E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".
3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.
4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIODOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTENTES. FUNGIBILIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Para a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS, são requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Concluindo a perícia judicial que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
6. Pelo documento CNIS é possível concluir que o autor, à época do referido infortúnio, vertia contribuiçãos ao RGPS como contribuinte individual e facultativo, não possuindo, assim a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
7. O conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos, ainda os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, não é devida a concessão também desse benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de benefício por incapacidade quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da inaptidão ao trabalho ou, ainda, quando a doença é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, após 05.03.1997, caracteriza-se pela probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço 2. Labor como auxiliar de enfermagem, no atendimento de pacientes e em contato com material infectado, caracterizador da exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes biológicos listados no PPP. Especialidade mantida. 3. Período de gozo de auxílio-doença previdenciário , durante o interregno do exercício de atividade especial, que também é computado como especial. Posição do STJ. Recurso inominado do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO VÁLIDO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.- Alega o INSS (embargante) que houve reformatio in pejus porque a parte autora requereu no recurso inominado apenas a realização de nova perícia por oftalmologista, não tendo requerido a concessão de auxílio-acidente . Aduz que o julgamento deu-se em desconformidade com as conclusões da perícia médica- Porém, pode o juiz concedeu auxílio-acidente quando o segurado postula benefício por incapacidade total, sem que haja julgamento extra petita. Nesse caso, prevalece a fungibilidade de pedidos, porquanto se concede menos do que pretendido.- Pode o juiz, outrossim, julgar em desconformidade com as conclusões da perícia, cujas conclusões pode ou não acolher, observados os aspectos pessoais, sociais, econômicos etc.- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.- Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. INDÍGENA. PERÍODOS RURAIS INTERCALADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECURSOINOMINADO NÃO FAZ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JURÍDICOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTINDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIODOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário ou auxílio acidente.2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos não demonstrados.3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. O Médico perito apurou que a autora possui hipertensão arterial, coronariopatia, valvulopatia e hipotireoidismo, quesito 1, item 6, não estando incapacitada para a sua atividade laboral atual (balconista), quesitos 3 e 4, fls. 75.
6. Note-se, então, que a parte autora não possui incapacidade que a impeça de trabalhar, requisito elementar para o gozo dos benefícios postulados prefacialmente, este o motivo lastreador do insucesso de sua pretensão.
7. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico do demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE DOMÉSTICA, ESTA A DESEMPENHADA PELA PARTE REQUERENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
4. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. O Médico assentou que a autora possui diabetes e síndrome do manguito rotador, quesito 2, letra "a", estando incapacitada apenas para atividades que exijam esforço físico, mas apta para trabalhos domésticos, quesito 2, letra "b", fls. 38.
7. Como bem sopesado pela r. sentença e apurado pelo expert, a autora, desde 1971, dedica-se a ajudar o marido e aos afazeres do lar, quesito 4, fls. 40, portanto não possui incapacidade hábil à desejada concessão de verba previdenciária.
8. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para o benefício previdenciário em questão, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Precedente.
9. Agravo inominado improvido.