PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA URBANA EM PERÍODODEGRAÇA NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO ACOMPANHANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito das partes autoras é pela reforma da sentença que indeferiu o benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 14/04/2004, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a períciamédica constatou a incapacidade total e permanente desde 2002.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. A parte autora teve reconhecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 28/03/2003, que foi cessado em 14/04/2004 sem realização de avaliação prévia pela Autarquia Previdenciária, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna doencéfalo, moléstia que acometeu a parte autora até seu falecimento.4. No caso concreto, a perícia médica verificou (ID 255440053, fls. 66 a 71) que a parte autora sofria de neoplasia maligna de encéfalo, em estágio avançado - CID C71 - com sequelas graves e progressivas, sem verbalizar, sendo cadeirante, necessitandode auxílios de terceiros para toda e qualquer atividade cotidiana, em uso de fraldas. A expert foi contundente em atestar que a incapacidade era total e permanente e fixou a data provável desde 2002, utilizando-se dos exames levados pela filha da parteautora.5. Não houve nenhum documento que afastasse as conclusões trazidas pela perícia médica, pelo contrário, os documentos acostados nos autos corroboram a incapacidade total e permanente e a necessidade de auxílio de terceiros de caráter permanente, desde2002.6. Quanto à qualidade de segurada, compulsando o CNIS da parte autora, encontra-se que ela se encontrava, no momento da incapacidade, em período de graça de seu último vínculo previdenciário como contribuinte individual no período de 01/12/1999 a31/12/2000, de acordo com o art. 15, II e § 1ª e 2º da Lei n.º 8.213/91. Tanto foi assim que a própria Autarquia concedeu administrativamente o benefício temporário em 28/03/2003. Assim, é inconteste a qualidade de segurada da parte autora ao tempo daincapacidade.7. Assim, deve ser reformada a sentença, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente em 14/04/2004, e sua conversão emaposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pela necessidade permanente de auxílio de terceiros para todas as atividades cotidianas até seu óbito.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de utilização prova testemunhal emprestada de outro processo em detrimento da prova oral realizada em audiência nestes autos.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.3. O óbito (ocorrido em 2005) e a possiblidade de o autor habilitar-se como dependente econômico foram comprovados, restando controversa a qualidade de segurada da pretensa instituidora da pensão na condição de trabalhadora rural.4. Como prova material da qualidade de segurada da esposa falecida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, sem informação da profissão dos pais, e matrículas escolares deles em escolares municipais;declarações e documentos de terras rurais em nome de terceiros; a CTPS do autor, com registro de trabalho em fazenda após o óbito, e certidão de óbito, mas com retificação da profissão da esposa na véspera do ajuizamento da ação, de doméstica para"trabalhadora rural".5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudic
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eurides Monteiro da Rocha (aos 62 anos), em 18/03/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26). Houve requerimento administrativo apresentado em 28/06/12.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida. Em relação à qualidade de segurado, o apelante não logrou comprovar a qualidade da falecida. Nesse ponto, o raciocínio aplicado neste feito é o mesmo daquele desenvolvido na ação de aposentadoria por idade.
6. Importa esclarecer que ao tempo do óbito a falecida havia perdido a qualidade de segurada, pois seu último vínculo empregatício urbano ocorreu em 01/10/00 a 02/10/01 (CNIS).
7. Na apelação nº 2013.03.99.041409-0 julgada por esta Oitava Turma, proferiu o acórdão no sentido de que "restou comprovado nos autos que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano, no período de exercício laboral" - verbis.
8. Cumpre esclarecer que o exercício da atividade laboral deveria se estender até o óbito da Sra. Eurides, fato este que não restou comprovado. Ademais, destaque-se que o período trabalhado foi predominante na área urbana.
9. No caso de trabalho rural da falecida, a tese defendida pelo apelante na exordial, e replicada nas razões de apelação, consiste que a atividade rural da falecida abrangeria os períodos de 1968-1975, fundamentada na prova emprestada do cônjuge - in casu, o autor. Consta do CNIS que a falecida exerceu atividade laborativa urbana de 1984-2001, em períodos não sequenciais.
10. Feita essa análise, considerando o óbito ocorrido em 18/03/12, o quanto decido no acórdão transitado em julgado, em cotejo com argumentos desenvolvidos neste feito, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito.
11. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, igualmente não prospera o recorrente, vez que o conjunto probatório produzido é suficiente para analisar a questão posta nos autos. Dessa feita, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida. Preliminar de coisa julgada prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTO MUITO ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA QUE CONTRADIZEM O LABOR RURAL.PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, essa não deverá ser acolhida. O magistrado a quo fundamentou de forma suficiente sua decisão com base nos parâmetros legais e pelos documentos juntados aos autos, não sendo omagistrado obrigado a especificar quais documentos considerou como início de prova material, sendo que o mero inconformismo com o julgamento não é razão suficiente para declarar nula a sentença.4. A autarquia não contesta a incapacidade total e permanente da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.5. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor José Teixeira Santos em 1977, em que o cônjuge é qualificado como lavrador e a parte autora como doméstica e b) título de domínio, sobcondição resolutiva, de pequeno imóvel rural, fornecida pelo INCRA em nome do casal, qualificados como lavradores/agricultores, de 2003.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora de que é segurada especial, e de que ela se mudou para a cidade em virtude do agravamento das condições de saúde e antes disso residiu no sítio onde exercia suas atividades comoagricultora.7. Em análise ao CNIS da parte autora, constam alguns vínculos urbanos, porém, muito anteriores à incapacidade fixada em 2014 (o último vínculo em 1994), não sendo tal documento apto para descaracterizar a condição de segurada especial da parteautora.8. O CNIS do cônjuge da parte autora só foi juntado aos autos em momento muito posterior à própria apelação interposta, não podendo ser analisado para descaracterizar a condição de segurada especial da parte autora, pois incidiria em inovação recursal,devendo tal questão ter sido submetida em sede de contestação pela Autarquia.9. No entanto, o início de prova material - em especial, o título de concessão de terras pelo INCRA de 2003 - é muito anterior ao período em que o perito definiu como início da incapacidade, que foi em 2014, não se podendo presumir que a parte autorapermaneceu exercendo atividades como segurada especial durante nove anos sem qualquer outra prova dentro do período de carência.10. Além disso, a própria parte autora declarou, tanto na perícia do INSS quanto na perícia judicial, que suas atividades laborais eram de faxineira, do lar e zeladora, o que também contraria a própria afirmação nos autos de que sempre exerceuatividaderural.11. Assim, não há o início de prova material do exercício de atividade rural exercida dentro da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação da incapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.12. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.13. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Processo extinto, sem resolução do mérito.15. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS O RESULTADO DESTE PROCESSO DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, QUE, CONTUDO, NÃO PODERÁ REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E CESSAR O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE AUTORA, SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS, NOS TERMOS DAS TESES ESTABELECIDAS PELA TNU (TEMA 177). RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como prova da qualidade de segurada, a autora juntou a estes autos apenas certidão de casamento de 1979 consta a profissão do cônjuge da autora como agricultor (ID 364407661 - Pág. 17). Tal documento não serve de início de prova material por serextemporânea ao período de carência.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída pela certidão de casamento (1980), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e pelo extrato do INFBEN, com a informação de concessão de auxílio-doença à autora, nacondiçãode segurada especial.3. A jurisprudência tem entendimento de que a concessão de benefício por incapacidade anterior pode provar a qualidade de segurado do requerente, salvo na hipótese de prova em sentido contrário. Essa é a hipótese dos autos.4. O INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra diversos vínculos urbanos após o casamento, de 1980 a 2013, sendo o último por mais de 12 anos seguidos em empresa urbana e durante o período de carência.5. Diante desse quando, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material suficiente, não havendo possibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal(Súmula 147/STJ e 27/TRF1).6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NOVA DIGITALIZAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA.PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 70 (setenta) anos, é portadora de espondilodiscouncoartrose degenerativa, protusão discal de C4/C5, sinais degenerativos referentes à artrose no joelho direito com esclerose óssea e osteófitos em patela, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 59/62.
3. Restou incontroverso, por outro lado, que a autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 73/74 (extrato de pesquisa junto ao CNIS).
4. Tendo o perito judicial, ao responder o quesito "61", afirma que a incapacidade teve início havia 14 (quatorze) meses. Assim, considerando que o laudo foi elaborado em 16/01/2012, é de se concluir que a incapacidade laboral da autora teve início após a nova filiação. Ademais, o requerimento administrativo, como se vê de fl. 12, não foi indeferido com base em doença preexistente, mas por ausência de incapacidade laborativa.
5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, negando seguimento ao apelo do INSS, com fulcro no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença . E, na ausência de prévia postulação administrativa ou de concessão anterior do auxílio-doença, o termo "a quo" do benefício deve ser a data da citação, ocasião em que o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
7. O laudo pericial deve servir como motivação para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes (art. 131, CPC), não podendo ser tomado como parâmetro para a fixação do termo inicial do benefício. Precedentes do Egrégio STJ.
8. No caso, comprovada a prévia postulação administrativa, deve o termo inicial do benefício ser fixado à data do pedido administrativo (12/07/2010, fl. 12), até porque foi indevido o seu indeferimento.
9. Agravo provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 15, INCISO II, C.C ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade, mas há sua compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Inteligência do artigo 72, § 1º da lei nº 8.213/91.
2 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário . Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
3 - Competência da justiça comum porquanto a causa se refere ao segurado e ao órgão previdenciário .
