VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, Vanessa Luzia Crepaldi pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/ 703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020 (evento 39).Realizado o exame pericial, o laudo (evento 20) constatou a deficiência física causadora de impedimento de longo prazo (permanente).Realizada a perícia social, não restou comprovada a situação de miserabilidade.O grupo familiar é composto por três pessoas: a autora e seus pais. A única renda provém da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai, que tem atualmente 63 anos de idade, no valor de R$ 1.695,95 em 2020 e de R$ 1.788,37 em 2021.Por não ser idoso, não há espaço para qualquer dedução desse valor, por força do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do § 15 do art. 20 da LOAS.Assim, a renda per capita atual é de R$ 596,12, bem acima da fração de ¼ do salário do mínimo (R$ 275,00). Ademais, a própria assistente social foi categórica em sua conclusão que afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica da autora, cuja subsistência digna tem sido garantida por sua família (evento 27).Por fim, consigne-se que a requerente tem irmãos com boa condição financeira (empresário, dono de empresa de bebidas e irmãos que auxiliam com alimentos).Esse o quadro, não há miserabilidade, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido.III – DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que cumpriu o requisito deficiência, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação já era considerada deficiente – de forma total e permanente, conforme parecer médico judicial. Afirma que foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sustenta que o critério de limite de ¼ do salário mínimo não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. Alega que a renda da família é composta apenas pelo salário de aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.670,00. Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada. Aduz que o ato administrativo cessou indevidamente o benefício assistencial NB 87/703.060.691-5, que ficou ativo entre 14/06/2017 e 31/12/2020, devendo ser imediatamente restabelecido. Requer a reforma da sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial da prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/703.060.691-5), desde a data da cessação administrativa.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (33 anos) apresenta SÍNDROME DE DI GEORGE. Consta do laudo: “PACIENTE COM QUADRO COMPATÍVEL COM PATOLOGIA INFORMADA, COMPROVANDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO, SEM ALTERAÇÕES MENTAIS SIGNIFICATIVAS, COM OSTEODEFORMIDADE EM PUNHO DIREITO, RIM ÚNICO À DIREITA E MAL-FORMAÇÃO CARDÍACA CORRIGIDA CIRURGICAMENTE DURANTE A INFÂNCIA.”. Pessoa portadora de deficiência desde o nascimento. Incapacidade laborativa parcial e permanente.Laudo pericial social: A autora reside com os pais em imóvel próprio. Consta do laudo: “A parte autora reside com seus pais, em imóvel de um cômodo com banheiro nos fundos do terreno, imóvel próprio construído pelos pais, no mesmo quintal, no segundo imóvel localizado na parte da frente, mas dentro do mesmo terreno reside os pais da parte autora, imóvel esse doação da prefeitura da cidade há 33 anos. (...) Referiu nunca ter trabalhado, entregou currículo para vaga de deficiente, mas nunca fora chamada para trabalhar. A parte autora é de uma família de cinco irmãos e irmãs no total, uma irmã é falecida, e os outros três irmãos são casados; A irmã Rosa Maria Crepaldi, possui 28 anos, é casada, tem um filho, do lar, reside em imóvel alugado em Mato Grosso, auxilia a família mensalmente algumas vezes em espécie e outras vezes com alimentos. Fernanda Grasiela Crepaldi , 40 anos, casada, tem dois filhos, do lar, o esposo é marceneiro, reside em imóvel próprio na mesma cidade da parte autora, e auxilia a família em questão com alimentos e reforma da casa. Cesar Luiz Crepaldi, 38 anos, casado, dois filhos, comerciante, reside em imóvel financiado na mesma cidade da parte autora, auxilia a família em espécie e alimentos. (...) Atualmente a parte autora esta fazendo fisioterapia pela rede publica de saúde 1 x ao dia, por causa de um problema no joelho esquerdo, diagnosticado através de ultrasson particular que ofereceu custo de R$150,00. O transporte para consultas no Hospital das clinicas em São Paulo são disponibilizado gratuitamente pelo município em questão. E os transportes na cidade ficam a cargo do pai da parte autora que possui um automóvel Gol 16 v, cor branca, ano 1998/1999, gasolina, licenciado 2019 em nome de Luiz Antonio Crepaldi. Relatou-nos também que realiza os afazeres domésticos, sua alimentação e sua própria higiene, como; banho e cuidados pessoais. Não freqüenta o comércio, não tem vida social, esta inserida no programa Bolsa Família, esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00, que terá sua ultima parcela no próximo mês, referiu que o beneficio do programa bolsa familia fora bloqueado há quase um ano, momento esse que recebeu o primeiro e único beneficio do LOAS. Beneficio esse suspenso atualmente. (...) Sobre os gastos do grupo familiar a mãe da parte autora nos informou que com o dinheiro do auxilio a parte autora comprou um botijão de gás, uma geladeira que não esta funcionando e algumas carnes, e referiu-nos que utiliza o restante de alimentação e produtos de higiene pessoal e intima da casa da mãe. A mãe da parte autora nos apresentou as contas básicas do mês como água, energia, IPTU, internet, e os gastos com alimentação e salário de aposentadoria foram somente informados. Relatou-nos também que a renda do pai da parte autora recebe de aposentadoria não é suficiente para pagamento das contas e recebe auxilio dos filhos em espécie (dinheiro) e também em alimentos. Os gastos foram computados juntos, assim como os ganhos, pois existem dois imóveis dentro do mesmo