E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO VÁLIDO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.- Alega o INSS (embargante) que houve reformatio in pejus porque a parte autora requereu no recurso inominado apenas a realização de nova perícia por oftalmologista, não tendo requerido a concessão de auxílio-acidente . Aduz que o julgamento deu-se em desconformidade com as conclusões da perícia médica- Porém, pode o juiz concedeu auxílio-acidente quando o segurado postula benefício por incapacidade total, sem que haja julgamento extra petita. Nesse caso, prevalece a fungibilidade de pedidos, porquanto se concede menos do que pretendido.- Pode o juiz, outrossim, julgar em desconformidade com as conclusões da perícia, cujas conclusões pode ou não acolher, observados os aspectos pessoais, sociais, econômicos etc.- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.- Embargos de declaração não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. AJUSTE NECESSÁRIO. (2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recursoinominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo.- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta.- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”- Recurso de agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. INSTITUIDORA DA PENSÃO A QUEM O INSS DEFERIU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUANDO ELA TERIA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. "AINDA QUE SE RECONHEÇA A FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORQUANTO AMBOS DECORREM DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, E QUE SE ENTENDA QUE, AO INDEFERIR O BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA, O INSS, IMPLICITAMENTE, INDEFERIU, TAMBÉM, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TAL SITUAÇÃO NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS ABRANGIDAS PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, POIS "INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489, JULGADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 16-10-2013)" (5000255-51.2011.4.04.7011 - CELSO KIPPER). PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como segurado facultativo e sem necessidade de ser imediato ao fim do gozo.2. Recursoinominado do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. INSTITUIDORA DA PENSÃO A QUEM O INSS DEFERIU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUANDO ELA TERIA DIREITO À APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. "AINDA QUE SE RECONHEÇA A FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORQUANTO AMBOS DECORREM DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, E QUE SE ENTENDA QUE, AO INDEFERIR O BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA, O INSS, IMPLICITAMENTE, INDEFERIU, TAMBÉM, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TAL SITUAÇÃO NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS ABRANGIDAS PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, POIS "INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489, JULGADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 16-10-2013)" (5000255-51.2011.4.04.7011 - CELSO KIPPER). PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado do autor desprovido.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído acima do tolerável comprovada apenas nos períodos descritos na sentença. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor por ruído, calor ou agentes químicos. Recursos inominados não providos.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADA IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3. Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4. Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
7. No caso dos autos, unicamente carreou a autora: - certidão de nascimento de filhos em 1998, fls. 15, 1992, fls. 20, e 1989, fls. 21, onde consta o marido como lavrador e a autora como do lar; - CTPS do marido onde constam registros como rurícola até 1996, após existindo registro de 1999 a 2005 (empresa de serviço de limpeza e vigilância) como inspetor de campo e registro iniciado em 10/02/2005, em aberto, no cargo de auxiliar da área técnica (Fundecitrus), fls. 18/19.
8. Colhida oitiva de testemunhas, no ano 2008, fls. 115/116, declinaram que a autora exerceria atividade campestre, mas que há dois anos havia parado de trabalhar.
9. Comprovado aos autos que o marido da autora, desde 1999, passou a exercer trabalho urbano, inexistindo provas consistentes sobre a situação da demandante.
10. Ausentes elementos materiais mínimos de comprovação de labuta campesina, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ.
11. Por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
12. Agravo inominado improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AUSENTE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES ACOLHIDAS. SEGURADO MOTORISTA AUTÔNOMO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.- O evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.- O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.- Segundo a perícia médica, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade, isto é, não há redução da capacidade de trabalho do autor. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do CPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, que prevalece sobre documentos médicos particulares juntados aos autos.- Desnecessidade de realização de outra perícia médica.- Recurso inominado desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas, assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir apenas para usufruir de benefício previdenciário .
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos (artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo, todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até 02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício previdenciário , concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004, fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006 e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDA PER CAPITA QUE, À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, ERA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. FATOS ALEGADOS APÓS O RECURSO, CONSISTENTE NO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ATUAL DESEMPREGO DA ESPOSA APÓS A DATA DA PERÍCIA SOCIAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MATÉRIA DE FATO NOVA DEVE SER LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL SEM NOVO EXAME DELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TELEPERICIA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL EM RAZÃO DO ADVENTO DA COVID-19 E DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1083 DO STJ: “POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO ´PICO DE RUÍDO´), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)”. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA DO TEMA 1083. SENTENÇA ANULADA. RECURSOINOMINADO DECLARADO PREJUDICADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA, SEGUNDO A SENTENÇA, DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. RECURSO DO INSS, DISSOCIADO, NESSE PONTO, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CÁLCULOS E PARECER DA CONTADORIA DO JEF DE ORIGEM NÃO INFIRMADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recursoinominado conhecido como apelo.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Concessão do benefício de auxílio doença desde 24/08/2017. Alegação de preexistência de incapacidade afastada. Embora o autor tenha ingressado tardiamente no RGPS, em 12/ 2016, não há prova de que nessa época já estivesse incapacitado para o trabalho, ainda que houvesse investigação sobre o seu diagnóstico. Corrobora essa conclusão o fato de o INSS ter indeferido o benefício por ausência de incapacidade em exame realizado em 14/07/2017 e ter fixado a incapacidade em 08/2017. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.