E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário .Em casos tais, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado, a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.Essa orientação encontra consonância em decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR(...)Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.No presente caso, a parte autora juntou aos autos à guisa de indeferimento administrativo apenas um “print” da tela do “Meu INSS”, documento sem data do requerimento, motivo do indeferimento e que não confirma se a parte autora ultimou as providências necessárias a que a autarquia previdenciária apreciasse o seu pedido (ev. 02, fls. 24).Além disso, o processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do processo n. 0001714-10.2018.4.03.6316, que tramitou neste Juizado Especial Federal em São Paulo, foi resolvido no mérito, com pedido julgado improcedente por não ter sido comprovada a alegada incapacidade. A sentença foi proferida em 14/03/2020 com trânsito em julgado em 26/05/2020. Os documentos trazidos aos autos na demanda atual não são suficientes para comprovar a alteração do quadro clínico já analisado no processo primevo e, apesar de alegar na petição inicial a existência de outras patologias não analisadas no processo anterior, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência das doenças alegadas e que permita a verificação da ocorrência ou não da coisa julgada.Compulsados os autos, observa-se, ainda, a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m): procuração devidamente atualizada, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não prevêem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, circunstância congnoscível de ofício pelo juízo. É o que se depreende do artigo 485, VI e parágrafo 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que a parte autora deu ao seu patrono procuração específica para o trâmite processual, estando a procuração válida. Aduz que a procuração não tem prazo de validade, independentemente de ser pública ou particular. Alega que a maioria dos pedidos de auxílio doença realizados com atestados médicos, durante a pandemia, estão pendentes de comprovante de decisão de indeferimento, constando apenas o indeferimento em anexos ao MEUS INSS-MEUS BENEFICIOS, o que foi anexado na inicial. Aduz que requereu Benefício de auxílio-doença em 06/05/2020, BN° 7054820240, sendo indeferido. Afirma que não retornou ao trabalho devido a seus sérios problemas de saúde, que já vem fazendo tratamento e não houve sequer uma melhora. Requer “a reforma total da decisão para ser a presente ação julgada inteiramente procedente e a realização da perícia médica, concessão o benefício de Aposentadoria por invalidez para a parte autora desde a DER 06/05/2020.”4. A parte autora anexou aos autos tela do site do INSS, com indeferimento do benefício de auxílio-doença (n. º 705.482.024-0), na qual não consta a data do requerimento e motivo de indeferimento (fls. 24, evento 2). Aduz o autor, todavia, que referido requerimento foi efetuado em 06.05.2020. Destarte, ante as alegações recursais, reputo necessária a conversão em diligência para que o INSS traga aos autos informações acerca do referido requerimento.5. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, o INSS traga aos autos cópia integral do processo administrativo objeto desta demanda (n. º 705.482.024-0 – espécie: auxílio-doença previdenciário – situação: indeferido). Faculto à parte autora que apresente a referida cópia, caso tenha-lhe sido posteriormente disponibilizada.6. Cumprida a diligência pelo INSS, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, DECORRENTE DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA - INSEGURANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO PSIQUIATRA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões e discrepâncias entre os laudos realizados, por este motivo presente, sim, a necessidade de nova perícia por Médico Psiquiatra, de modo que, por estes motivos, afasta-se a suscitada verossimilhança hábil à manutenção da antecipação de tutela, vênias todas.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Há de se destacar que, aos autos, foram produzidas duas pericias, as quais diametralmente opostas.
O primeiro estudo, realizado em 10/08/2011, fls. 252, analisando psiquicamente a autora, aduziu que ela apresentava pensamento coerente e lógico, mas referia ideia de suicídio e escutar vozes, fls. 255, verificando quadro de depressão e esquizofrenia, enfermidades que estavam em tratamento, que deveria ser mantido para controle, porém sem gerar incapacidade, fls. 256, campo discussão.
Diante da discórdia autoral, o E. Juízo a quo determinou complementação do trabalho, fls. 269, havendo nova avaliação em 11/01/2012, fls. 283, afirmando o perito que Antonia estava consciente, orientada no espaço e no tempo, atitude normal, linguagem adequada, memória e juízos crítico e moral preservados; porém, fez constar pensamento de suicídio, sensação de insegurança e humor discretamente comprometido, fls. 287, campo psíquico, ratificando a inexistência de incapacidade para o labor, fls. 288, campo discussão.
