E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÉRITO. LAUDO NEGATIVO PARA INCAPACIDADE ATUAL. SEGURADA QUE JÁ RECEBEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE O PERÍODO APONTADO NO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como prova da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (1979), mas sem a qualificação profissional do casal e com averbação de separação do casal em 1989; contrato deparceria agrícola (1994) e notas fiscais de produtos rurais e de consumo doméstico (2005/2007/2008) em nome do ex-cônjuge e nota fiscal em nome da autora de compra máquina de costura.3. Ante a ausência de prova da alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como prova material, juntou aos autos as certidões de casamento (1977) e de nascimento dos filhos (1979/1981), em que constam as profissões do cônjuge como lavrador e a sua como do lar, e carteiras do sindicato rural emitidas em 1978 e em 1985.Todavia, a autora recebe pensão por morte instituída pelo marido, na condição de segurado especial desde 1991, inexistindo provas de que a autora tenha permanecido na lida rural após o óbito do cônjuge.3. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando à parte autora intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento de seus filhos em 1980 e 1985 que consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 324555631 - Pág. 15); Certidão de casamento de 1976 consta a profissãodocônjuge como lavrador (ID 324555631 - Pág. 21); Declaração de terceiro informando que a parte autora e seus cônjuge laboram na agricultura em suas terras, declaração de 2018 (ID 324555631).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas são inservíveis para os fins probatórios almejados, pois extemporâneas e em nome deterceiros.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão sobre terras agrícolas em nome de terceiros (ID 259918180 - Pág. 21) e Declaração da escola (ID 259918180 - Pág. 22).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas são inservíveis para os fins probatórios almejados.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para seaposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento de 1983 que consta a profissão lavrador (ID 265120025 - Pág. 60); Certidão de nascimento de 1989 que consta a profissão do autor lavrador (ID 265120025 -Pág. 61); Cadastro dos contribuintes agropecuários (ID 265120025 - Pág. 64); Notas fiscais de produtos agrícolas (ID 265120025 - Pág. 65 a 67 e 265120025 - Pág. 69 a 72); Certidão do INCRA, de 2009, que consta que o autor é assentado desde 1998 (ID265120025 - Pág. 68); Certidão do INCRA de que o autor foi assentado no período de 23/10/1998 a 08/02/2013 (ID 265120025 - Pág. 100); Contrato particular de parceria de 2007 (ID 265120025 - Pág. 73); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2005(ID 265120025 - Pág. 76); Declaração do INCRA (ID 265120025 - Pág. 77); Termo de notificação do Instituto de defesa agropecuária do Estado do Mato Grosso (ID 265120025 - Pág. 79) e Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais Matupá - MT de 2007 daesposa do autor (ID 265120025 - Pág. 88).4. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR 2000/2001/2002, a área total do imóvel é de 43,5 ha (ID 344393640 - Pág. 24); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR emissãoexercício de 2021 (ID 344393640 - Pág. 25); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR 1998/1999 (ID 344393640 - Pág. 29); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR 1996/1997 (ID 344393640 - Pág. 30); certificado de cadastro de imóvel ruralCCIRemissão exercício de 2003/2004/2005 (ID 344393640 - Pág. 32); aviso sobre recolhimento da contribuição sindical em favor da Federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de Goiás - FETAEG de 2015 e 2016 (ID 344393640 - Pág. 34 e 344393640 - Pág.36) e recibos de entrega das declarações do ITR dos exercícios de 2003 a 2021 (ID 344393640 - Pág. 40 a 126).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Como prova da qualidade de segurada, a autora juntou a estes autos a certidão de nascimento da filha, certidão de casamento, escritura de cessão de compra, venda de imóvel rural e certidão eleitoral. Tais documentos não são suficientes como iníciodeprova material. Em prova contrária, o INSS juntou aos autos o CNIS do cônjuge com diversos registros de trabalhos urbanos de diversos anos.3. Inexistindo nos autos prova material em nome da autora e descaracterizado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, em razão de o cônjuge ter sido segurado urbano, não é possível a concessão do benefício previdenciário deaposentadoriapor invalidez.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Declaração de comodato rural de 2019 (ID 321410655 - Pág. 79); ITR de 2003 a 2018 em nome de terceiro (ID 321410655 - Pág. 80); Declaração do trabalhador rural (ID 321410655 -Pág. 112); Outorga de terras em nome de terceiros de 2003 (ID 321410655 - Pág. 118) e CNIS com vínculos urbanos (ID 321410655 - Pág. 132).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas são inservíveis para os fins probatórios almejados.