PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a parte autora preenchia o requisito qualidade de segurado na data da incapacidade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER. 3. Constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros em perícia judicial, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 96/103).
- O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não necessita do auxílio permanente exigido pela legislação para o abono pleiteado.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. - Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, a requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
- A inicial é instruída com documentos.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 93/96).
- O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros (fls. 95).
- Assim, neste caso, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
E M E N T A0000792-25.2020.4.03.6307 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, em que constou:“(...) Consta do PPP adequada metodologia de aferição, valendo destacar que quanto à exigência de que a medição venha a ser expressa em NEN (Nível de Exposição Normalizado), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, "O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". Logo, conclui -se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto.Os autos foram encaminhados ao perito externo, que apurou tempo de contribuição superior a 35 anos. Assim, o autor faz jus à concessão da aposentadoria pretendida.aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados no laudo contábil, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencida não incluídas no cálculo judicial.(...)”3. Em seu recurso, o INSS alega que, a técnica constante do PPP, para a mensuração do agente ruído, não atende às regras relativas à metodologia de avaliação. Sustenta que ‘períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos’, e complque ‘períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual’. Alega que “em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03’. Ao final, aduz que “para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015’, explicando que “a apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho”.4. Em sede de recurso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme se verificou dos autos, consta do PPP o exercício de atividade de motorista do setor da educação, a partir de 20/05/91, com o fator de risco ruído, com incidência de 88 dB(A), indicando tanto a NR-15 – Anexo 1, quanto a NHO-01, como técnicas utilizadas, sem, no entanto, destacar qual delas foi efetivamente utilizada. Configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, ou seja, dúvida acerca da técnica empregada para aferição dos agentes supostamente nocivos, a parte autora foi instada a demonstrar a técnica utilizada na medição, acompanhada da respectiva norma, o que foi juntado aos autos.10. Foram juntados aos autos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em substituição ao LTCAT, que, segundo o autor, “comprovam que a técnica utilizada na medição foi a do NEN (Nível de Exposição Normatizado), nos termos contidos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) da FUNDACENTRO, e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15 – Anexo 1)”. Esclarece que “conforme o artigo 261 da Instrução Normativa nº 77 do INSS (IN INSS nº 77), o LTCAT poderá ser substituído pelo PPRA (NR 9) e pelo PCMSO (NR 7)”. Junta, ainda, o exame de audiometria, realizado em 28/06/2021.11.Quanto ao exame de audiometria, não o admito como prova, dada a sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434, do CPC. Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa dar concretude aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 12. Quanto ao PCMSO e ao PPRA, elaborados em 2011, nenhum deles faz menção à atividade desempenhada pela parte autora, de motorista de transporte escolar. Portanto, não é possível reconhecer o labor especial, por falta de respaldo técnico. 13. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.14. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/04/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez deste a data do requerimento administrativo, em 13/04/2016, impõe-se, por consequência, a compensação dos valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido administrativamente, assim como os pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos.
4. O acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, requerido pela parte autora, é devido ao segurado que necessite da assistência permanente de terceiros, conforme dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, o exame médico realizado em 09/10/2017 constatou que a parte autora necessita, ainda que parcialmente, da assistência permanente de terceiros, como se vê da conclusão do laudo pericial. Por conseguinte, é de ser concedido nesta sede o acréscimo de 25% pretendido pela parte autora, a partir da data da citação.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. Na hipótese dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 01/02/1988. Ajuizou esta ação, em 25/03/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%. O laudo médico pericial constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente. Concluiu que "necessita de supervisão constante para realizar as atividades da sua vida diária e não apresenta condições psíquicas para responder pelos atos da vida civil".
3. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ao passo que o INSS aduz que deve ser a juntada aos autos do laudo que verifica a necessidade dos cuidados de terceira pessoa. Contudo, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
4. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado, in casu, 01/08/2011.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta paraparesia crural grave e sintomática, que acomete os membros inferiores, decorrente de lesão medular ocorrida em 1993. Precisa parcialmente do auxílio de terceiros.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2015), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25%.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. Em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, com base no disposto nas súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. O recurso do INSS não deve ser conhecido na parte em que alega preexistência da incapacidade do segurado, eis que se trata de matéria estranha aos autos, uma vez que a presente demanda tem como objeto a concessão do acréscimo de 25% devido ao segurado titular de aposentadoria por invalidez.
II. A ausência de insurgência da Autarquia Previdenciária neste tocante torna incontroversa a concessão deste acréscimo.
III. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença de primeiro grau, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa do interessado.
6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando a autarquia teve ciência do pleito do segurado.
7. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de cegueira bilateral devido a cicatrizes de coriorretinite em região macular e que necessita cuidados de terceiros; não prospera a alegação de preexistência da doença, diante da prova de que a autora trabalhou como bóia-fria; por isso, é devida a concessão do benefício, com acréscimo de 25%.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da propositura da ação.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEROSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25%.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora, portadora de moléstia mental, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, deixando de desempenhar sua atividade laboral, por não mais ostentar condições para tanto e quando ainda mantinha sua qualidade de segurada, já que portadora de doença que se enquadra no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensada do cumprimento de carência.
III- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do último requerimento administrativo (20.08.2013 - fl. 34), posto que já estavam presentes na ocasião os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta improvida e Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por Tânia Maria Ferreira Campos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu marido, Sebastião Ferreira da Silva, falecido em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora e o falecido eram civilmente casados desde 31/10/2013.4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 21/03/2006 a 29/04/2006, de 07/08/2006 a 06/03/2008, de 08/07/2011 a 31/12/2011, de 1º/06/2012 02/01/2013 e de 24/08/2016 a 30/12/2016 (na qualidade de empregado); e de 1º/06/2019a31/07/2020 (na qualidade de facultativo).5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Tesouro/MT.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte.9. DIB a partir do requerimento administrativo.10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
3. Na hipótese dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 10/11/2004. Ajuizou esta ação, em 27/04/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%.
4. O laudo médico pericial (fls. 66/71) constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide controlada, hipertensão arterial, insuficiência coronariana e estado pós-operatório tardio e revascularização miocárdica, sendo total e permanentemente incapaz para laborar. Afirma, entretanto, que o autor não se enquadra nas situações expostas no citado Anexo I, "7", não havendo direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Inexistindo enquadramento técnico na situação ensejadora da majoração, o pedido deve ser afastado.
5. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo devido, portanto, a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO.
1. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
2. Antes da data de vigência da Lei 8.213/1991 não havia previsão legal desse acréscimo; logo, somente a partir do surgimento da nova regra e mediante requerimento do interessado nasce para o segurado o direito ao complemento, na medida em que a norma autorizadora não impôs à Administração Previdenciária o dever de revisar as aposentadorias por invalidez em manutenção. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. É devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessita em tal data ser assistida permanentemente por terceiro.
2. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.