Nova perícia foi realizada em 16/10/2012, por outro Médico, fls. 310, que afirmou, fls. 311, item 6: "Paciente deu entrada caminhando por meios próprios, sem apoios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcido, mas desorientado no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fascies depressiva, de medo, idade aparente maior que a idade cronológica. Regular estado geral, bom estado nutricional. Ao exame físico, presença de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia, com depressão grave e sintomas psicóticos.".
A última conclusão, vênias todas, apresenta-se, de certo modo, contraditória, porquanto o expert atestou lucidez da apelada, mas, ao mesmo tempo, desorientação no tempo e no espaço, igualmente flagrando coerência nas proposições.
Ao que se constata, a autora possui alguma moléstia psiquiátrica, todavia duvidoso o seu quadro de incapacidade, pois seu comportamento, ao que se infere dos autos, não permite conclusão a respeito de total inabilitação, ao presente momento processual.
Diante de resultados totalmente opostos em relação ao quadro de saúde da autora, no que toca à existência ou não de incapacidade, afigura-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia judicial, por meio de Médico Psiquiatra.
Tal medida se justifica porque os dois outros profissionais que atuaram aos autos, não especialistas (o primeiro se qualificou como Médico do Trabalho, fls. 254, e o segundo, em seu carimbo, constou "Medicina Preventiva", fls. 310), na avaliação psíquica, divergiram totalmente, sendo que o último, ao que se flagra, mostrou-se contraditório na avaliação, somente por isso, excepcionalmente, demandando a intervenção especializada.
Destaque-se que o estudo especializado deverá adentrar a todos os aspectos envolvendo a doença que portar a autora e sobre seu efetivo quadro clínico, analisando a integralidade da documentação existente aos autos e outras que sejam necessárias ou apresentadas pelas partes.
Por igual, imprescindível que o expert estabeleça a data de início da incapacidade, seu dever técnico, consoante as provas dos autos e exame clínico, cuja convicção a ser de sua total responsabilidade, restando descabido informar referida data como "paciente refere...", vez que se assim o fosse não seria necessária a intervenção de especialista aos autos.
De se recordar, ainda, que o início da doença incapacitante não corresponde, necessariamente, ao início da incapacidade, por isso elementar a apuração deste último quadro, juridicamente fundamental para aferição da presença de qualidade de segurado.
Paira total incerteza a respeito da existência de incapacidade (e, se ratificada, sobre a data de seu início), possuindo o Médico a obrigação de assumir a responsabilidade técnica pela afirmação a respeito desta data, que deverá ser firmada consoante sua objetiva análise clínica no momento da perícia e conforme os documentos ofertados, não de acordo com o que o paciente lhe disser, devendo o E. Juízo de Primeiro Grau atentar para isso e exigir esta postura do expert.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, impondo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo que lhes cometido, portanto, em face da severa dúvida, segundo a jurisdicional convicção deste Juízo, de rigor a anulação da r. sentença, para que nova perícia seja realizada, por Médico Psiquiatra, que deverá, por intermédio dos mecanismos que a medicina especializada se utilizar, aferir a existência de capacidade, ou não, da autora, bem assim estabelecer a DII, acaso incapaz. Precedente.