4 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
5 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
6 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora, demitida em 30/11/2010, mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 05/03/2011, visto que se encontrava no chamado período de graça.
7 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
9 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
10 - Recurso de INSS desprovido. Sentença Mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL. PRESENÇA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 09/08/2019, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios.2. O INSS alega: (i) inexistência de incapacidade laborativa, ao argumento de que o laudo pericial atestou a possibilidade de exercício da atividade de costureira; (ii) ausência de qualidade de segurada, em razão de recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual; e (iii) pedidos subsidiários de reconhecimento da prescrição quinquenal, isenção de custas, aplicação da Súmula 111/STJ e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou incapacidade total e permanente, apta a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) se a qualidade de segurada estaria descaracterizada em razão de contribuições extemporâneas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e permanente desde 08.2019. Considerando a idade da segurada, a baixa escolaridade e a inviabilidade de reabilitação, a limitação deve ser qualificada como incapacidade total e permanente.5. O CNIS comprova contribuições próximas à data de início da incapacidade. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite o cômputo de recolhimentos extemporâneos, desde que não haja perda da condição de segurado, observando-se o período de graça.6. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Mantida a isenção legal do INSS quanto a custas. Honorários fixados conforme Súmula 111/STJ, com majoração em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da segurada, inviável a reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. O recolhimento extemporâneo de contribuições por contribuinte individual não afasta a qualidade de segurado quando observado o período de graça. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 27, II, 42 a 47, 59, 62 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 4372/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13/04/2016; TRF3, ApCiv nº 6102514-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, 8ª Turma, j. 29/04/2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. No caso, todos os documentos são extemporâneos aotempo do óbito e nenhum traz a profissão da falecida como sendo a de lavradora.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 18/1/1959 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (17/5/2019). Sustenta possuir 76 contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2005 a2007, 2009, 2012 a 2014 e 2017 a 2019. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial desde 1980.3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram ligação do grupo familiar ao labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pelaexistência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentospara garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.4. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura das certidões deregistro de imóvel, ITRs pagos, escritura pública de compra e venda, CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o grupo familiar é proprietário de mais de um imóvel rural, havendo prova nosautos de que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida trata-se de grande propriedade, com área total de 1.494,5727 hectares, ao passo que o imóvel rural denominado Fazenda Vitória possuir área de 532,6483 hectares e avaliado em mais deum milhão de reais, demonstrando que as áreas exploradas economicamente são muito superes ao limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 80 hectares para a região de situação dos imóveis), descaracterizando o alegado trabalho como pequenosprodutores.5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera oindispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, asituação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares, que a autora de 64 anos e faxineira diarista é portadora de artrose de coluna cervical, artrose e hérnia discal de coluna lombar e neuroma de pé direito, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2/4/15, data da cópia do atestado de médico ortopedista assistente juntado a fls. 79.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 133/134vº, a demandante procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/12/06 a 31/10/08, 1º/11/08 a 31/7/09 e 1º/11/13 a 31/7/15. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 2007 como alega a autarquia, vez que esta não foi constatada na ação judicial anterior, tendo continuado a recolher contribuições ao RGPS. Assim, forçoso concluir que houve o agravamento das patologias, em especial a lombociatalgia, no decorrer dos anos, culminando com o requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 9/6/15, época em que detinha a qualidade de segurada. Impende salientar que o próprio órgão da Previdência Social não concedeu auxílio doença à autora, vez que não foram constatadas limitações ou incapacidades nas perícias médicas administrativas realizadas, consoante as cópias juntadas a fls. 184/187. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. ARRITMIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. MARCA-PASSO. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ALÉM DO PRAZO HOMOLOGADO EM ACORDO JUDICIAL E QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 245 TNU. A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. HANSENÍASE. INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONFIGURADA QUALIDADE DE SEGURADA. INPAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 151 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, ante ausência da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na forma do Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 09.02.2022. De acordo com extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS nos períodos de 01.01.2012 a 31.03.2013, como contribuinte facultativo, e 01.01.2021a31.12.2021, como contribuinte facultativo.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (48 anos, diarista) está acometida de sequela de hanseníase, ainda em tratamento e neuropatia devido à hanseníase. Apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25%)referente à perda da capacidade laborativa membros superiores e inferiores. Afirma o perito que não há como precisar a data de início da patologia, no entanto, há incapacidade desde 06.2022.6. Quanto ao período de carência de 12 contribuições mensais para o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, independe de carência por ser o autor portador de hanseníase, patologia presente no rol das doenças queexcluem a necessidade da carência para concessão de benefício por incapacidade. Desse modo, resta configurada a qualidade de segurado.7. Superada, portanto, a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e permanente.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do requerimento administrativo em 09.02.2022.9. No caso dos autos, o laudo não previu duração de incapacidade. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da datada prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal.10. Apelação da parte autora provida.