PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).- No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato que desencadeia o direito ao benefício em questão (Súmula 340 do C. STJ).- A morte do instituidor deu-se na vigência da Lei nº 13.135/2015, que modificando o artigo 77 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu limitação temporal ao gozo do benefício de pensão por morte.- A Constituição Federal, ao tratar de seguridade social, limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir. Ficou delegada, então, ao legislador infraconstitucional a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários. Bem por isso, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional.- A sentença reconheceu a existência de união estável entre o autor e o instituidor, por mais de dois anos, ponto a respeito do qual não se recorreu. Isso considerado e somando o autor 37 anos de idade na data do óbito, o período de duração do benefício ficou bem fixado em 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que não se avista inconstitucional.- Apelo improvido.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A Previdenciário . Pensão por morte – Filho maior inválido. Ausência de comprovação quanto à incapacidade. Afastada qualidade de dependente. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Da leitura da documentação carreada aos autos, resta necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte. 2. Não restando demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em pedido de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. No caso dos autos, não há comprovação de que o segurado falecido estivesse incapaz para o trabalho em período anterior a perda da qualidade de segurado. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. MORTE DE BISAVÓ DETENTORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. INTRANSMISSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O benefício de pensão por morte, e o amparo assistencial recebidos pela "de cujus", é de caráter personalíssimo e instranferível, razão pela qual se extingue com a morte da beneficiária e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Remessa oficial provida, para julgar improcedente a ação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048689-33.2021.4.03.6301RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: HELOISA VICTORINO DA SILVAAdvogado do(a) RECORRIDO: NATALINO REGIS - SP216083-EOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:" (...) No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. A demandante acostou os seguintes documentos para comprovar a união estável: (i) escritura de declaração de união estável entre a autora e o instituidor, datada de 29/12/2016 (fls. 05 – id 175800126); (ii) certidão de óbito. Consta o endereço do instituidor, bem como apontamento segundo o qual vivia em união estável com a autora (fls. 06); (iii) certificado de registro de veículo em nome da autora e do instituidor (fls. 16); (iv) comprovantes de endereço da autora e do instituidor (fls. 21-27, fls. 29-32, fls. 37-39); (v) Declaração de Imposto de Renda do instituidor/2018 (fls. 33-36); (vi) prova fotográfica (fls. 47-50). Com efeito, as provas documentais são corroborativas sobre a convivência da autora com o instituidor. Neste aspecto, a escritura de união estável é corroborativa à comprovação desta modalidade familiar, sobretudo quando foi formalizada antes do falecimento do instituidor. De qualquer sorte, perpassando pelo conjunto probatório infere-se que a autora manteve relação com o instituidor com todas as características da união estável. Ademais, em perspectiva de prova oral, a parte autora declarou que o instituidor faleceu há dois anos; que no momento do falecimento estava internado, o qual ficou de 30/11/2019 a 11/12/2019; que reside no mesmo endereço há 66 anos; que conviveram por 6 anos; e três de namoro; que o instituidor foi residir em sua casa e que apenas os dois residiam; que o declarante do óbito foi o filho do falecido; durante o período de convivência nunca se separou do instituidor. Pelo Procurador do INSS respondeu que desde 2013 viviam juntos na mesma residência. A primeira testemunha – MARIA JOSÉ - declarou que é vizinha da autora e que a conhece há 15 anos; que foi à casa da autora; que conheceu o instituidor; que o conheceu aproximadamente em 2015; que ele faleceu em 2019 em decorrência de vários problemas, que ficou acamado por uma cirurgia no joelho, depois complicou e ocorreu o falecimento. Que foi ao velório e a autora estava presente; que o instituidor tinha um filho, mas não com a autora; que ia todos os dias à casa da autora para dar auxílio; que apenas deixou de vê-lo no momento em que estava internado; que nunca houve separação do casal; que na casa apenas morava o casal. A segunda testemunha – JOSÉ HERCÍLIO - , declarou que conhece a autora há 6-7 anos; que sempre levava o instituidor ao médico por ser taxista; que ele faleceu aproximadamente há 2 anos; que o instituidor ficou numa situação difícil por conta de doença; que encontrou a autora no velório; que desde a época em que os conheceu sempre estavam juntos; que antes da morte ia toda semana na casa deles. A terceira testemunha – CRISTINA – declarou que conhece a autora desde criança; que a sua mãe trabalhou com a autora; que durante todo esse tempo manteve contato com a autora; que já foi à casa dela e conheceu o instituidor em 2014, quando eles começaram a namorar; que ele faleceu em 2019; que não se lembra da causa da morte; que na época em que faleceu, ia na casa da autora, inclusive nos finais de semana; que foi ao enterro e a autora estava presente; que ficou sabendo da morte, uma vez que estava sempre presente; que ele ficou internado; que o casal nunca se separou e ficaram juntos até a data da morte; que na casa residiam apenas os dois; que o instituidor tinha um filho. Pelo INSS respondeu que o instituidor foi residir na casa da autora, época em que não estava doente; acredita que o instituidor ficou doente mais ou menos um ano depois de passar a residir com a autora. Não há dúvidas de que a autora e o instituidor mantiveram relacionamento com todas as características de uma união estável, não havendo laivos de dúvidas. Em síntese, a prova oral foi consentânea e linear com os documentos juntados aos autos. Em síntese, as provas são robustas no sentido de que a parte autora manteve relacionamento público com o falecido e cuja convivência perdurou até a data do óbito. Por fim, o fato gerador do benefício ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei n. 13.135/2015. Neste sentido, atualmente a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, verifico que o falecido tinha vertido mais de 18 contribuições, sobretudo porque era beneficiário de aposentadoria (id 242946644). Além disso, a união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos. Por fim, a autora contava com mais de 44 anos de idade no momento do óbito (fls. 03 – id 175800126). Consectariamente, a parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito). De outra parte, o falecimento ocorreu sob á égide da Emenda Constitucional n. 103/2019. Com efeito, antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nada obstante, com base na novel sistemática, houve alteração substancial no cálculo da pensão por morte. Em razão disso, passou a equivaler, a rigor, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (11/12/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.963,65 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.383,23 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), para fevereiro de 2022. (...)" 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos.5. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 27 de julho de 2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIAS DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Não demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
5. Sentença reformada para cassar a pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
2. Apreciada a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
3. Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
4. Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Precedentes.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que a genitora dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.