PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
III- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Preliminar de sentença ultra petita acolhida para restringi-la aos limites do pedido. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e suspensão do cumprimento da decisão que concedeu a tutela rejeitadas. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO PROVIDO.- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do regime de economia familiar.- Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NOVA DIGITALIZAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA.PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3. o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência restaram comprovados, conforme extratos do CNIS acostado aos autos.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
VI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ACARGO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE SUBSÍDIO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSOINOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, NOTADAMENTE SUA IDADE, LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A INCAPACIDADE É TOTAL E NÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSO INOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. REFORMADA A SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA SOCIAL AO IDOSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do ajuizamento da ação (ausente requerimento administrativo), a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3.Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. OPÇÃO DO FORO TERRITORIAL A CRITÉRIO DODEMANDANTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata do requerimento administrativo, em 26/03/2015.2. O INSS sustenta a anulação da sentença considerando a incompetência absoluta do juízo, afirmando que a parte autora reside em Santa Luzia/MA, e não em Rosário/MA como declara, e que nos autos há indícios relevantes como a certidão eleitoral,cadastrode sindicato e dados cadastrais da Previdência Social, todos registrando endereço em Santa Luzia.3. A ação ajuizada contra autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, o foro de competência para o processamento da ação é o do local da sede ou da agência ou sucursal na qual foi contraída a obrigação, nos termos do art. 53, III, e alíneas,do Código de Processo Civil.4. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuação da competência (art. 43 do CPC).5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 63 do CPC).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.