E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. No caso em exame, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 05/08/08 a 30/11/08, conforme extrato do Dataprev (fl. 73).
4. Infere-se dos atestados e declarações médicas que o requerente estava enfermo (tenossevite tornozelo D + tendinite fibular longo e tibial posterior), em tratamento e impossibilitado de trabalhar (26/11/09), conforme documentos às fls. 26-32, referentes aos anos de 2008 e 2009.
5. Realizado exame médico pericial indireto em 22/11/12 (fls. 202-204), concluiu o Expert que o periciando (falecido) era portador de trombose mesentérica e choque toxêmico, submetido à cirurgia de amputação da perna direita/nível do joelho, quando ficou incapacitado total e permanente para o trabalho (DII 21/04/10).
6. Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, porquanto presentes os requisitos legais, é de se conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (01/12/08) até 20/04/10, quando, a partir de então passou a fazer jus à aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é devida no período de 20/04/10 até o óbito do Sr. Antonio Pereira de Melo (autor), ocorrido em 09/07/10.
7. Vale registrar, havendo benefício por incapacidade eventualmente já recebido pelo autor, no período supracitado, deve-se proceder ao desconto das prestações pretéritas, para se evitar o recebimento das prestações em duplicidade.
8. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. No processo de conhecimento, o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença, nada alegando acerca do exercício de atividade remunerada pelo autor. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução.
2. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito.
3. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões a que chegou o perito.
4. Assim, entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
5. O autor faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período dos cálculos, ainda que durante o exercício de atividade remunerada. Corretos os cálculos do perito contábil, acostados aos autos.
6. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSOINOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico colacionado aos autos apresenta data contemporânea à cessação administrativa da benesse, o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento colacionado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais documentos médicos acostados aos autos, permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico apresentado pela requerente, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, a qual buscava o cômputo de contribuição previdenciária como segurado facultativo, recolhida no mesmo mês da cessação de auxílio por incapacidade temporária, para fins de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição administrativa que veda o recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo via mandado de segurança para computar a contribuição e reanalisar o pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao denegar a segurança, pois a decisão do INSS de desconsiderar a contribuição previdenciária recolhida em 13/01/2025 como segurado facultativo está amparada na IN 128/2022, art. 107, § 5º, I, e na Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74, que vedam tal recolhimento no mesmo mês da cessação de benefício previdenciário.4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a reabertura de processo administrativo por ordem judicial é possível apenas quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.5. No presente caso, a decisão administrativa do INSS encontra-se validamente motivada, indicando não haver indício de exercício de atividade como contribuinte individual e baseando-se em normativa expressa, não configurando ilegalidade manifesta a ser afastada via mandado de segurança.6. A insatisfação com o mérito da decisão administrativa deve ser manifestada por recurso administrativo cabível ou ação judicial própria de conhecimento, e não por mandado de segurança para reabertura do processo administrativo sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A vedação de recolhimento como segurado facultativo no mesmo mês da cessação de benefício por incapacidade, prevista em norma infralegal, não configura ilegalidade manifesta para fins de mandado de segurança, se a decisão administrativa estiver fundamentada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; IN 128/2022, art. 107, § 5º, inc. I; Portaria Dirben nº 990/2022, art. 74; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017041-53.2023.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.
