E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. FATOS ALEGADOS APÓS O RECURSO, CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E ATUAL DESEMPREGO DO PAI E DO IRMÃO APÓS A DATA DA PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MATÉRIA DE FATO NOVA DEVE SER LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL SEM NOVO EXAME DELES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. ART. 272, § 6º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença procedente para determinar que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 05/03/2020; DIP: 01/06/2021).3. Recurso do INSS: alega que, realizada perícia médica judicial, o expert do Juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade declarada de faxineira. Cumpre observar, no entanto, que a autora não contribui ao RGPS como segurado obrigatório, e sim FACULTATIVO, razão pela qual seu quadro clínico deveria ser analisado quanto à atividade de dona-de-casa, atividade exercida em domicílio e que permite à própria requerente a administraçãodos esforços despendidos, portanto função para a qual, pelo teor do laudo, não está incapacitada. A propósito, não obstante declarar-se faxineira, observa-se do seu histórico contributivo que a mesma ingressou ao RGPS já aos 50 anos de idade e suas contribuições foram sempre na condição de segurada FACULTATIVA. Portanto, tendo em vista que a autora nunca contribuiu como segurada obrigatória, e sim FACULTATIVA, deveria o perito judicial analisar a capacidade da autora avaliando especificamente a função de dona-de-casa. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença proferida e seja determinado a realização das diligências requeridas. Sucessivamente, requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgada IMPROCEDENTE a ação.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (61 anos – faxineira). Segundo o perito: “VI - HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS: Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: artrose de quadril, transtorno dos discos intervertebrais e lombalgia. VII - CONCLUSÃO: A periciada apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Há dificuldade para pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde. (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Encontra dificuldade em realizar suas atividades habituais devido às limitações impostas pela patologia (artrose do quadril) cuja origem é degenerativa, manifestando-se com limitação e dor aos movimentos do quadril e devendo ser tratada de forma constante para que haja melhora sintomática. (...) 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? A incapacidade é total para a atividade habitual (faxineira) pois não consegue realizar atividades de esforço físico intenso inerentes à profissão declarada. Consegue realizar atividades mais leves e que não prejudiquem o seu estado de saúde. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Sim, existe redução de sua capacidade de trabalho, suas atividades habituais são realizadas com maior grau de dificuldade e suas limitações principais são: pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apresenta dificuldade para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, devendo evitá-las para melhor controle dos sintomas. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? A incapacidade não impede totalmente o periciando de praticar outra atividade, pois consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Nos casos de controle sintomático e no período de remissão das dores, pode-se adequar atividades físicas de menor impacto que não causem retorno ao estado doloroso.”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, efetuando recolhimentos, nessa condição, nos períodos de 01/02/2009 a 30/06/2013 e 01/02/2014 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 16/05/2012 a 17/10/2012, 15/05/2013 a 20/01/2014 e 20/01/2014 a 04/03/2020.7. Desta forma, apesar de a autora ter declarado, na perícia judicial, que trabalhava como faxineira, não há documentos nos autos que comprovem o exercício de tal atividade laborativa. Ainda, nas perícias realizadas pelo INSS, consta que a autora era “do lar/dona de casa”. Assim, considerando, ainda, que as únicas contribuições efetuadas pela parte autora, constantes no CNIS, se deram na condição de segurada facultativa, reputo necessários esclarecimentos no que tange à existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, sua natureza e grau (total/parcial e temporária/permanente), relativamente às atividades do lar, função, ao que parece, exercida pela parte autora para fins previdenciários. O perito deve, ainda, fixar, se o caso, a data de início da incapacidade, justificando-a, com base nos elementos constantes dos autos.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSOINOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento.
