV. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do elevador, tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a causar danos a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
- Recurso de Apelação provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoriaespecial, com reafirmação da DER. O INSS requer a suspensão do processo e insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 02/01/1995, 18/03/1997 a 24/09/1999 e 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não procede, uma vez que a controvérsia delimitada por este tema se restringe à especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, é mantido, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 2007.70.05.004151-1; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1992 a 02/01/1995, pois, embora o PPP seja omisso, o LTCAT demonstra a exposição à eletricidade compatível com a função de Inspetor Eletro Eletrônico, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 18/03/1997 a 24/09/1999, pois, apesar da omissão do PPP, o laudo pericial judicial emprestado e a compatibilidade com a função de Técnico Eletrônico comprovam a exposição à eletricidade, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois, com a reafirmação da DER para 15/02/2019, implementou os 25 anos de tempo de serviço especial, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e cumpriu a carência necessária.9. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno do segurado à atividade especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a sentença, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são majorados para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §3º, I, e §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial pode ser concedida com reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não exige exposição permanente nem é afastado pelo uso de EPIs, sendo possível o enquadramento após 05/03/1997 com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, §11, 370, 493, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 626), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 709; TRF4, Súmula 75; TRF4, EINF n. 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF n. 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.SÚMULA 75 DA TNU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1870793, Tema 1070), que, a partir da edição da Lei nº 9.876/1999, a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, especificamente a apuração das atividades principal e secundária no cálculo do salário de benefício (artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/1991), restou revogada.2. Em análise do processo administrativo de revisão, verifica-se que o INSS calculou o salário de benefício para cada uma das atividades concomitantes, aplicando também separadamente o fator previdenciário e somando, ao final, as rendas apuradas. A autarquia não apenas negou o pedido de revisão, como reduziu a renda inicial em função da metodologia de cálculo para a atividade secundária – relação entre o ano completo de atividade e o número de ano de serviço.3. A sentença comporta reforma parcial para o acolhimento integral do pedido, uma vez que a tese do STJ fixada no Tema 1.070 considerou revogada a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes com a edição da Lei nº 9.876/1999, enquanto fonte da ampliação da média de cálculo dos benefícios e da consequente defasagem da regulamentação do cômputo proporcional das contribuições, independentemente da data de extinção da escala de salários-base para os contribuintes individuais, operada pela Lei nº 10.666/2003 (artigo 9º).4. Além da negativa de modulação dos efeitos a partir da vigência dessa lei, como se depreende do relatório dos embargos de declaração do INSS e da do acórdão do STJ que os rejeitou, o instituto do salário-base, conquanto traga, em sua operacionalidade, classes e interstícios voltados também a impedir a majoração artificial das contribuições no período de cálculo de 36 meses anteriores ao benefício (artigo 29 da Lei nº 8.212/1991), podia subsistir com a nova fórmula de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/1999, fornecendo salário de contribuição a ser somado, na íntegra, ao de outra atividade concomitante, sem a decomposição em atividade principal e secundária e sem a incidência separada do fator previdenciário para cada salário de benefício. 5. Se os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em data posterior à edição da Lei nº 9.876/1999, cabe a soma dos salários de contribuição das múltiplas atividades, segundo a regra de cálculo vigente no momento da concessão, pouco importando o período de competência das contribuições recolhidas no exercício das atividades concomitantes – antes ou depois de novembro de 1999. 6. A revisão da renda mensal da aposentadoria do autor se impõe desde a data da concessão (15/06/2007), de acordo com a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes, independentemente do período de competência, sendo que o segurado ajuizou a ação revisional em 28/07/2017, dentro do prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em 31/07/2007, ou do dia da ciência do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, em 16/03/2017 (artigo 103, I e II, da Lei nº 8.213/1991); há a ressalva apenas da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (antes de 28/07/2012).7. Acréscimos moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arbitramento dos honorários de advogado na fase de liquidação do julgado.8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando a comprovação de tempo especial dos períodos de 01/12/2005 a 14/03/2006 e de 24/07/2006 a 09/01/2007. O INSS alega ausência de comprovação e tempo especial dos períodos reconhecidos de 01/04/1998 a 03/06/2000 de 02/05/2001 a 15/10/2004 e de 03/12/2004 a 08/08/2005 e a impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. No caso em tela, nos períodos de 01/04/1998 a 03/06/2000, de 02/05/2001 a 15/10/2004, de 03/12/2004 a 08/08/2005, de 01/12/2005 a 14/03/2006 e de 24/07/2006 a 09/01/2007, em conformidade com os PPP´s às fls. 56/58 do documento nº 172873640, a autora exerceu a atividade de auxiliar de limpeza e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que a autora não fora exposta eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação.8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 79/80 do documento nº 172873640, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 16/10/2004 a 02/12/2004 e de 29/12/2010 a 28/02/2011, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.9. Recurso do INSS que se dá parcial provimento, para não reconhecer como especial o período de01/04/1998 a 03/06/2000 de 02/05/2001 a 15/10/2004 e de 03/12/2004 a 08/08/2005. Recurso da autora improvido.10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.11. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA PELO INSS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 111/112), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 11.11.1976 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 18.02.1991, 01.08.1992 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 14.07.2004 (fl. 147/148). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a espécie de benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o cômputo de salários de contribuição de períodos concomitantes e o INSS a exclusão de período especial de motorista de ambulância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à contagem dos salários de contribuição de períodos de atividades concomitantes; e (ii) a possibilidade de exclusão do período especial de 16/07/1990 a 30/09/2011, trabalhado como motorista de ambulância, conforme impugnado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora é provido para determinar o cômputo dos salários de contribuição nos intervalos postulados e a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes, em conformidade com o Tema nº 1.070 do STJ e a interpretação do art. 96, inc. II da Lei nº 8.213/91, que permite o aproveitamento cumulado das contribuições em regimes distintos, vedando apenas a contagem dupla do tempo.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/1990 a 30/09/2011, pois a atividade de motorista de ambulância implica exposição a agentes biológicos, conforme o Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a NR nº 15 do MTE e a jurisprudência (TNU, Tema 211), sendo que o risco de contágio é inerente e não é neutralizado por EPI, conforme o STF (ARE nº 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15).5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme a jurisprudência do Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes, mesmo em regimes distintos, deve compor o salário-de-contribuição para o cálculo do benefício de aposentadoria, respeitado o teto previdenciário.9. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio inerente e não neutralizado por EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 86, § 5º, 98, § 3º, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 96, inc. I e II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Código 1.3.4 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Código 3.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 65, e Código 3.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/03; Lei Complementar Estadual nº 156/97; IN/INSS nº 77/2015, art. 244, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, arts. 291 e 299; NR nº 15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, Tema 1070; TNU, PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 17.05.2013; TNU, PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.02.2020 (Tema 211); TRF4, AC nº 5002043-38.2022.4.04.7004/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28.02.2023; TRF4, AG 5049466-88.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 11.03.2022; TRF4, 5024767-54.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 19.03.2020; TRF4, 5011401-14.2019.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5001810-72.2017.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 19.03.2021; TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 27.08.2019; TRF4, AC 5018933-59.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.10.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 22.11.2017 (Tema 15); TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5008463-22.2022.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 27.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos de: 01/10/1977 a 12/06/1979, 01/10/1979 a 02/03/1981, 02/07/1981 a 17/05/1986 e de 01/08/1990 a 30/09/1992, em que, de acordo com a CTPS de fls. 94/96, exerceu o autor labor como "1/2 oficial ferramenteiro", "ferramenteiro" e "ferramenteiro líder"; 23/04/1986 a 23/07/1990, em que, conforme PPP e laudo técnico de fls. 216/226, esteve a parte exposta a ruído em índice de 91,4 dB(A); 06/03/1997 a 08/11/1999, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 278/304 e 343/346, houve exposição a óleos lubrificantes.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível, ainda, o reconhecimento do caráter especial pelo exercício de labor como ferramenteiro, atividade passível de enquadramento na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria posteriormente à edição da Lei nº 9.876/99.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia federal teve ciência da pretensão da parte autora.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. ATIVIDADE VINCULADA À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. É possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais pelo INSS, mesmo quando a atividade estiver vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, desde que não haja a conversão para tempo comum.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 04 (nove) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 97/98), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 21.04.1988 a 31.05.1990, 02.01.1995 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.02.1990 a 08.03.1995, 02.01.1995 a 14.07.2007 e 06.03.1997 a 26.04.2013. Ocorre que, nos interregnos controversos, a parte autora, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 39. 47/64, 75, 94 e 163/165), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais (descontadas as concomitâncias), totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.Para as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, data da entrada em vigor da lei nº 9.528/97, esta E. Corte entende ser possível, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até aquela data, ainda que sem a apresentação de laudo técnico. A caracterização da atividade especial exercida à época depende da apresentação dos informativos SB40, DSS-8030 ou da CTPS.Levando-se em conta o entendimento supramencionado, em que pese seja a CTPS o único documento apresentado, trata-se de documento suficiente para a análise dos fatores de risco alegados pelo recorrente, no período de 11/09/1980 a 29/09/1981.Recurso provido.