PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Não obstante a requerente necessite de assistência permanente de terceiros, conforme comprovado no laudo pericial, em sua peça exordial pleiteou tão-somente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Tal decisão não deve apreciar situação fática superior à proposta na inicial, pois se constituiria em ultra petita, violaria os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida e parte do apelo da parte autora. Na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que, na data de início da incapacidade laborativa (setembro de 2013), a parte autora possuía a qualidade de segurada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 – VERBAS ACESSÓRIAS – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I-Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros, consoante constatado pelo expert.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III-Determinada a implantação imediata do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Afastada a preliminar de faltar de interesse processual da parte autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. In casu, a demanda foi ajuizada antes do julgamento do RE 631.240 e se trata de ação revisional de aposentadoria por invalidez outorgada sem o adicional de 25% requestado em juízo, razão pela qual não era indispensável o prévio requerimento administrativo do pedido.
3. O adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi instituído pela Lei nº 8.213/91. Assim, para as aposentadorias por invalidez concedidas anteriormente à Lei de Benefícios, o termo inicial do referido adicional, uma vez comprovada a sua necessidade, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Na hipótese dos autos, em que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, ainda que, na perícia judicial, tenha sido constatada a sua necessidade desde momento anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DETERCEIROS.1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o julgamento do acórdão publicado em12/08/2020(id 70926516), e sanado a omissão, na ausência de julgamento da apelação adesiva da parte autora, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outrapessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).2. No caso, alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não foi julgado o recurso adesivo da parte autora que pugna pela concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentandonecessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. Verifica-se que a parte autora tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que não foi julgado o recurso adesivo interposto.4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Verifica-se que o laudo médico oficial realizado em 13/05/2019 foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, impondo-se a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91,desdea data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa.7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir a omissão apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora paraconceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava daassistência permanente de outra pessoa."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO ACRÉSCIMO DE 25% - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.5. Evidente, no caso, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Incapacidade preexistente não configurada.6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.7. No caso, o termo inicial do benefício e do acréscimo de 25% é fixado em 28/08/2017, data do segundo requerimento administrativo, pois o perito judicial deixou expresso, em seu laudo, que a incapacidade teve início com o AVC, ocorrido em 23/08/2017.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, provido o recurso adesivo, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação da parte autora em honorários recursais.13. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% àaposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - A benesse aplica-se exclusivamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de aposentadoria, o que se conclui da simples leitura do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
3 - A questão tratada tornou-se de mero direito, sendo despicienda a produção de outros tipos de prova, porquanto o decreto de improcedência do pedido inicial não decorreu de eventual inobservância do requisito relativo à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, mas sim pelo simples fato de ter o benefício do autor natureza diversa daquela especificamente contemplada em lei no tocante à vantagem ora pretendida - fato este plenamente comprovado nos documentos trazidos com a exordial.
4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Diante da prova de que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de severa patologia mental, faz jus à concessão do adicional, a contar da data de início da aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGATÓRIO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A RELAÇÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1.É possível a utilização da sentença homologatória trabalhista, como início de prova material para demonstração do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.06.2015, DJe: 05.08.2015).
2.O conjunto probatório demostra que não houve a juntada de outros documentos que corroborem tal vínculo laborativo e/ou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos presentes autos, a fim de que testemunhas arroladas pelo autor pudessem ser ouvidas, sob o crivo do contraditório, para confirmar a existência do vínculo laboral alegado pela parte autora, e fornecessem elementos que evidenciassem o período trabalhado e a função exercida pelo requerente.
3.Requerida a produção de prova testemunhal pela parte autora, não houve análise do pedido pelo juízo "a quo", caracterizando cerceamento de defesa.
4.Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
5.No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual.
6.Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, pois a necessidade de auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Realizada a perícia médica, concluiu-se que o autor, de fato, necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida civil (fl. 55), contudo, diante da ausência de elementos objetivos que comprovem as limitações evidenciadas na avaliação, considerou como data de início da necessidade a data da perícia (13/07/12 - fl. 56).
3 - Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto.
4 - Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Também não demonstra ter pleiteado administrativamente o referido acréscimo.
5 - O autor só veio ajuizar ação pleiteando o adicional de 25% em 09/11/11, quando já decorridos nove anos do início da aposentadoria por invalidez, ou seja, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.
6 - Destarte, tem-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia, ocasião em que se constatou a necessidade da ajuda de terceiros para os atos da vida civil. Consigna-se que não consta nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito.
7 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.
4. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro para a vida independente diária.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 20/12/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
5. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não pode ser concedido, vez que o laudo oficial não constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
8. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Apelos improvidos. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% (art. 45, I, da Lei 8.213/91).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada à época do início da doença incapacitante.
IV- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor.
V- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% àaposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM OS BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS REVISIONAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM OS BENEFÍCIOS. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora provida.