2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravante benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9.9.2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 104963551, fls. 4-7): Trata-se de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discaismúltiplos + HAS + hipercolesterolemia. É caso de incapacidade parcial e definitiva, (...) Início: há mais de 20 anos. Término: em curso. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,efetuado em 24/6/2020 (DIB=DER< doc. 104963558, fl. 13), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em3 (três) anos, a contar da DIB (DER), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 24/6/2020), com prazo de afastamento fixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art.70da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional que exige a realização de esforços físicos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À DII. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (40 anos de idade na data da perícia; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis e diabetes tipo 2), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2.Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA 25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame da autora por perícia médica administrativa.3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em 17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.4. Em 22/10/2020, proferi voto nos seguintes termos:“[#VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉVIA AO INGRESSO NO RGPS. INDEFINIÇÃO DA DII. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (37 anos de idade na data da perícia, realizada em 25/01/2018; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis, endometriose, e submetida à cirurgia para drenagem de abscesso de parede abdominal), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA 25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame da autora por perícia médica administrativa.3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em 17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O conciso laudo pericial judicial (evento 17) referiu-se apenas à miastenia gravis, uma séria doença autoimune, e definiu a DII genericamente em 2017. Ocorre que tal data relaciona-se com o período em que a autora esteve internada, passando por intervenção cirúrgica, em razão de outra moléstia. Segundo as anotações da perícia administrativa (evento 21, fl. 01), o benefício que se pretende restabelecer teve como causa patologia ou lesão classificada no CID A48 (“Outras doenças bacterianas não classificadas em outra parte”), vislumbrando-se possível inadequação de restabelecimento por doença diversa. Embora o laudo complementar (evento 43), igualmente sumário, tenha alterado a DII para 17/10/2006, a sentença optou por fixá-la em 12/01/2017, ao fundamento de que nesta data teria ocorrido o agravamento da miastenia gravis. Mas não se verifica nos autos nenhum documento técnico que associe o procedimento realizado em janeiro de 2017 com a doença autoimune. Uma terceira patologia citada pela autora, a endometriose, não foi objeto de análise. Na verdade, nenhuma das patologias sofridas pela autora foram devidamente examinadas; nem mesmo a miastenia gravis teve esmiuçados seu histórico evolutivo e implicações. Remanescem dúvidas acerca da DID e DII das moléstias referidas. Tais informações são relevantes para o deslinde do feito, principalmente para averiguação dos demais requisitos legais do benefício previdenciário .6. Converto o julgamento em diligência, com suporte no art. 938, § 3º do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, com outro profissional, que deve considerar as observações feitas no parágrafo acima, justificando. Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Por fim, voltem conclusos.7. É como voto.#]#}”.5. Elaborado novo laudo pericial (documento 181719686), que concluiu que a parte autora é portadora de miastenia gravis desde os 25 anos e, devido ao uso de medicação para miastenia gravis, desenvolveu diabetes tipo 2, estabelecendo a data de início da incapacidade a partir de 17/10/2006, quando a autora iniciou o tratamento no HC – FMUSP. Por outro lado, o perito judicial aponta que houve agravamento 12/01/2017, quando ocorre a internação devido à infecção na parede abdominal, causada pela miastenia gravis com uso de imunossupressor.6. Observo que a parte autora apresentou documentos posteriormente ao acórdão que converteu o julgamento em diligência (documento 181719580), que dão conta de que realizou procedimento cirúrgico em razão de abscesso de parede abdominal, sem mencionar correlação com a miastenia gravis.7. Assim, verifico que há necessidade de ser complementado/esclarecido o laudo pericial no que se refere à aparente contrariedade estampada no novo laudo pericial com relação à data de início da incapacidade e às patologias constatadas. Tais esclarecimentos são pertinentes e relevantes para o deslinde da causa.8. Reconhecida a necessidade de produção ou de complementação de prova, é autorizada pelo Código de Processo Civil a conversão o julgamento em diligência, que se realizará na própria Turma Recursal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução (art. 938, parágrafo 3º, do CPC).9. Assim, por tais fundamentos, voto no sentido de converter o julgamento em diligência e determinar a remessa dos autos à vara de origem para que seja complementada a prova pericial por meio de esclarecimentos do perito, com base no exame clínico e documentos médicos juntados aos autos, a respeito das seguintes questões: a) a parte autora se encontra incapacitada em razão da miastenia gravis desde 17/10/2006 ou é possível dizer que houve períodos de recuperação da capacidade laboral a partir daquela data? b) a que se refere o agravamento ocorrido em 12/01/2017: à cirurgia realizada para retirada do abscesso abdominal ou se refere a agravamento da própria miastenia gravis, para a qual foi atestada incapacidade em data anterior, ou seja, 17/10/2006? c) qual o embasamento para relacionar o evento ocorrido em 12/01/2017 à miastenia gravis? d) é possível afirmar que a autora não se encontra mais incapacitada em razão do evento ocorrido em 12/01/2017, pois já se encontraria recuperada, e persiste somente a incapacidade em razão da miastenia gravis, que se iniciou em 17/10/2006? e) esclarecer se a DII ocorreu em 17/10/2006 ou em 12/01/2017 e a quais patologias se referem tais datas. Após os esclarecimentos, ainda na vara de origem, deve ser oportunizado às partes que se manifestem a respeito. Por fim, voltem os autos para prosseguimento do julgamento.10. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.
2. Mantida a improcedência da demanda.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não há falar em nulidade da citação feita por edital se há informação de que a parte é falecida há anos e são inexistentes informações sobre eventuais herdeiros.
3. Os laudos elaborados por perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide, porquanto são confeccionados por profissional habilitado, com a medição da área usucapienda e responde de modo adequado aos questionamentos elaborados pelas partes. Assim, se torna desnecessária a apresentação de novo memorial descritivo, a fim de instruir a ação de usucapião.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/02/2012, 20/10/2012, 05/06/2013 e 16/12/2014, de fls. 104/105, 116, 134 e 182/185, atestou ser a autora portadora de "transtorno depressivo moderado, tendinopatia e fibromialgia", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente a partir de 2008 e total e permanente, a partir de 16/12/2014.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios a partir de 19/05/1983 e último no período de 16/07/2002 a 12/09/2002, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2000 a 06/2000, 09/2005 a 10/2009 e 06/2010 a 08/2010, além de ter recebido auxilio doença no período de 28/02/2000 a 11/2010 e 18/11/2009 a 31/05/2010.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/10/2010, restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (05/07/2010 - fls. 51), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade total (16/12/2014 - fls. 182/185), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFICIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 02/11/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
12. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, desprovido o apelo da parte autora, mas não tendo sido ela, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação à parte autora, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
18. Remessa oficial não conhecida. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.