PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, devendo ser indeferida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS AUSENTES.
1. Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, é de se indeferir o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural ao marido que não comprovar sua invalidez e que a extinta detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos dos arts. 12, I e 298, parágrafo único, ambos do decreto nº 83.080/79.
2. Inexistindo elementos aptos à demonstração da invalidez do autor, resta excluída a possibilidade deste auferir benefício de pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu antes da vigência dal Lei 8.213/91(art. 12 decreto 83.080/79).
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurado, vez que o ultimo recolhimento anotado no CNIS é de 03/1985.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO REGIME MILITAR PÓS A EC 103/2019. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA EMENDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurada da falecida, considerando a fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo.
3. O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia do instituidor é considerado economicamente dependente para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, faz jus à autora ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Considerando que o juízo monocrático, fundamentadamente, de acordo com o art. 370 do CPC, indeferiu a prova que entendeu desnecessária à instrução do processo. Afastada a questão de cerceamento de defesa, eis que não há sequer elementos mínimos a autorizar a realização de prova testemunhal, porquanto, ausente elementos a indicar pela existência da incapacidade para o trabalho, no período em que mantida a qualidade de segurado do instituidor.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, eis que a perícia médica atestou a DII preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ.
Considerando que os sucessores para fins previdenciários são os habilitados à pensão por morte e somente na falta destes os da forma da lei civil, não há como manter-se a decisão que indefere o pedido de habilitação e conseqüente pagamento dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Interesse de agir e Legitimidade ativa. Diante da legitimidade ativa dos sucessores para, em nome próprio, postularem o benefício indeferido na esfera administrativa ao instituidor, há interesse de agir para postular o benefício previdenciário. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, faz jus à autora ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento sido fixado nesta DER.
2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em 26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi indevidamente indeferido pela autarquia.
3. Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91 vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento.
4. Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2014).
5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia indeferido o pedido de forma indevida.
6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na via administrativa (29/03/2018).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PARENTESCO COM A PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO SOBRE PAGAMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADOS PELO SEGURADO FALECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 76, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurada da falecida, considerando a fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos.
- São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ.
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. 01/08/1997. LAPSO DECORRIDO. TEMA 313 DO STF. ERESP 1.605.554/PR. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.