E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. FALTA DE CLAREZA E OMISSÃO DE RENDA QUE IMPEDIRAM O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A SUBSISTÊNCIA TEM SIDO PROVIDA PELA FAMÍLIA E AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES AO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIALEMFAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. REQUISITODA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSA perícia médica atesta que a parte autora é portadora de patologia que prejudica total e definitivamente sua capacidade laboral desde 27/09/2016, necessitando diariamente de oxigênio para sobreviver, condição que caracteriza a existência de um impedimento de longo prazo à plena e efetiva participação da autora em igualdade de condições, podendo serenquadrada como deficiência para os fins legais. No caso concreto, pois, a incapacidade laborativa total, aliada às condições pessoais da autora, descritas no laudo médico, sua idade e o fato de necessitar diariamente de oxigênio, permitem comprovar a deficiência.Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos autos permitem concluir que a parte autora não o atende.Conforme laudo social, o núcleo familiar da autora é formado por ela; seu marido, com 62 anos de idade e que aufere renda mensal no valor de R$ 2.301,94 decorrente de sua atividade de motorista de caminhão (item 29 dos autos); e sua filha, com 49 anos de idade e que aufere renda mensal no valor de R$ 1.548,47 decorrente de sua atividade de vendedora (fls. 02 do item 31 dos autos).O valor auferido pela parte autora referente ao benefício de auxílio emergencial deve ser excluído do cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício assistencial transitório por tempo determinado em razão de estado de calamidade pública.Com isso, a renda do grupo familiar consiste no valor de R$3.850,41, o que corresponde a uma renda per capita de R$1.283,47, valor não somente superior a um quarto do salário-mínimo, conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, mas também superior a um salário-mínimo integral.Com efeito, embora a parte autora necessite de diversos medicamentos, bem como de cilindro de oxigênio devido à patologia da qual padece, a renda total do grupo familiar é superior às despesas em quase R$1.000,00, conforme informação constante do laudo socioeconômico (fls. 03 do item 24 dos autos).Assim, não há que se falar em estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada.Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.DISPOSITIVOPosto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que comprovadamente se encontra com incapacidade total e definitiva, preenchendo um requisito. Afirma, no mais, que a renda da família, embora seja acima do limite, é dividida por 03 integrantes da família, e suas despesas mensais são em média R$ 2.641,68 (Dois mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), portanto resta mais que comprovado a necessidade da Recorrente em fazer jus ao beneficio. Alega que a Recorrente não possui plano de saúde, pois não consegue pagar. Requer a reforma total da decisão com a concessão do BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BCP-LOAS, desde a data do requerimento administrativo do benefício 25/11/2019.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIÁRIA DE LOAS/IDOSO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTRUIR O DIREITO DA REQUERENTE EM OPTAR PELO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS ENTRE O ÓBITO (DIB) E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSADO IMEDIATAMENTE O LOAS. RECURSODAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOAPORTADORADE DEFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃOASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO (RPV OU PRECATÓRIO). ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITOIDADE PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. - No caso concreto, a autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas com seu esposo, em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste desde a DER, conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo 2). Deste modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já que não possui renda própria. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente reside numa casa humilde, localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos urbanos, não possuí meio de transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente dependente do esposo, é idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas constatações concluo que não dispõe de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva participação social.”.- Reconhecida a alta vulnerabilidade social. - Recurso do INSS que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO ACUMULADAS DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 73ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DAS FILHAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 75ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA EQUIVALENTE A ZERO. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSODOINSS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencialao portador de deficiência.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...) 2.1 Da incapacidadeA médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo que o autor “tem 18 anos, ensino fundamental completo, nunca conseguiu exercer atividades formais de trabalho. Pleiteia BPC. Refere que desde os 14 anos sofre de esquizofrenia: alucinações auditivas e sensação de estar sendo perseguido. Chegou a ser submetido a internação psiquiátrica devido a surto psicótico na FAMEMA. Atualmente é submetido a tratamento psiquiátrico no posto de saúde e está medicado com olanzapina na dose de 15 mg/noite. Refere que não consegue ficar sozinho, que tem lentidão de raciocínio e que por vezes ainda sofre de alucinações auditivas. Gosta de jogar videogames no computador. Reside com sua mãe e com seu irmão. Tentou exercer atividades de trabalho em sua cidade na época de natal, mas não conseguiu exercer atividades”.Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é portador de “Esquizofrenia Paranóide”, doença que lhe causa incapacidade para o exercício de atividade que possa lhe prover o sustento (quesito 4) de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “a Esquizofrenia Paranoide se caracteriza essencialmente pela presença de ideias delirantes relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções.Autor comprova doença mental há 3 anos, que necessitou de internação psiquiátrica no início do quadro e comprova hoje prejuízos em seu exame de estado mental que o impossibilitam exercer atividades de trabalho. Autor aparente controle relativo de sintomas, entretanto prejuízos cognitivos são evidentes em seu exame, apresenta dificuldades em planejamento de ações e capacidade de organização psíquicas que o impedem de desenvolver ações e realizar projetos” (quesito 2).Questionada quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), a perita afirmou que o autor “apresenta incapacidade total e permanente desde a data de 14/11/2017, data de sua última internação psiquiátrica” (quesito 3).Restou comprovado, portanto, que o autor se subsume ao conceito legal de pessoa deficiente, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental (quesito 8) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.2.2 Da miserabilidadeEm 19/09/2020 foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi anexado aos autos. Segundo relata a perita, o autor reside com a mãe, o pai e um irmão (de 22 anos de idade) em um imóvel financiado, de padrão popular (CDHU), composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A moradia está situada na zona urbana, em bairro residencial de fácil acesso, e é atendido pelos serviços básicos de infraestrutura como pavimentação, água e esgoto, luz elétrica e coleta de lixo. As fotos que instruem o laudo social demonstram que a residência está guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples, antigos, desgastados pelo tempo.A manutenção da família é provida pela remuneração percebida pelo pai do autor, empregado junto a TRANSMIMO LTDA desde 27/03/2019, conforme demonstra a documentação trazida aos autos pelo MPF (evento 49). Na esteira do parecer ministerial, observa-se que a renda familiar é variável, em torno de R$ 2.140,00.Ainda que matematicamente a renda acima indicada, dividida pelas quatro pessoas que compõem o grupo familiar, totalize uma renda per capita que ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro pelo Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. O próprio STF relativizou o critério aritimético da LOAS para definição de miserabilidade, ao emprestar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial. Nesse sentido, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo. Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu:"Sobre esse assunto é oprotuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável..." (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014)Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88. Por isso, preenche o autor, objetivamente, também o requisito legal e constitucional da miserabilidade que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em 26/10/2018 (evento 09, fl. 03).Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dada a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoPosto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício assistencial da LOAS com os seguintes parâmetros:-benefício: BPC da LOAS-deficiente-titular: RAFAEL CORREA TEODORO - representante: VALQUIRIA CORREA TEODORO-CPF da representante: 220.083.458-66-DIB: 26/10/2018 (DER)-DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o trânsito em julgado desta sentença-RMI: um salário mínimo mensalO benefício deverá ser implantado em nome do autor, porém, pago à sua mãe, Sra. VALQUIRIA CORREA TEODORO (CPF 220.083.458-66), que fica por este ato nomeada sua curadora especial exclusivamente para fins de administrar o benefício ora concedido (art. 72, I, CPC), a quem caberá administrar os recursos do benefício e vertê-lo integralmente em favor do autor, podendo ser chamada a prestar contas e responder, inclusive criminalmente, caso se constate o desvio dos recursos em proveito próprio ou finalidade diversa da aqui estabelecida.” 3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que “a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo, composta pela remuneração de seu genitor em torno de R$2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), não se tratando de pessoa em situação de miserabilidade social a ser remediada pelo benefício assistencial . Ainda, residem em casa financiada e seu irmão, maior de idade, não apresenta qualquer tipo de impedimento para o trabalho, sendo possível que o mesmo exerça atividades laborais a fim de complementar a renda do núcleo.”.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. PARTE AUTORA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREECHIMENTO DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVIMENTOAORECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 73ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES SIMPLES. FILHA DESEMPREGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOASIDOSO. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULAS TRU 21, 22 E 23. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.