PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de união estável ao tempo do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte de ex-companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. FILHA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES, CONFORME SE EXTRAI DE TRECHOS DO VOTO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA REGINA HELENA COSTA NO RESP 1856967/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021). SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. TRABALHO URBANO EVIDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Diante da evidência de trabalho urbano e ausência total de prova material referente ao labor rural alegado, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, devendo ser indeferido o benefício de pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.1. Aplica-se o regramento da EC 103/2019 quando já vigente à época do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340, do C. STJ.2. O regramento previdenciário instituído pela EC 103/12019 determina que o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte concedida a dependente de segurado servidor público federal será calculado por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho.3. O benefício previdenciário concedido nos autos deve ser calculado de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família.4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO ALEGADO COMPANHEIRO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO POR MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO JUÍZO FEDERAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial em que se busca a a concessão do benefício de pensão por morte.2. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que não admite instrução probatória. Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.2. A concessão de benefício de pensão por morte requer dilação probatória acerca do cumprimento do devido processo legal, sendo incabível a utilização da estreita via do mandamus.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. benefício devido.
1."Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95) E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão dos benefícios antecedentes de auxílio-doença (NB 102.644.099-5) e de aposentadoria por invalidez (NB 113.150.942-8) titularizados pelo falecido Zilto Angelo e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 146.629.147-5).2. Alegação de contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso, porque não houve o transcurso do prazo de dez anos contados a partir da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte.3. Embargos rejeitados. Contradição ausente. Rediscutir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de pensão por morte, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA EXISTENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO IMPUGNADA CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE PELO INSS. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA, SEM ADJETIVOS. A DEPENDÊNCIA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS PERMANENTES. TAL DEPENDÊNCIA ESTAVA PRESENTE QUANDO DA MORTE DA MÃE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela epelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.5. Apelação da parte autora desprovida.