E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Na perícia realizada extrai-se, das informações prestadas pelo expert, que a necessidade de auxílio de terceiros apesar de temporária, pelo prazo de 6 meses, todavia a incapacidade da autora é total e sua eventual recuperação encontra-se dependente de um evento futuro cujo resultado é incerto.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação da Autarquia Federal desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.231/91. TERMO INICIAL.
Os titulares de aposentadoria por invalidez com DIB anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, fazem jus ao adicional de 25%, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 87/90, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 9/3/54, "é portador (a) de problema de asma brônquica com parada cardio respiratória em 2002 evoluindo com disfunção cerebral com encefalopatia hipóxica com sequela motora em membros inferiores e falta de equilíbrio e quadro depressivo; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições de exercer as suas atividades profissionais de técnica de enfermagem e necessita de cuidados pessoais contínuos por terceiros pela falta de coordenação motora e presença de movimentos involuntários frequentes" (fls. 90).
IV- Nestes termos, não obstante o Sr. Perito não ter apontado a partir de quando a demandante passou a necessitar do auxílio de terceiros, pelos documentos médicos juntados aos autos a fls. 17/23, resta inequívoco que a doença incapacitante da parte autora decorre de sequela neurológica proveniente da parada cardiorrespiratória em função da asma brônquica (fls. 17), ocorrida em maio de 2002 (fls. 20). Assim, é devido o acréscimo de 25% disposto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DECADÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Assiste razão à embargante, uma vez que verificada a omissão no acórdão embargado.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489/SE sob o regime da repercussão geral, assentou, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazodecadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.4. a parte embargante decaiu do direito tendo em vista que, aposentada desde 1993, somente postulou o adicional de invalidez em 26/06/2017 e ajuizou essa ação em 30/06/2017.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, mantido, no entanto, diante da total e temporária incapacidade, o benefício de auxílio-doença.
- O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 é devido, preenchidos os requisitos, a beneficiário de aposentadoria por invalidez, situação inexistente na espécie.
- A DII fixada pelo perito judicial, em conjunto com os documentos médicos que instruem a ação, permitem estabelecer o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
II - Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e permanente do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação do INSS.
IV - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VIII - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. -
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - A decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus, ao fixar o termo inicial do acréscimo de 25% naaposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, sem que houvesse recurso voluntário da parte autora. Termo "a quo"do benefício mantido a partir de 10.03.2015.
III - Matéria preliminar rejeitada.
IV - No mérito, agravo interno provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado necessita do auxílio de terceiros para realizar os atos da vida diária, entendo que é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez que já percebe, a contar da data da perícia.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do comprovado início da incapacidade para os atos da vida civil, apontada pela perícia, vez que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Apelação autárquica e recurso adesivo providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para aprática dos atos das sua vida diária.2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIBrelativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.3. apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. IMPOSSIBILIDADE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 61/63, cuja perícia judicial foi realizada em 21/6/16, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora de 55 anos é portadora de esquizofrenia paranoide (CID10 F 20.0), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, com agravamento progressivo, sem possibilidade de reabilitação porque já apresenta sintomas psicóticos residuais. Indagado sobre a necessidade de auxílio de outra pessoa para o desempenho de atividades cotidianas. Contudo, não foi possível precisar com exatidão a data do início dessa dependência. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
III- Ademais, relatório médico do Centro de Especialidades da Prefeitura Municipal de Saúde de Boituva/SP, datado de 24/7/15, atesta que a requerente faz tratamento psiquiátrico nessa Unidade de Saúde, necessitando de terceiros para as atividades diárias, em razão do CID10: F29 (fls. 10). Conforme documento de fls. 9, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 22/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, fica mantida a data fixada na R. sentença (24/6/15 - data do indeferimento administrativo), à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O laudo pericial produzido nos autos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente em gozo pela parte autora, registrou que, à época, sendo portadora de “um quadro de diabetes melitus tipo II, de hipertensão arterial e de uma lesão em pé direito denominado de ‘pé de Charcot’”, não necessitava de assistência de terceiros para as atividades gerais diárias.
- Extrai-se dos laudos periciais que o demandante não necessitava do auxílio permanente de terceiros, à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (23/02/2012), para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, desatendendo, portanto, à exigência preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
- Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio de terceiros, para as atividades da vida diária, em momento diverso do concedido pelo INSS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado "auxílio-acompanhante".2. Devido o acréscimo somente a partir da data do requerimento administrativo do adicional.3. Inversão do ônus da sucumbência.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DIB NA DATA DE CONCESSSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONET´RIA E JUROSDE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data de concessão administrativa da Aposentadoria por Invalidez a parte autora, observada devidamente a prescriçãoquinquenal.2. No caso, a perícia médica, realizada em 2/9/20214 concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros, afirmando que (doc. 277234529): Hipertensaoarterial, diabetes, coronariopatia e amputação de perna direita. CID: I10, E14, I25 e Z89, respectivamente. (...) Limitações funcionais: não consegue mais dirigir, não anda sem apoio de prótese ou muleta, não agacha e levanta repetidas vezes, não andadepressa, não desvia a contento de buracos, poças dágua, etc, não sobe escadas e rampas. Encontra limitação para carregar/empurrar/arrastar pesos. (...) Total e definitiva. (...) Algum momento de 2010, quando passou a receber beneficio do INSS. (...)Justificativa: a hipertensão arterial e a diabetes passaram despercebidas e causaram infarto do miocárdio. Posteriormente, complicou em acidente vascular encefálico e, mais posteriormente, em oclusão arterial severa que levou à amputação.3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, é devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez (DIB=DER: 6/7/2010, NB 543.661.013-3, doc.277234065, fls. 1-4), observada a prescrição quinquenal.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-O laudo médico pericial judicial foi minucioso e claro, quanto à análise das condições de saúde do autor, concluindo que o mesmo exerce suas atividades habituais sem ajuda de terceiros.
-O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-No mérito, apelação improvida.