Se reconhecida a existência de incapacidade e alienação mental, deverá, também, ser regularizada a representação processual, fls. 329, não apreciada pelo E. Juízo a quo.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E JULGAR OS RECURSOSINOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001601-32.2019.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: SILVIO FERRATIAdvogado do(a) RECORRIDO: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a incapacidade e a condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DII, correta a sentença ao conceder o benefício. 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursoinominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da reclusão.2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato de trabalho e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda, acrescentando que seus dependentes necessitam de proteção social.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003342-45.2020.4.03.6322RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: MARIA APARECIDA DE FRANCISCO ALMEIDAAdvogado do(a) RECORRENTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo feminino, bordadeira, ensino fundamental incompleto, portadora de hipertensão, artrose (desgaste) de joelho e coluna) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recursoinominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007245-39.2020.4.03.6306RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: AMELIA PEREIRA DE LEMOSAdvogado do(a) RECORRENTE: KARINA BIATO SEGANTINI - SP243947RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo feminino, ensino médio completo, processador júnior, portadora de quadro pós-operatório de laminectomia esquerda em L4-L5 e quadro de espondilodiscoartrose cervical e lombar) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 16 de novembro de 2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005773-90.2018.4.03.6332RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos:"VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/ 185.196.430-1, DER em 13/03/2018 - evento 24, fl. 18). O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 27). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a analisar, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (13/03/2018), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: - 22/11/2004 a 08/03/2006; e - 02/12/2009 a 16/11/2017. 1. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Vê-se que o período de 22/11/2004 a 08/03/2006 consiste em período em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição (entre 01/06/2003 e 30/04/2004 e 01/01/2006 a 29/ 02/2008, conforme aponta o documento acostado ao evento 24, fl. 13). Portanto, impõe-se a contagem desse interregno também para fins de carência, nos termos dos arts. 29, §5º e 55, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa linha é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: (...). Também o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, afirmando que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, compartilha do mesmo entendimento a C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, que cristalizou sua orientação jurisprudencial no enunciado nº 73 de sua Súmula: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. Todavia, o mesmo não sucede em relação ao período de 02/12/2009 a 16/11/2017. Neste último período, a autora também esteve em gozo de benefício por incapacidade, porém, inexistem contribuições válidas após a cessação do benefício (evento 37, fl. 07). Deveras, a despeito de constar do CNIS o indicador de conversão para contribuinte facultativo do “plano simplificado de Previdência Social” (instituído pela Lei Complementar 123/ 2006), a autora não comprovou o respectivo pagamento complementar das contribuições mensais recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, sob o código 1929 ( evento 37). De outro lado, nesta ação a autora não veicula pedido para cômputo de contribuição previdenciária recolhida nas competências posteriores à cessação do benefício como tempo de carência, não considerada pelo INSS (e que poderia, em tese, configurar recolhimento intercalado). Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 02/12/2009 a 16/11/2017. 2. Da aposentadoria por idade (...). No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2010 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 174 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/ 2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apurase, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários ( idade e carência) para a aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de carência o período de 22/11/2004 a 08/03/2006, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo de carência no CNIS em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito, respeitando-se, entretanto, o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se". 3. Conforme sentença em embargos:"VISTOS, em embargos de declaração. Evento 40: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a averbação de período contributivo. Em síntese, afirma a embargante existir erro material na sentença embargada, em relação à data do preenchimento do requisito etário. Demais disso, pretende a autora a reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência, assim como a consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada”. É o relato do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, de fato há erro material na sentença em relação à data em que a autora completou o requisito etário para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios opostos pela autora, para corrigir o erro material constante da sentença lançada no evento 38, nos termos seguintes: “[...] No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2000 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 114 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 114 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade”. No que concerne aos pedidos de reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência e de consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Vê-se do autos que os períodos mencionados nestes declaratórios não foram objeto desta demanda, eis que não constaram do pedido contido da petição inicial (evento 01). Sendo assim, não haveria mesmo como haver omissão na sentença quanto a pedido não formulado. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se".4. Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Recurso da parte autora: pede seja computado como carência o período de 02/12/2009 a 16/11/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença, considerando as contribuições como segurada facultativa efetuadas antes da DER (13/03/2018); pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentação, considerando as contribuições efetuadas a partir de 04/2018, pelo plano simplificado da Previdência Social.