PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25%. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laboral em 21.12.2012, a autora encontrava-se albergada, na ocasião, pelo benefício de auxílio-doença que lhe havia sido concedido pela autarquia, justificando-se seu restabelecimento a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (29.09.2015), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III- No que tange ao acréscimo do adicional de 25% sobre o benefício, restou consignado expressamente no julgado seu cabimento, consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tal como concluído pelo perito.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessa necessária.
2. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
3. Não tendo se desincumbido o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à parte autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, deve o pleiteado acréscimo ser implantado.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Ante a conclusão da perícia, resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
IV-O fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, acrescida do adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 11/07/16, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. JULGAMENTEO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho fixando a data de início da incapacidade em momento posterior ao ajuizamento do feito, entretanto, o conjunto probatório evidencia a existência de restrição para o labor no momento do pedido administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão do auxílio doença desde o pedido administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade total e permanente apurada na perícia judicial.
5. Concessão do adicional de 25%. Comprovada a necessidade de auxílio permanente de outras pessoas. A necessidade do aporte se deu no curso da ação. Julgamento extra petita. Inocorrência.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus de sucumbência.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo médico pericial concluiu que há necessidade do auxílio de terceiros nas atividades cotidianas da parte autora.
2. Redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, consoante o disposto na Resolução nº 305/2014 do CJF.
3. Considerando a gratuidade processual a que faz jus a parte embargada, o pagamento dos honorários periciais, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do adicional. Tutela antecipada concedida.
5. Apelação parcialmente provida. Fixação, de ofício, da forma de pagamento da verba honorária nos termos da Resolução n° 541/2007 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEITOS. ADICIONAL DE 25%, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. Concede-se aposentadoria por invalidez.
III- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez , que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
IV- Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/09/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e considerando que leva uma vida vegetativa dependente de outras pessoas para cuidados diários, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25% desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NO CÁLCULO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIRIMIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A ação proposta refere-se a pedido concessão do acréscimo de 25%, disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.2. Quanto à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a perita judicial concluiu que o autor possui “Esquizofrenia (F20)”: “Neste caso os indivíduos casos mais reservados são encontrados com severa perturbação da comunicação, das relações sociais e com perturbação do juízo de realidade, que permanecem dependentes dos familiares, necessitam de assistência permanente. Considerei sua última internação foi data 06/08/2018 necessitando de ajuda de terceiro, acompanhamento com equipe multidisciplinar.3. Considerando as conclusões da prova técnica, devidamente fundamentada, entendo que o autor possui direito ao acréscimo de 25% aos proventos de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 a contar de 06/08/2018, data constatada na perícia a necessitando de ajuda de terceiro.4. Tendo em vista que a parte autora vem recebendo o acréscimo, por meio de determinação judicial, em sede de tutela de urgência, desde 03/11/2016 e seu direito ao recebimento do benefício se deu somente após 06/08/2018, esclareço que, quanto a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade permanente.
3. Demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25% naaposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E PARA O PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
O prazo para efetuar o cálculo e o pagamento do benefício, submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Nos autos da Pet 8002 o Supremo Tribunal Federal ordenou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem a respeito da inclusão do adicional de 25% para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. No caso concreto, consoante extrai-se da inicial, o segurado pretende a obtenção da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à inclusão do acréscimo, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
3. Assim, em face da delimitação da matéria feita pelo STF, é possível o prosseguimento do processo, pois o recurso repetitivo em questão não atinge o presente caso, relacionado com o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC).ACRÉSCIMO DE 25% EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Prejudicado, em parte, o agravo legal do INSS e, na parte conhecida, desprovido. Compensação de valores determinada.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. In casu, não tendo se desincumbido o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à parte autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, deve o pleiteado acréscimo ser implantado desde o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez. Respeitada a prescrição qüinqüenal.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5.Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.