E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM OU DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- O recurso não merece ser conhecido, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado.
- Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAIDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAPORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADEDE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIALPELAPENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0).2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.3. O fato da parte autora receber benefício assistencial , tendo se declarado separada de fato à época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.3. Recurso da parte autora não provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO DO CÔNJUGE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FILHOS DESEMPREGADOS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Benefício implantado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela.2. Alegação de ausência de miserabilidade. Autor reside com esposa e dois filhos.Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por idade rural da esposa. Filhos desempregados.3. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia apelante, há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade temporária da parte autora, correto o Juiz a quo, que concedeu a aposentadoria por invalidez, avaliando as condições pessoais e o quadro clínico do autor, observando que possui pouco estudo, baixa condição econômica e social. Ademais, o próprio expert judicial assevera que as fraturas da coluna vertebral são importantes causas de morbidade e mortalidade nos dias atuais e, outrossim, no caso da parte autora, constata a existência de redução funcional. Além disso, indagado pela autarquia acerca da repercussão da enfermidade/lesão diagnosticada na capacidade laborativa do periciado que o impede de trabalhar, o profissional responde que está "Impedido pela possibilidade de prova (agravo) do quadro." Há também nos autos resultado de ressonância magnética, que aponta colapso parcial de corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 50% da sua altura.
- As condições socioculturais da parte autora, agravada pela lesão diagnosticada na sua coluna, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, levando-se em conta sua qualificação para atividade que exige esforço físico, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data posterior à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, deve ser mantido, porquanto, há documentação médica suficiente que comprova a incapacidade laborativa do autor no período que permeia a cessação do benefício.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MASFOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034 e REsp nº 1.398.260/PR.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício assistencial , em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Na inicial, formulou pedido para o restabelecimento do benefício assistencial e exclusão da cobrança feita pelo INSS. Sentença indeferiu o restabelecimento, sem examinar o débito e, nos embargos de declaração, a parte autora se ateve ao restabelecimento do benefício assistencial e arguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade.3. Nas razões recursais, a autora alega que o benefício assistencial foi concedido incorretamente na via administrativa, motivo pelo qual se mostra indevida a cobrança dos valores pelo benefício assistencial cessado, sendo cabível a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade.4. Na linha de precedentes do STJ, a modulação dos efeitos da questão firmada sob o Tema nº 979 atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/04/2021.5. A presente ação foi distribuída em 26/05/2021. Má-fé não comprovada.6. A autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em data posterior à sentença. 7. Recurso da parte autora provido em parte, apenas para afastar a cobrança dos valores referentes ao benefício assistencial .
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADENÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIALEA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. FILHOS AJUDAVAM COM ALIMENTAÇÃO AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.