terreno, não possui muros ou portões separando os mesmos. O imóvel onde reside a parte autora fora construído mais recentemente, possui um cômodo com banheiro, dentro desse cômodo pode observar uma cama de solteiro com colchão, um fogão seis bocas branco, uma cômoda, uma televisão turbo 29 polegadas, uma geladeira branca, uma mesa de madeira e uma banqueta, no banheiro possui vaso sanitário, lavabo, chuveiro elétrico, imóvel é uma construção em bom estado, paredes de alvenaria, com reboco e pintura, cobertura de laje e telhas de cerâmica, revestimentos de cerâmica. No imóvel da frente pode se observar uma construção de alvenaria em bom estado de habitabilidade, uma grande área coberta com lavanderia separa os dois imóveis, uma cozinha, uma copa, uma sala de visitas, três quartos, uma garagem coberta, muros e portão social e de garagem. Nesse imóvel mora a mãe e o pai da parte autora. Construção de alvenaria com reboco e pintura, possui revestimentos cerâmicos chão, cozinha e banheiro com revestimento cerâmicos nas paredes, cobertura de telhas cerâmicas e forro de madeira nos quartos e cozinha, e forro de PVC no corredor interno e sala, garagem coberta com telhas cerâmicas e forro de manta térmica, paredes rebocadas e sem pintura, portões semi fechados, social e garagem, chão da garagem somente no cimentado. Composição dos moveis na casa da frente: A sala possui um sofá de dois lugares e um sofá de três lugares da cor marrom, um painel de televisão e uma televisão de tela plana 32 plolegadas LG. A cozinha é composta por uma mesa de vidro redonda com 4 cadeiras, uma geladeira Duplex branca, um fogão da cor branca com 4 acendedores, um armário de madeira. A copa é composta por uma mesa de jantar de madeira, seis cadeiras de madeira com acento em tecido, um aparador de madeira. Quarto nº 1 possui uma cama de casal, um guarda roupa seis portas e uma pequena cômoda. Quarto nº 2 possui uma cama de casal, um armário, uma cômoda, 1 televisão tela plana de 32 polegadas da marca Samsung. Quarto nº 3 utilizado para despejo possui alguns moveis, e objetos. Banheiro com lavabo, vaso sanitário e chuveiro elétrico. Área coberta de telhas na porta da cozinha, parte utilizada como lavanderia, possui um tanque de cimento e uma lavadora de roupas. O imóvel encontra-se localizado no meio do quarteirão, cercados de ambos os lados, frente e fundos por imóveis murados, ruas asfaltadas, iluminação elétrica, água potável e esgoto, próximo de mercados, escola, posto de saúde. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A parte autora sobrevive do salário de aposentadoria por tempo de serviço que o pai recebe no valor de R$ 1.670,00, e atualmente esta recebendo o auxilio emergencial no valor de R$300,00 até o mês de dezembro de 2020, mas o auxilio dos irmãos em espécie não especificada, e doações de alimentos. (...) VI- RENDA PER CAPITA 1-RECEITAS E DESPESAS: Renda Mensal: R$1.670,00 Gastos: Energia R$ 112,89 Dois relógios de força Água R$ 25,86 mês Alimentação R$ 950,00 Alimentação básica/açougue/ padaria IPTU R$38,20 mês Internet R$109,00 mês Emprestimo R$180,00 mês farmacia R$230,00 mês TOTAL R$1.645,00 mês Total de Gastos: R$ 1.645,00 (...) VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES Através, de a visita domiciliar pode-se analisar que a parte autora possui 33 anos de idade, possui retardo mental leve,espinha bífida,síndrome shprintzen, rim único á direita, cirurgia de cateterismo não apresentado relatório médico. A renda per capita é de R$556,66, ou seja, equivalente a 55% do salário mínimo vigente por integrante do grupo familiar. Diante do exposto conclui-se que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, mas de tê-la provida pelos seus familiares, para garantir ao autor os mínimos sociais definidos pela Política Nacional de Assistência Social. (...)”A parte autora esteve em gozo de benefício assistencial no período de 14/06/2017 a 31/12/2020 (ID 166192850).10. Condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. A parte autora vem sendo satisfatoriamente mantida por seu próprio núcleo familiar. Considere-se que, além da aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ R$ 1.695,95 (dezembro/2020 – DCB do benefício assistencial recebido pela parte autora), a família também recebe auxílio dos irmãos da autora, com alimentos e dinheiro.11. Outrossim, o total da renda auferida tem sido suficiente para a manutenção digna do grupo familiar da parte autora. No mais, conforme supra exposto, a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Ademais, considere-se que, ainda que assim não fosse, o valor recebido a título de aposentadoria, pelo genitor da autora, ultrapassa o valor de um salário-mínimo.12. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. JULGAMENTONA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de o jusperito ter mencionado incapacidade temporária, ao invés de referir a condição de deficiência decorrente das varizes com úlcera, não inviabiliza o reconhecimento do direito ao BPC, consoante jurisprudência desta Corte.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA. FILHA INTEGRADA EM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO E SEM CONDIÇÕES DE PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL RELEVANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6 MESES PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . § 10 DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no conceito de deficiente (arquivo 19).Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas, contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é alugada por R$ 550,00.As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável.Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento [...]”