E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RECURSO PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
I – Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante para fundamentar a plausibilidade do Direito invocado, omesmonãoocorreuquantoàdemonstração de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- Isso porque a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe parte da aposentadoria pretendida, bem como auxílio reclusão – conforme se infere do Sistema Único de Benefícios –, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
III - Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- A perita informa ser a requerente portadora de Doença de Chagas, concluindo inexistir inaptidão.
- Juntadas aos autos cópias de CTPS, constando diversos vínculos empregatícios como lavradora (Num. 10252207), bem como percepção de auxílio-doença, de 21/08/2010 a 15/02/2017 (Num. 10252215).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença até 15/02/2017 e ajuizou a demanda em março do mesmo ano, pelo que não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 47 anos, com histórico laboral como lavradora, atividade reconhecimento de natureza pesada, além do que, a própria autarquia manteve a concessão de benefício por inaptidão por quase sete anos, de 2010 a 2017.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, estando totalmente inapta para o labor habitual, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica (fls. 91/99).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram demonstrados pela documentação de fls. 36/37.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado inaptidão parcial e permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de sua atividade laborativa, como atesta o experto judicial, e já conta com 55 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo provido para alterar o termo inicial do benefício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e 205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta “impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao pensamento delirante de forma contínua e persistente“: 7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016, 07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa forma, assiste razão à parte autora.9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB 31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Em face da ausência de qualquer notícia nos autos a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de fevereiro de 2018 (ID 43398600), quando a parte autora possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “Periciado em bom estado geral, com aparência física compatível com a idade cronológica. Vigilante (S.I.C - segundo informação colhida) - Trabalho moderado. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares, bem como pela ausência de sinais patológicos que sugerem o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
II - As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.
III - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora, referente aos juros moratórios, insurgindo-se contra a decisão monocrática.
-A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa que o autor apresenta inaptidão parcial e definitiva, com “incapacidade para a realização de funções que demandem esforço físico moderado/severo, em razão da miocardiopatia dilatada”. Informa, ainda, que “a última função exercida foi de saqueiro. Tal função compreende a carga e a descarga de caminhões”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença de 27/10/2010 a 31/08/2016 (Num. 6587597), e ajuizou a demanda em setembro do mesmo ano, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, na medida em que seu último emprego era de natureza pesada, realizando carga e descarga de caminhões.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa, uma vez que o experto aponta que a inaptidão remonta àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até esta decisão, tendo em vista que improcedente o pleito em primeiro grau.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.