PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25% a contar da data da perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do aludido benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada, caso verificado na hipótese dos autos.
3. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez. O autor busca o acréscimo desde a DIB (15/08/2016) até a sua concessão administrativa (11/07/2023), alegando necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do deferimento administrativo do adicional, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez tem direito ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, estão definidas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Tal rol, no entanto, não é taxativo, podendo haver outras situações que acarretem a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que pode ser demonstrado por meio de perícia médica.4. O conjunto probatório evidencia que o segurado necessita de assistência contínua de outra pessoa desde a DIB da aposentadoria por invalidez, pois a perícia administrativa de 15/08/2016, que reconheceu a incapacidade definitiva para o trabalho pela CID G11.1, já apontava uso de cadeira de rodas e atrofia muscular significativa de membros inferiores, enquadrando-o nos critérios do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 (Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores).5. As parcelas anteriores a 31/01/2019 encontram-se prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/01/2024.6. Apelo provido em parte para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez desde 31/01/2019 até 10/07/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O conjunto probatório, incluindo a perícia administrativa, pode evidenciar a necessidade de assistência contínua de outra pessoa desde a data de início da aposentadoria por invalidez, justificando a concessão do adicional de 25% desde então, ainda que o laudo judicial indique data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 45; Decreto nº 3.048/1999, Anexo I; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.095; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida.
-Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- Na perícia médica realizada, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (28/2/14).
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 40/48, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Quanto à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação ao INSS.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não é devido o adicional de 25% no valor do benefício, eis que não restou demonstrada a necessidade do autor de assistência permanente de outra pessoa.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir ou cessar a concessão do benefício, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
- PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS PRELIMINARES
- Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
- É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial, no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº 8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz, portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito, está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais, apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção, alimentação etc).
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as necessidades básicas do cotidiano.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitadas as preliminares arguidas.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2. Havendo requerimento administrativo em 12.01.17, assiste razão ao INSS, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls. 139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls. 166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a necessidade de que o segurado receba auxílio permanente de terceiros, cabe a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, o laudo pericial acostado aos autos não atestou categoricamente que a autora necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 4/2/34 e com histórico laborativo de auxiliar de enfermagem, “refere quadro de AVC em 1980, tendo sido aposentada em 1981. Relata tratamento com clínico geral e faz uso de medicação específica. Encontra-se na perícia deambulando normalmente sem auxílio de terceiros”. Destacou ainda o perito que a requerente apresenta cognitivo preservado, sem sinais neurológicos ou perda da função muscular ou tônus. Concluiu: “autora aposentada por invalidez, porém no momento não necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas do dia-a-dia”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. VERBA HONORÁRIA.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria desde à data de concessão do auxílio-doença, quando o demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente. Em fase de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos.
- O Perito não encontrou elementos suficientes para atestar a necessidade de que o autor fosse, permanentemente, assistido por terceiro. Não havendo essa conclusão pela prova técnica, não resta comprovado que o requerente necessita de auxílio permanente para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, sendo despicienda, para tanto, a colheita de prova testemunhal ou documentos particulares.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITAVA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA INDIRETA.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Perícia realizada na forma indireta. Extrai-se, das informações prestadas pelo expert, que a documentação apresentada não continha os elementos necessários para se aferir se o segurado falecido necessitava, ou não, do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades.
- Cabe à parte autora a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Desatendida a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91, mantenho a improcedência do pedido.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.
2. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. O autor alega que a ação anterior visava apenas o restabelecimento de auxílio-doença, que não houve análise dos requisitos para o adicional de 25% naquele processo, e que apresentou novos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% para a DIB do auxílio-doença; (ii) a possibilidade de utilização de perícias médicas anteriores que analisaram a incapacidade e a necessidade de acompanhamento; e (iii) a validade de novos documentos para alterar o quadro cognitivo de ações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% é improcedente. As perícias médicas anteriores já analisaram o período em que se pretende a concessão da aposentadoria, concluindo pela existência de incapacidade temporária, bem como o direito e respectivo termo inicial do adicional de grande invalidez.4. A juntada de novos documentos poderia ensejar, no máximo uma ação rescisória, não sendo suficientes para alterar o quadro cognitivo anterior, em que já examinadas as questões aqui discutidas, notadamente as relacionadas ao termo inicial dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e sua eficácia preclusiva, salvo nos casos de ação rescisória, impedem a reanálise de questões de fato e de direito já decididas em ações previdenciárias anteriores".
___________Dispositivos citados: CC, arts. 3º, 198; CPC, arts. 85, §3º, 85, §11, 98, §3º, 487, I, 503; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I e II; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, j. 12.07.2018; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença, para a realização de perícia judicial nos autos; e (iii) saber se há comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.3. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório.4. Da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045).5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. O Decreto n° 3.048/1999, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Conforme conclusão pericial (prova emprestada), demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do demandante, impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 370 e art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I.