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico:7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CRITÉRIODEDEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS), com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada com base na avaliação da deficiência; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a concessão do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da deficiência não se enquadra nessa via processual.4. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a avaliação conjunta dos elementos caracterizadores da deficiência, incluindo a avaliação social e médica, resultou na atribuição de grau "leve" para o componente "Funções do Corpo", o que, conforme o art. 8º, I, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, justifica a negativa do benefício.5. A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, sendo a avaliação administrativa um conjunto de elementos que não se restringe à perícia médica.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A denegação de benefício assistencial por não preenchimento do critério de deficiência, conforme avaliação administrativa e Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I; CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. A parte autora não se insurgiu contra a sentença na parte em que considera não ter sido produzida a prova pericial por ausência injustificada do próprio periciando. De fato, a prova pericial não foi produzida, segundo documentos constantes dos autos, em razão do não comparecimento ao exame.4. Assim, não tendo sido produzida a prova essencial para a demonstração da alegada deficiência (alega-se a existência de transtornos mentais, retardo mental e epilepsia), improcede o pedido. Destaco que a documentação apresentada não é capaz, de per si, a fazer tal demonstração.5. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual improcede seu pedido.6. Assim, nego provimento ao recurso.7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADEDOSVALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial (evento 38) atesta que:“1. O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?Sim. Relatou que vai operar o quadril esquerdo, o direito já foi operado.1. O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz?Não1. O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?Não4. O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?Não5. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.Já operou o quadril direito, mas não observei sinal de artrose no quadril esquerdo.6. O periciando é portador de doença incapacitante?Não7. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?Não8. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?Sim. Condroflex ( manipulado ) e Tandrilax. Sim, operou o quadril com artrose.9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho?No momento não”. (Destaques não são do original.)Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Para isso, como se observa do texto legal, não há necessidade de ser constatada incapacidade laborativa.6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. O laudo socioeconômico indica que o núcleo familiar é composto pelo autor (49 anos de idade), sua genitora (67 anos de idade, do lar), seu irmão Ordiley (41 anos de idade, desempregado) e sua irmã Salete (23 anos de idade, desempregada), sendo o sustento do núcleo familiar provido por outras três irmãs do autor, as quais residem em outros endereços. Assim, a renda per capita do grupo familiar se encontra dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Esta a conclusão do laudo socioeconômico (eventos 29 e 32):“(...) 4.1- Principais Características e breve descrição da ruaO autor reside em casa própria em 7 cômodos: 4 quarto, cozinha, sala e banheiro. A residência está localizada no município de Pindamonhangaba -SP em local próximo ao centro do município. O acesso à residência é pavimentado, há guias e sarjetas, a numeração é sequencial, serviços públicos, energia elétrica (EDP Bandeirante), coleta de lixo, abastecimento de água, saneamento básico, transporte coletivo em local próximo a residência, escola próxima, igrejas e posto de saúde no entorno do bairro.4.2- Principais características, breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios domésticos no interior da casa do periciando (a).O casal reside nesta residência há 25 anos e há 7 cômodos e são forrados, são rebocados, pintura antiga e com piso frio no chão. O estado de conservação do imóvel é bom e as condições de organização são boas e quem cuida é sua genitora e sua irmã.1 quarto: 1 cama casal, um guarda roupa;1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 quarto: 1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 cozinha: 1 fogão, geladeira, armários e 1 mesa com 4 cadeiras, utensílios (copos, pratos, talheres);1 sala: 1 sofá de 3 lugares, 2 poltronas, TV e um raque;1 banheiroÁrea de serviço com tanque e máquina de lavar para a lavagem das roupas do casal.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pelo autor e sua genitora a subsistência da família está sendo provida atualmente pela ajuda das irmãs do mesmo com alimentação, pagamento de água, luz e medicação.A família não recebe nenhum benefício do Governo Federal, Governo Estadual e do Governo Municipal recebe a medicação que o autor e sua genitora fazem uso continuo.O autor autorizou a colocação de fotos no laudo social e assinou a autorização. (...)”. Ademais, as fotografias que acompanham o laudo evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica/miserabilidade. Portanto, possui o autor direito ao benefício pretendido.7. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso e julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (04/07/2018, fl. 10 do evento 02), uma vez que já preenchidos os requisitos desde então. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Benefício de prestação continuada RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 04/07/2018DIB: 04/07/2018DIP: 30/09/2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS NO RECURSO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
