E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme artigo 16, II, parágrafo 4º., da Lei 8.213/91, além do que, a agravante é titular do benefício pensão por morte, NB 135.639.555-1, DIB 06/11/2004, no valor de R$ 1.814,17, conforme declaração do INSS, de forma que há necessidade de melhor apuração acerca da alegação de dependência econômica.
5.Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É sabido que o Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a produção de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. No caso, fica afastada a caracterização de condição de dependente para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO. RE 631240. COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA A PRETENSÃO DA COMPANHEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em10/09/2022.3. A parte autora ajuizou a presente ação em junho/2023, objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, desde a DER. Na inicial juntou o comprovante de protocolo de requerimento em 01/11/2022 (fl. 23), sem constar a decisão denegatória doINSS.4. Ato contínuo o Juízo a quo determinou a juntada do indeferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Após a publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico e diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença de extinção.5. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora para cumprimento da diligência se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixoutranscorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes.6. A todo modo, os documentos juntados aos autos pelo próprio INSS (fls. 90) comprovam que o pedido de pensão por morte da demandante, fora indeferido em 01/11/2022, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente. Assim resta patente ointeresse de agir da demandante. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção.7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A análise da condição de segurada da falecida passa, no presente caso, pela verificação do seu direito ao benefício de aposentadoria rural.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
4. Todavia, não é considerada segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher que completou 55 anos de idade na vigência da LC nº 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Constituição Federal de 1988.
5. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável comprovada. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Sentença reformada em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", E INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990.
1. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 (vigente ao tempo do fato), o menor que, na data do óbito do servidor, estiver sob a sua guarda, tem direito de receber pensão por morte temporária, bem como, em decorrência da deficiência mental que aflige o autor, ultrapassada a data de atingimento da maioridade, a capitulação do benefício deverá ser alterada para artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990 (pensão por morte vitalícia).
2. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Condição de dependente da parte autora. Consistente início de prova material da união estável com o segurado falecido. Prova testemunhal que corrobora a prova documental. Condição de dependente comprovada. Dependência econômica que não se descaracteriza pelo mero fato de o cônjuge ou companheiro supérstite auferir renda própria. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. DETERMINAÇÃO DO C. STJ. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA HABILITAÇÃO. 1.Recurso especial parcialmente provido determinando o retorno dos autos à esta Corte, a fim de que, atendidos os requisitos legais pelas recorrentes, seja convertido o benefício previdenciário deferido em pensão por morte.2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que houve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nestes autos ao falecido, a partir de fevereiro de 2009.4. Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 5. No caso específico, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação que versava sobre a concessão do benefício por incapacidade do falecido, por certo a parte, ora autora, teria o seu pedido de pensão por morteindeferido na via administrativa, eis que o fato gerador da pensão não havia sido garantido ou negado. Dessa forma, caracteriza-se o interesse da sucessora na conversão do benefício em pensão por morte. Todavia, dada a especificidade do caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido de habilitação formulado nos presentes autos (06/08/2015 - pág. 163/174).6. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. APOSENTADORIA INDEFERIDA EM OUTRA AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois a condição de trabalhador rural e seu direito à aposentadoria foram analisados e indeferidos por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) pela administração. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.
- Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada.
- Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade – trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).
- O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017).
- As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. LEI 13.846/2019. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019.
3. Se o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material contemporânea.
4. Apelação provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇATRABALHISTA. JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO OCORRÊNCIA.I- A parte autora, beneficiária de pensãopormorte com data de início em 30/3/03, ajuizou a presente demanda em 3/4/13, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , consoante a revisão do benefício originário de aposentadoria por invalidez do instituidor julgada procedente.II- Conforme revelam as cópias dos documentos acostados aos autos, o companheiro e instituidor da pensão por morte Nilton Teodoro de Oliveira propôs, em 1º/4/02, ação revisional de sua aposentadoria por invalidez recebida desde 2/6/99, decorrente da transformação do auxílio doença NB 31/ 067.684.082-5, tendo em vista o reconhecimento judicial, em sentença trabalhista transitada em julgado em 1996, de verbas que deveriam compor o seu salário, demanda julgada procedente. Em 17/12/15, transitou em julgado o acórdão.III- O art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, assim estabelece: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."IV- Demonstrado o direito do instituidor ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, faz jus a autora aos reflexos da mencionada revisão em sua pensão por morte.V- Não merece prosperar a alegação do INSS, no sentido de estar recebendo a autora valores em outra ação, com idêntico objeto. Há que se registrar que a execução invertida apresentada pela autarquia nos autos nº 0000918-17.2002.8.26.0072, refere-se à ação revisional proposta pelo companheiro, falecido em 30/3/03, para recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por invalidez. Por sua vez, na presente ação, faz jus à autora receber as diferenças referentes à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual é titular.VI- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema 1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal.VII- Considerando a legalidade no recebimento de diferenças referentes tanto ao benefício originário, como da pensão da qual é titular, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.VIII- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO APOSENTADO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
Nos casos em que os beneficiários ingressam com ação pleiteando o reconhecimento de aposentadoria ao falecido para posterior conversão em pensão por morte e que já houve indeferimento administrativo, recomenda-se aguardar a instrução probatória a fim de evitar pagamentos indevidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO EFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4878 E 5083).