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. Portanto, não assiste razão ao INSS em suas razões recursais.11. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, pelos mesmos fundamentos expostos na r. sentença, não é possível o cômputo das contribuições efetuadas posteriormente ao fim do auxílio-doença e anteriores à DER, uma vez que, efetuadas na condição de facultativo baixa renda, devem ser validadas pelo INSS, não tendo apresentado a parte autora a comprovação de sua regularidade ou, ao menos, da inscrição regular no CADÚnico. Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER.12. REAFIRMAÇÃO DA DER. No que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.13. No caso em tela, de acordo com o CNIS anexado aos autos (documento 191768499), após a DER (13/03/2018), a parte autora verteu contribuições no plano simplificado da Previdência Social. Considerando a primeira contribuição efetuada dentro do prazo (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91), a parte autora, que completou 60 anos em 2000 (data de nascimento 20/01/1940), somará mais de 114 contribuições na competência 09/2018 (primeiro recolhimento dentro do prazo). Dessa forma, faz jus ao benefício a partir de 01/10/2018, após o ajuizamento desta ação.14. Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell).15. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de declaração relativos opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45 dias de sua intimação.16. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer como carência o período em gozo de auxílio-doença (NB 1851964301) de 02/12/2009 A 14/11/2017, bem como a competência de 09/2018, recolhida no plano simplificado da Previdência Social, e conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada (01/10/2018). Atrasados deverão ser calculados com incidência de correção monetária de acordo com os parâmetro da Resolução CJF nº 658/2020. Juros de mora somente incidirão nos termos expostos neste voto. Cálculos deverão ser efetuados pela contadoria na origem. 17. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os critérios da Resolução CJF 658/2020. 18. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002055-81.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANAAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade multiprofissional, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Contribuinte individual não faz jus a auxílio acidente (§ 1º, artigo 18, Lei 8.213/1991). 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000554-49.2019.4.03.6304RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SPRECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS BAVOSOAdvogado do(a) RECORRENTE: WILSON REZAGLI - SP182285RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A dispensada na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003573-72.2020.4.03.6322RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: ANTONIO CLAUDINO DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo masculino, plantador de cana, ensino fundamental incompleto, portador de doença de Chagas) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006015-78.2020.4.03.6332RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: ERICO SAMPAIO TANANAdvogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (49 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, ajudante geral/porteiro/metalúrgico, portadora de sequelas de traumatismo intracraniano, hemiplegia flácida, perda de audição bilateral devido a transtorno de condução, transtorno mental não especificado em outra parte, concussão cerebral, enxaqueca sem aura, paralisia de Bell, hérnia inguinal bilateral, com obstrução, sem gangrena, fratura de ossos do metatarso) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recursoinominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Destaco que, nos autos do processo nº 0007128-72.2017.4.03.6332, o autor pleiteava a “aferição do nível de incapacidade auditiva para efeitos de contagem de tempo de serviço para o deficiente físico, sucessivamente reabilitação profissional com recebimento de auxílio-doença desde a DER 15/05/2017 até o final do programa”, não tendo pleiteado o benefício de auxílio-acidente . Portanto, não há coisa julgada quanto a este pedido do autor.28. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.29. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.30. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-13.2021.4.03.6332RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRAAdvogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo masculino, torneiro mecânico, ensino fundamental incompleto, portadora de quadro de lombalgia sem sinal de acometimento radicular ou medular) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recursoinominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002734-47.2020.4.03.6322RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: MARIA APARECIDA CEZARINO SIQUEIRAAdvogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO - SP432550, WILSON DA SILVA JUNIOR - SP425533-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (64 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo feminino, cuidadora de idosos/conselheira, ensino médio completo, acometida de dores em coluna cervical, ombro direito, coluna lombar, artralgia em joelhos e deformidade dos dedos das mãos e dos pés) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recursoinominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000672-82.2021.4.03.6327RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo masculino, ensino médio completo, soldador/oficial de laminação, portadora de aterosclerose, depressão, ansiedade, hipertensão arterial e miocardiopatia isquemica) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 16 de novembro de 2021.
RECURSOINOMINADO DA PARTE RÉ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS, CONFORME INFORMAÇÕES DO PPP. AFERIÇÃO DO RUÍDO SEGUNDO A NR-15. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO À NORMA VIGENTE. LAUDO PARCIALMENTE EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 DA TNU. EPI INEFICAZ NO CASO DE RUÍDO (TEMA 555/STF). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, NO RECURSO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001 E ENUNCIADO 59 DO FONAJEF. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES NÃO CONHECIDOS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000865-02.2018.4.03.6328RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M. S. O.Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A, EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A dispensada na forma da lei.