VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 09/02/1952 (fl. 17, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (69 anos de idade), seu cônjuge (73 anos de idade), uma filha (37 anos de idade, desempregada) e uma neta (19 anos de idade), sendo a renda do núcleo familiar proveniente dos benefícios de prestação continuada auferidos pelo cônjuge e pela neta da autora. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 23). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)4- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIAResidente e domiciliada no Sítio das Rosas, s/nº, Boa Vista, Atibaia-SP, CEP: 12954-094, sem infraestrutura nenhuma. A casa é própria, porém ainda em construção. A parte externa da casa, tem inúmeras barreiras, tanto para a neta, quanto para a autora. É um terreno todo desnivelado.É composta por:Quarto 1– 2 camas de solteiro, guarda roupas quebrado, cômoda e tapete;Quarto 2- 1 cama de casal, 1 guarda roupas grande, sapateira e cômoda pequena;Sala – jogo de sofá, rack, tv e tapete;Cozinha – armário, mesa com 6 cadeiras, geladeira e fogão de 6 bocas;Banheiro – pia, sanitário e chuveiro elétrico, ainda no contra piso e sem azulejo;Lavanderia – Maquina de lavar roupas.A casa é de lajota branca, azulejo na cozinha. O teto não tem forro, com as fiações toda a mostra. Parte externa precisando de cuidados.Obs.: Todos os equipamentos, inclusive a casa, estão em bom estado de uso.Fotos em anexo devidamente autorizadas.5- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora declara que não possui renda. Somente a renda do esposo de R$ 1.045,00 e da Neta, também de R$ 1.045,00.6- RENDA FAMILIAR E DESPESAS RENDA FAMILIARDESPESAS MENSAISVALOR R$R$ 2.090,00Gás- 75,00Luz - 215,00TV assinatura – 70,00Plano funerário – 35,00Credito de celular – 60,00Prestação casas bahia (Falta 8) – 150,00Imposto casa – 70,00Alimentação e Higiene – 900,00Remédios – 450,00Transporte – 50,00R$ 2.075,00(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (19/07/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (documento 178376347 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 19.07.2019DIB: 19.07.2019DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada: “Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O requisito etário é incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Consta do laudo socioeconômico que a família é composta pela autora e o cônjuge (Nelson da Conceição), que sobrevivem com os proventos recebidos por ele no valor de R$ 1.450,00 (anexo n.º 17). O filho (Márcio Welington da Conceição), por ser divorciado, não integra o núcleo familiar. A renda per capita é de R$ 725,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), superior a meio salário mínimo e dos limites da pobreza, notadamente considerando os critérios utilizados para sua aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família. As fotos da residência (anexo n.º 18) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas de habitabilidade, havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada inexistência de meios de a autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial , considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da miserabilidade. 4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para apresentar divergência nos termos a seguir delineados. 5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e outros quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021, considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o critério da renda deve ser avaliado dentro do contexto socioeconômico do autor. 6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente devido a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1). 7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas do autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos em que se pleiteia o benefício assistencial , como de praxe tem sido determinado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo julgamento do feito. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencialaoidoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOA parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 07/08/2018 (Evento 02 - fl. 07).Nascida em 14/07/1951, a autora contava na DER com 67 anos, restando preenchido o requisito subjetivo.Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente encontra-se inserida.Segundo o estudo realizado (Eventos 28 e 29), a autora reside com seu cônjuge em casa própria, localizada na área rural sem infraestrutura de serviços. Referido imóvel possui sala, uma suíte, quarto, cozinha, lavanderia, banheiro; todo com piso cerâmico, laje e pintura antiga.Conforme informações prestadas à assistente social, o casal possui três filhos, e além da casa em que residem, são proprietários de um imóvel situado no Bairro Santa Luzia que está locado.A renda mensal advém do benefício de aposentadoria rural recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 1.045,00 e do aluguel do imóvel acima mencionado, de R$ 800,00, totalizando R$ 1.845,00.Conforme já se ressaltou, para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.Nesse sentido, embora a parte autora não possua fonte de renda, não ficou comprovada a impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento.Com efeito, a renda mensal familiar é de R$ 1.845,00; o que dividido pelo número de pessoas que residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 922, 50; quantia próxima a um salário mínimo. No tocante às despesas, observa-se que o valor, em torno de R$ 1.900,00, é compatível com a renda declarada.Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência confortável da família; não se podendo olvidar que residem em casa própria.Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade justificador do beneficio assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que conta com mais de sessenta e cinco anos de idade e não apresenta mais condições de trabalhar na atividade rural, profissão que exerceu a maior parte de sua vida. Além do mais, está com a saúde debilitada decorrentes do trabalho e da idade avançada. Conforme descreve o relatório social, a autora não possui renda mensal em seu nome, portanto, necessitando do benefício assistencial ao idoso para sobreviver. Seu marido não ganha o suficiente para cobrir as várias despesas mensais, principalmente, com medicamentos. Não possuindo a autora renda para cobrir os gastos mensais, não pode depender somente do marido e de terceiros, que nem sempre estão em condições de fornecer ajuda. Também não conseguirá em hipótese alguma pela idade avançada, manter-se no mercado de trabalho. Portanto, está enquadrada para receber o benefício assistencial ao idoso, visto que, preenche os requisitos exigidos por Lei e ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencialaoidoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao idoso. 1.2 - O requisito etário:No caso concreto, a autora nasceu em 03.08.1949, de modo que já possuía mais de 65 anos na data da cessação do benefício, em 31.01.2020.Logo, a autora preenche o requisito etário.1.3 - O requisito da miserabilidade:(...)No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda declarada) reside com sua filha, com seu genro e com dois netos.Não obstante a ausência de renda pessoal, a autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial . Vejamos:É importante ressaltar que o benefício assistencial , nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.Vale destacar, também, que o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final, dispõe que "os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".No caso em questão, a autora reside em imóvel próprio, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.Por conseguinte, a autora não possui gastos com aluguel.Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel simples, mas com boas condições de habitação, com mobília também simples, mas suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens relacionados pela assistente social, tais como televisor (moderno, conforme foto), fogão, geladeira (duplex, conforme foto), micro-ondas etc.Não é só. De acordo com o laudo da assistente social, residem com a autora, na casa da autora, a sua filha (casada, com renda mensal declarada de R$ 1.300,00), o seu genro (com renda mensal declarada de R$ 2.000,00) e com dois netos (sem renda). Portanto, a renda mensal da família secundária, que por residir no mesmo imóvel, também tem a obrigação do pagamento das despesas ordinárias do imóvel, é de R$ 3.300,00, sendo que os gastos, igualmente, declarados, totalizam apenas R$ 1.150,00.Logo, a autora está devidamente amparada por sua filha, conforme dispõe o artigo 229 da CF.Desta forma, a autora não preenche o requisito da miserabilidade.Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.2. Dispositivo:Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que faz jus ao benefício assistencial pretendido.4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. No mais, considere-se que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Logo, no caso dos autos, tendo em vista as informações do laudo social, reputo possível, e necessária, a inclusão da filha e do genro da autora, que com ela residem, no rol dos integrantes do núcleo familiar, bem como de sua renda no total auferido pela família. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL CEDIDO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NETOS MENORES DE IDADE SOB A GUARDA DEFINITIVA DO ESPOSO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. paraparesia por lesão medular decorrente de lesão por arma de fogo. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DESPESAS CUSTEADAS PELOS GENITOREES QUE VIVEM COM O AUTOR. CASA PRÓPRIA EM CONDIÇÕES REGULARES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS/IDOSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULAS 21, 22 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento)
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial atesta que “o autor possui cegueira em olho esquerdo, havendo incapacidade laboral parcial para atividade habitual, já que não pode laborar em grandes alturas (o autor refere queda recente inclusive de laje com fratura de costelas)”, concluindo que se trata de pessoa portadora de deficiência visual, que “possui perda visual monocular de longo prazo, sem expectativas de melhora visual já que não temos tratamento para tal”.Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (51 anos de idade à época da perícia), por sua esposa (55 anos de idade à época da perícia) e pelo neto (menor de idade), sendo a renda mensal do grupo familiar proveniente do trabalho informal do autor, que aufere cerca de R$ 600,00 com a venda de travesseiros, e pelo valor de R$ 150,00 fornecido pela mãe de seu neto. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAA residência é de aluguel e é de alvenaria;Habitabilidade: A moradia possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: uma geladeira, um fogão, um ventilador, um tanquinho.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.V. MEIOSDESOBREVIVÊNCIA.O autor vive da renda do auxilio emergencial do governo no valor de R$ 600,00. E do bico que faz com as vendas de travesseiros e mais R$150,00 da ajuda da filha.RECEITASEDESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 1350,00Per capita. R$ 450,00Luz: R$ 0,00Água: R$ 75,00 (dividido por cinco famílias)Gás: R$ 65,00Alimentação: R$ 150,00Condução: R$ 150,00Remédio: R$ 0,00Aluguel: R$ 500,00Total: R$ 940,00.” O benefício deve ser concedido desde a DER (08/03/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 08/03/2019DIB: 08/03/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. 66ANOS. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA E O FILHO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM ÁREA RURAL. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOASIDOSO. NECESSIDADEDE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos.4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social.5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSNa espécie, contando a autora 65 anos de idade quando do requerimento administrativo formulado em 02/02/2021, vez que nascida em 01/09/1955, tem a idade mínima exigida pela Lei preenchendo, portanto, o requisito etário.Todavia, para fazer jus ao benefício assistencial deve a postulante também comprovar que não tem meios para prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.Neste particular, o mandado de constatação anexado no Id 91775215, datado de 18/08/2021, revela que a autora reside com a filha Gabriela Simões Mello, 23 anos, e a neta Yasmim, com apenas 10 meses de vida, em imóvel alugado, muito humilde, de madeira, com dois quartos, sala, copa, cozinha e banheiro, em condições razoáveis de habitabilidade, conforme se observa do relatório fotográfico anexado. A sobrevivência da família, segundo informado, é mantida exclusivamente pelo salário da filha, no montante de R$1.400,00 como funcionária da empresa Marilan; a família não recebe nenhum tipo de assistência, seja de parentes, programas sociais ou cestas básicas. Dentre as despesas relacionadas, observa-se o aluguel do imóvel, no valor de R$450,00, e o gasto com medicamentos e fraldas no montante de R$150,00. Relatou-se, ainda, que a autora tem uma outra filha, Ana Carolina, a qual não mantém contato com a genitora e nem lhe presta qualquer auxílio.Pois bem. Dos extratos juntados no Id 56878531 - Págs. 40-42, observa-se que a filha Gabriela, de fato, está empregada junto à empresa Marilan Alimentos S/A desde 2016, tendo auferido no presente ano a média de R$1.511,33 mensais, o que gera renda per capita de R$503,77, superior ao limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo, hoje fixado em R$275,00, porém inferior ao limite de meio salário que tratava o artigo 20-A da Lei nº 8.742/93 o qual, contudo, foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021.Não obstante, como já afirmado anteriormente, o parâmetro matemático de renda familiar não pode servir como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial .No caso, impõe considerar que se trata a autora de pessoa idosa que demanda gastos com medicamentos, residindo em imóvel locado e dependendo unicamente do parco salário da filha, a qual possui uma bebê com apenas dez meses de vida que necessita de cuidados específicos para seu pleno desenvolvimento. Por conseguinte, mostra-se evidente o risco e vulnerabilidade sociais da postulante, porquanto o valor auferido pela filha é insuficiente para garantir a subsistência digna da família.De outra volta, sobre a filha Ana Carolina nenhuma informação foi encontrada, conforme pesquisa realizada junto ao sistema WebService da Receita Federal, à disposição deste Juízo.De tal sorte, resta demonstrado que a autora não tem meios de manter a própria subsistência, e nem de tê-la provida por sua família, preenchendo, também, o segundo requisito exigido em lei, de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento.O benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 02/02/2021, na consideração de que inexiste nos autos demonstração que as condições de vida da autora tenham se alterado desde então.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o réu a implantar em favor da autora LENI SIMÕES MELLO, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 02/02/2021 e com renda mensal no valor de um salário mínimo. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que o grupo familiar da parte recorrida possui renda per capita superior a ¼ de salário mínimo, daí a negativa da Administração Pública em conceder o benefício. E não obstante o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 567.985, no sentido de que no âmbito judicial é possível ao juiz da causa afastar, casuisticamente, a regra restritiva estampada no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, para considerar outros elementos de fato que podem, no caso concreto, caracterizar o estado de miserabilidade ensejador da prestação assistencial, há que se concluir que no caso desses autos não restou caracterizada a miserabilidade da parte recorrida. Com efeito, vale destacar que a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo visto que reside com sua filha e sua neta, a primeira, estando empregada e recebendo remuneração no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Encontram-se ainda em condições de suportar gastos com condução e telefone. Desse modo, ao analisar de forma global e crítica o conjunto probatório, percebe-se, com clareza, a ausência de miserabilidade concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora, ora recorrida, não faz jus ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a sentença deverá ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, as condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença. Ademais, conforme demonstrado em contrarrazões, a filha da autora foi dispensada de seu emprego, estando desempregada desde setembro de 2021.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencialaoidoso.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS, em que alega que a parte autora “não atende aos requisitos legais uma vez que a renda do marido supera um salário-mínimo e obriga ser computada para fins de renda per capita, consoante art. 20, parágrafo 14, da LOAS”. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:10. A subsistência do núcleo familiar provém da aposentadoria do marido da parte autora, no valor de R$ 1.545,00, em fevereiro de 2020 (fls. 56 – anexo 1). Portanto, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Com efeito, os móveis e eletrodoméstico que guarnecem a residência comprovam que as necessidades básicas da família estão atendidas.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela concedida. Oficie-se o INSS. 13. Sem condenação em honorários advocatícios.14. É o voto.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA PER CAPITA QUE, À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, ERA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. FATOS ALEGADOS APÓS O RECURSO, CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ATUAL DESEMPREGO DA ESPOSA APÓS A DATA DA PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MATÉRIA DE FATO NOVA DEVE SER LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL SEM NOVO EXAME DELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.