2. O requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências.
3. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.
4. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência.Constou do laudo do perito que:“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:“(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Permanente. (…)”Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho.Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00”O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês.A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência.Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares.Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Caso concreto:Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo:“(...)A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia.A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade.A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.A requerente recebe o bolsa família.(...) A residência é em área de invasão.O padrão da residência é muito simples;Nº de Cômodos: 01;Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.Estado dos Móveis: regular estado de conservação.Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação.Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00.(...)VI - RENDA PER CAPITA* Componentes do grupo familiar: 03* Renda bruta mensal: R$ 289,00* Renda per capita familiar: R$ 96,33RECEITAS E DESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 289,00Despesas:Alimentos: R$ 200,00Água: R$ 0,00Luz: R$ 0,00Gás de cozinha: R$ 85,00Telefone: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00TOTAL mensal: R$ 285,00(...)”.10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇADEPARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso.2. No caso em análise, a autora recebeu o benefício assistencial de 2015 a 2018, cessado em revisão administrativa por renda superior a ¼ do salário mínimo.3. Laudo sócio econômico destaca situação de vulnerabilidade. 4. Recurso do INSS que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE BPC, EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial atesta que a parte autora é “menor de idade portador de doença congênita, 16 anos de idade clinicamente apta a integrar no mercado de trabalho e desenvolver atividades laborativas que não exija esforço físico e sobrecarga braçal”.Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (16 anos de idade à época da perícia), por sua mãe (34 anos de idade à época da perícia), por seu pai (37 anos de idade à época da perícia) e pela irmã (09 anos de idade à época da perícia), sendo a renda mensal do grupo familiar proveniente do trabalho informal do pai da autora, que aufere cerca de R$ 1.000,00, e do valor de R$ 187,00 recebido por meio do programa de transferência de renda Bolsa Família. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) 02 – Somente o pai da autora aufere renda não tendo como comprovar pois não trabalha registrado, no momento fazendo bicos em oficinas, mais ou menos R$ 1.00,00 (Um mil reais) por mês.03- Renda variável.04 – Pai da autora faz bicos e recebe bolsa família no valor de R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais), nis 21272932 569. 0205 – Resposta acima.06 – Renda do pai da autora é variável mais R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais) bolsa família.07 Residência própria.08 – Residência de cinco cômodos, sendo, dois quarto, sala, cozinha e banheiro, construção de blocos, piso frio, forro laje, não possui área de frente ou fundo. Moveis mesa com quatro cadeiras, geladeira, fogão com quatro bocas, micro-ondas, armário, sofá de dois e três lugares, TV pequena, cama para repouso de todos.09 – Não possui carro ou moto.10 – Bairro é servido por rede de água e esgoto, a Rua é asfaltada, residência e perto de transporte público.11 – Autora e família possui a residência onde mora como único bem. Não dispões de mais nada. RESPOSTAS QUESITOS DO JUIZ01 – Autora reside com os pais e irmãos já descrito no quesito anterior.02 – Autora não exerce atividade remunerada, recebe bolsa família R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais) NIS 21272932 569 0203 – Pai d a s autoras no momento, fazendo bicos em oficinas mecânicas, não tendo como comprovar o valor disse que mais ou menos R$ 1.000,00 (Um mil reais) e a bolsa família no valor de R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais).04 – Autora é menor e não tem filhos.05 – Mãe da autora relata que a mesma fez cirurgia do coração e segue em tratamento, fazendo uso de medicamentos.06 – Própria, (do pai da autora).07 – Já descrito no quesito anterior.08 – Contato com vizinho que não tenha conhecimento de necessidades da autora e família.09 – Apresentado contas da autora: Água R$ 79,80 (Setenta e nove reais e oitenta centavos) Luz R$ 200,00 (Duzentos reais), Gás R$ 75,00 (Setenta e cinco reais), faz uso de furosemida e espirolactona 10 mg (manipulado) a mãe compra. Não tinha como comprovar outros gastos como Supermercado e roupas.”. O benefício deve ser concedido desde a DER (01/10/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 01/10/2019DIB: 01/10/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000