E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: AI nº 791.292/PE.
III.Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROIBIÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado, por não haver início de prova material e porque o falecido recebeu benefício assistencial .2. Parte autora alega que o falecido exercia atividade rural como boia fria na data que foi concedido o LOAS. Alegaquea concessão foi errônea, pois deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez rural em 2016. 3. Verifica-se que a parte autora juntou início de prova material referente aos anos de 1994 a 2003, não juntando prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores a DER ou a DII. Afastar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ausente o início de prova material, não se pode produzir prova exclusivamente ora, a teor da Súmula 149 do STJ.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE CARACTERIZA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSIDERADOO PRAZO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ESTIMADO PELO PERITO, SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE E O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO DE NOVE MESES A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO RECORRIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITASAdvogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial , restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAPORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo prazo.2. Laudo médico não constatou achados limitantes.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOAPORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico.2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais Federais.4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data da entrada do requerimento administrativo.3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencialpretendido.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta sequela de traumatismo de membro inferior (CID T-93), complicação de dispositivo protético (CID T-84) e gonartrose (CID M-17.8), o perito judicial concluiu que a incapacidade temmenos de 2 (dois) anos. (ID 348963155).5. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL DIVERGE DA PROVA DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ANTERIOR. FATOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.