EMENTA PREVIDENCIARIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRECLUSÃO DA PROVA APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo 20) e a conversão em aposentadoria por invalidez.A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a parte autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à neoplasia maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada nos relatórios de esclarecimentos médicos (arquivo 49).Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de esclarecimentos.Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após, receber o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em 04/04/2011 e depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível determinar o agravamento ou progressão da doença.Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada incapacidade pelo experto.Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de 2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17 de julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora incapaz total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna de mama, tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o requerimento administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu direito ao benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram através da empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a 25/04/2013. Aduz que está acometida de neoplasia maligna de mama e, portanto, independe de carência. Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida de neoplasia maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, de 02 (duas) formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que originou os pedidos; em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47 anos – auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente desde 25.04.2013.Relatório médico de esclarecimentos: “(...)RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado, nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo melhor Juízo.DII FORAEM25\04\2013.As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas anexados no processo e apresentados no exame pericial médico(...)”6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no ICESP desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido anemia e plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde 02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.Perícias administrativas (ID 205477305):- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem o quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9, já submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em 10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006 EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO CONCLUIDO 04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO TEMPORARIAMENTE.- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria altura em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô tibial (trato cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d com bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”. Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em 17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente, ausência de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e 2010 por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles datado de 2013.8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em 25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de encerramento de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data apontada.9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de justificar apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no que tange à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere seus laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova perícia médica no juízo de origem com perito diverso.10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no que tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (44 anos de idade, sexo feminino, casada, ensino fundamental incompleto, doméstica, portadora de artrite reumatoide e artrose) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária desde 05/08/2020 (DII) até 11/06/2021 (três meses após a data da sentença).3. Recurso da parte autora (em síntese): requer que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de condenar a recorrida a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença desde a DER (20/12/2016). Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à origem para que o perito seja intimado para responder aos quesitos complementares e suplementares formulados.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91).6. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).7. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil).8. No caso, o laudo pericial (Id 159850756) indicou expressamente a existência de incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas pelo período de três meses. O perito judicial concluiu:“Em exame físico pericial verificado processo inflamatórios articulares. Entende-se, em prazo veiculado a tratamento, por incapacidade total e temporária por três meses, a partir de 05/08/2020 (página 2, anexo 22). Fixa-se data do início de doença (ao menos) 16/02/2017 (página 19 de anexo 2).”.9. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico, tendo em vista a possibilidade de recuperação. Ônus da prova de que não se desincumbiu a parte autora.10. Por outro lado, correta a fixação da DIB em 05/08/2020, sendo esta a data de início da incapacidade, uma vez que o perito analisou todos os documentos médicos constantes dos autos e fez detalhado exame clínico na autora. Não há nos autos documentos hábeis a infirmar as conclusões do perito judicial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos na sentença, cuja execução fica suspensa nas hipóteses da gratuidade de justiça.13. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. José Carlos dos Santos ocorreu em 23/12/2001 (ID 90050486 – p. 39). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90050486 – p. 51), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Da mesma forma, a certidão de nascimento (ID 90050486 – p. 53) demonstra a condição de filha menor de 21 anos da autora Daniele, razão pela qual presume-se a dependência econômica dela.
6. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
7. Verifica-se que o falecido tem cerca de 22 anos de tempo de serviço rural anteriormente a 24/07/1991, além das 81 contribuições previdenciárias referente ao período de 01/11/1991 a 07/09/1998, de modo que manteve a qualidade de segurado por 24 meses (art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91).
8. Como não consta, nem na CTPS do falecido, nem por outro meio de prova, informações a respeito de ele ter exercido atividade remunerada após a data demissional, a percepção do seguro-desemprego (ID 90050486 – p. 57), benefício processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, é suficiente para estender o período de graça por mais 12 meses, totalizando 36 meses, a saber, até 16/09/2001 (art. 15, § 4º da Lei nº 8.213/91; artigo 14 do Decreto nº 3.048/99; e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
9. Continuando, é patente e incontroverso que o falecido estava incapacitado para o labor a partir do dia 28/06/2001 (ID 90050486 – p. 66 e 164), portanto dentro do período de graça, quando ainda mantinha a qualidade de segurado previdenciário .
10. Por decorrência, tinha ele o direito ao recebimento do auxílio doença quando de seu passamento, restando preenchido todos os requisitos necessários ao recebimento da pensão por morte aqui pleiteada, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
11. Encontra-se escorreita a tutela antecipatória concedida pelo MM. Juiz a quo, pois dada a natureza alimentar da demanda, há nos autos elementos que evidenciam a prova inequívoca do direito das autoras e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC/1973).
12. Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário . Precedente.
13. Remessa oficial e apelação não providas.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora.Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios.Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora.Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral.É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu.Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido.7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.