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento do ano de 1982, sendo o cônjuge Vitor Gomes Neto, (ID 319732647 - Pág. 2); recibos provenientes da Cooperativa ABC Mulheres, constando ser em razão deserviço de quebra de castanha, (ID 319732648 - Pág. 1); laudo médico que atesta enfermidades sofridas pela autora, (ID 319732651 - Pág. 1). Quanto aos registros do seu cônjuge, juntados pelo INSS, não se vislumbra a atividade rurícola em regime deeconomia familiar. Isso porque os vínculos empregatícios dele são de natureza celetista e, embora alguns sejam desenvolvidos no âmbito rural não se trata de atividade desenvolvida em regime de economia familiar (ID 319752620 - Pág. 10). Portanto, aapelante não infirmou, em suas razões recursais, os fundamentos da sentença de que, quando cumpriu a carência, não estava trabalhando em regime de economia familiar.3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas são extemporâneas ao tempo de carência que se almeja comprovar.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Comprovante de residência na zona rural (ID 249515551 - Pág. 12); Certidão de nascimento de filhos que consta a profissão do esposo como lavrador e vaqueiro de 1985 e 1987 (ID249515552 - Pág. 2); Certidão de registro de imóvel rural (ID 249515552 - Pág. 4 a 6); Nota fiscal de produtos rurais de 2010, 2011, 2012 (ID 249515553 - Pág. 7 a 9 e 249515553 - Pág. 11); Declaração de vacina de 2012 (ID 249515553 - Pág. 10); Atestadode vacinação contra brucelose de 2014 (ID 249515553 - Pág. 13); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 e de 2014 a 2010 (ID 249515556 - Pág. 1 e 249515556 - Pág. 2); Documentos de arrecadação de receitas federais (ID 249515556 - Pág. 3a12) e Recibo de entrega de ITR de 2011, 2012, 2016, 2017 e 2018 (ID 249515556 - Pág. 13 a 21).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a apelante logrou êxito em comprovar a descaracterização da qualidade de segurado especial.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da de cujus, posto que o único documento colacionado aos autoscertidão de casamento, registrado em 8/5/2015, no qual a de cujus e o autor foram qualificados como trabalhadores rurais não é contemporâneo ao tempo do óbito, ocorrido em 11/12/2018.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: CTPS tem vínculos como operador de máquinas (ID 263279051 - Pág. 17); Declaração do trabalhador rural (ID 263279051 - Pág. 18); Certidão de casamento consta a profissão doautor como lavrador (ID 263279051 - Pág. 14). Apesar da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, ser considerada prova plena, o trabalho exercido pelo autor como operador de máquinas foi fora doperíodo de carência exigido, além de existir outros vínculos urbanos dentro do período de carência no CNIS da parte autora.3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas são inservíveis para os fins probatórios almejados.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que a renda mensal auferida pelo agravante não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, e diante do contexto probatório, defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita.2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e o art. 27, dispõe como serão computados os períodos de carência.4. Embora o perito tenha determinado a incapacidade total e temporária do autor, restou consignado a data do início da incapacidade no mês maio de 2018 e, após o encerramento do benefício de auxílio doença recebido pelo autor em abril de 2015, não há prova do seu retorno ao trabalho, assim como não houve nenhum outro tipo contribuição posterior, perdendo assim a sua qualidade de segurado, pois ultrapassado o período de graça.5. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6. Não há qualidade de segurado do autor, vez que não preenchida a carência mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época em que constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, o requerente não tinha a qualidade de segurado e carência mínima necessária, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.7. Afasto a alegação de nulidade da sentença para determinação de novo laudo pericial, visto que em desacordo com entendimento da parte autora, visto que realizado por profissional qualificado, Dr. Carlos Roberto Anequini, médico graduado em 1979 pela Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, com Pós-Graduação em Medicina do Trabalho e Pós-Graduação em Cardiologia e Geriatria, com Título de Especialista em Medicina do Trabalho, Título de Especialista em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, Título de Especialista em Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CRM/SP, sob o número 37085, equidistante das partes.8. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a alegação da parte autora, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos.9. Matéria preliminar acolhida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 15/10/2014, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERSISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITO INFRINGENTE.
-Embora não se prestem os embargos de declaração à reforma do julgado, visando, apenas, escoimá-lo das eivas declinadas no CPC, a hipótese em questão guarda distinção, dada a existência de pormenores que, analisados, importariam em desfecho distinto à causa, sendo mister a sanação da omissão, com empréstimo de efeito infringente ao integrativo.
-Ao instante da eclosão do quadro de inaptidão, a autora persistia segurada, consideradas observações constantes de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho em 12/04/2012, quando o perito apontou erro no atuar do INSS, ao cessar auxílio-doença em 30/04/2011, problematizando a fixação da DII operacionalizada na peritagem efetuada na ação previdenciária, que se limitou a estatuí-la na própria data da avaliação médica (2014).
-Pertinência da outorga de auxílio-doença, com determinação de reabilitação: o laudo pericial conclui que a autora, nascida em 29/01/1971, provida de curso de nível superior, está incapacitada parcial e permanente, em razão de limitações físicas, sem restar-lhe inviabilizada a prática de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência.
-Termo inicial do benefício e consectários parametrizados no voto condutor.
-Embargos de declaração acolhidos com empréstimo de efeito infringente. Agravo parcialmente provido, para julgar procedente, em parte, o pedido, condenando-se o INSS na concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.3. Comprovante de residência na zona rural (ID 45188536 - Pág. 16); Certidão de casamento consta a profissão do ex-marido, Valdir Sebastião Rech, como agricultor em 1986 (ID 45188536 - Pág. 18); Autodeclaração de exercício de atividade rural (ID45188536 - Pág. 22); Declaração do sindicato dos produtores rurais de Colorado do Oeste RO de 1995 até 2018 em regime de economia familiar (ID 45188536 - Pág. 19); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 1986 (ID 45188536 - Pág.25e 26); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex-marido de 1998 (ID 45188536 - Pág. 27); Notificação de pagamento de ITR de 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999; Declarações do ITR (ID 45188536 - Pág. 31 a 44); Guia de trânsito animalde 2010 a 2016 (ID 45188536 - Pág. 45 a 51); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 45188536 - Pág. 52); Notas fiscais do produtor rural de 2011 a 2017 (ID 45188536 - Pág. 69); Danfe da autora de 2018; Agência de DefesaSanitária Agrosilvopastorll do Estado de Rondônia - IDARON Guia de trânsito animal (ID 45188536 - Pág. 81); Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA de 1997, 2009, 2015, 2017, 2018 (ID 45188536 - Pág. 82); Extrato da ficha de bovídeos (ID45188537 - Pág. 7); Contrato de compra e venda imóvel rural INCRA (ID 45188536 - Pág. 107).4. Todavia, os documentos e a pesquisa realizada no INFOJUD indicam criação de gado em grande escala, o que também ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da autora, conforme registrado na sentença5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode serconcedido. Precedentes deste Tribunal.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento do filho, onde consta profissão dos genitores como lavrador e doméstica de 1998 (ID 358558153 - Pág. 16), CTPS do cônjuge, onde consta o cargo comovaqueiro e trabalhador rural (ID 358558153 - Pág. 17 a 21), holerite do cônjuge, onde consta como função trabalhador agropecuário geral de 2022 (ID 358558153 - Pág. 25).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Declaração da ENERGISA dos débitos de energia quitados na zona rural em nome do autor (ID 115199522 - Pág. 133); Certidão de casamento consta industriário como profissão doautor(ID 115199522 - Pág. 105); Nota fiscais (ID 115199522 - Pág. 117 a 125); Termo do atendimento individual na secretaria de agricultura no ano de 2016 e 2017 (ID 115199522 - Pág. 127); Contrato de compromisso de arrendamento de 2002 (ID 115199522 - Pág.111) e Contrato de compromisso de arrendamento de 2019 (ID 115199522 - Pág. 113).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.