DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material, em ação de concessão de pensão por morte. O autor, esposo da falecida, busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora, que era trabalhadora rural (boia-fria), e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora; (ii) a concessão da pensão por morte ao cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum. No caso, o autor é esposo da falecida, comprovado por certidão de casamento e óbito, e sua dependência econômica é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. A qualidade de segurada especial da instituidora foi comprovada. O trabalho rural, na condição de segurado especial, pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. A jurisprudência do STJ (Tema 554) e do TRF4 mitiga a exigência de prova material para trabalhadores rurais boias-frias, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4), desde que complementados por robusta prova testemunhal.5. Os documentos apresentados, como a certidão de casamento de 1983 e a certidão de nascimento da filha de 1984, que qualificam o autor como lavrador, a CTPS do requerente com vínculos empregatícios como trabalhador rural/safrista de 1987 a 2014, a ficha de atendimentos da falecida de 1987 a 2018 com domicílio rural, e o plano funerário de 2016 que qualifica o autor como trabalhador rural e a esposa como dependente, constituem início de prova material. Tais documentos, embora em nome do cônjuge, são válidos para comprovar o vínculo do casal ao meio rural, especialmente considerando a mitigação da exigência probatória para o caso de diaristas rurais.6. Diante da robusta e coesa prova documental e testemunhal, que demonstram que o casal trabalhava na atividade campesina, está comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora previamente ao óbito na condição de diarista rural. Assim, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte.7. O termo inicial do benefício é a data do óbito (29/10/2018). Conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito se o pedido administrativo for formulado até 90 dias após o falecimento. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/12/2018, menos de 90 dias após o óbito. As parcelas anteriores a 24/01/2020 estão prescritas, pois a ação foi proposta em 24/01/2025.8. O autor faz jus à pensão por morte vitalícia. Na data do óbito, a instituidora havia laborado por mais de 18 meses como rurícola e era casada há 35 anos com o autor, que contava 63 anos de idade. Assim, aplica-se o art. 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a pensão vitalícia para cônjuge com 44 anos ou mais de idade, se o óbito ocorrer após vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito (29/10/2018), observada a prescrição quinquenal, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurada especial de trabalhadora rural boia-fria pode ser comprovada por início de prova material em nome do cônjuge, complementada por robusta prova testemunhal, mitigando-se a exigência de contemporaneidade dos documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, 26, 55, § 3º, 74, e 77, § 2º, V, 'c'; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora preenchia o requisito de qualidade de segurada, tendo em conta as contribuições vertidas entre os anos de 2015 e 2018.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS NOTAS FISCAIS ATESTAM QUE A PARTE AUTORA É PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91), O QUE EXIGIRIA DELA A COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, TAMBÉM AUSENTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSIDERANDO A DATA APONTADA NO LAUDO PERICIAL, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADO PELO SR. PERITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 20/01/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09). A qualidade de segurada restou incontroversa nos autos, em razão da falecida perceber benefício previdenciário aposentadoria por idade desde 27/04/2004 (fl.24), até o dia de seu falecimento.
4. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda. In casu, a autora Érica Paloma Aguiar é menor nascida em 23/04/1999 (fl. 14), sob a guarda da falecida Gertrudes Faria de Oliveira, conforme Termo de Compromisso de Guarda à fl. 19/11/2009 (fl. 13).
5. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão do autor está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte. - Precedentes.
6. Porquanto, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Gertrudes Faria de Oliveira, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, nesse tópico. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (DER), tal como fixado em sentença
7. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
2. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
4. Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo, ainda, que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013.
5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
6. A segurada empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
7. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade . A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE SEU BENEFÍCIO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, VISTO QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADA DE FORMULÁRIO PROFISSIOGRÁFICO OU LTCAT NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 22/01/1988 A 28/07/1990 E 02/07/2001 A 08/07/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
3. No caso, o INSS, na contestação, requereu preliminarmente a extinção sem resolução do mérito em face de ausência de requerimento administrativo.
4. Ademais, a par da discussão acerca da resistência oferecida pelo INSS, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, em que basta a juntada da CTPS, verifica-se que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem a especialidade dos referidos vínculos, tais como, formulários profissiográficos ou LTCAT. Também não foi apresentada qualquer justificativa para não ter sido juntado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NOS PERÍODOS INTERCALADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para para condenar o INSS a conceder à autora o benefíciodeSALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício DIB em 03/12/2013, data do nascimento de seu filho, em quantia a ser apurada com base no artigo 73, III, da Lei 8.213/1991.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora Miguel Barreto Schottz, em 03/12/2013 (ID 2114706). Para fins de comprovação da qualidade desegurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, na condição de contribuinte individual de 2012 a 2015. Verifica-se, ainda, que, de2003 a 2009 trabalhou como empregada para a empresa Mitsubishi e, que, de 2009 a 2012, trabalhou como empregada - CLT para a empresa Thyssenkrupp (ID 2114710). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento do filho.5. O INSS sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2010, com o fim do período de graças previsto no artigo 15, II da Lei 8.213/1991 ressalta-se, neste ponto, que o vínculo perante a empresa Thyssenkrupp CSA não pode ser consideradoválido conforme CNIS, haja vista a existência de reclamatória trabalhista, passível de comprovação. Porém, conforme se observa, a autarquia não faz prova de suas alegações; não há nos autos documentos, tampouco indícios que levam a crer que o referidoperíodo estaria sendo contestado judicialmente. Além disso, o que importa para a comprovação da qualidade de segurada é que a autora tenha cumprido a carência de 10 contribuições mensais, o que restou demonstrado pelos documentos de ID 2114710, fls. 25e 26, que comprovam que a autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual em período anterior ao parto.6. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2013, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar aqualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor. De sorte que, comprovada a qualidade de segurada, no momento do parto, e o estado gravídico, se mostra devida a percepção do salário-maternidade, devendo ser a r.sentença mantida. Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício pleiteado.5. A indenização, por danos morais ou materiais, advém da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvosedemonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. Assim, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte doINSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. Precedentes: STJ. REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010; AC 0043355-50.2017.4.01.9199, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, publicado em 26.03.2018.6. Apelação e recurso adesivo não providos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Massaro (aos 58 anos), em 25/09/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).
4. A qualidade de segurado restou incontroversa nos autos, em razão do falecido perceber benefício previdenciário aposentadoria desde 19/04/06 (fl. 57), até o dia de seu falecimento.
5. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda. In casu, o autor, nascido em 01/03/04, está sob a guarda do avô materno (falecido), conforme Ação Judicial de Guarda proposta em 2008 e homologada por sentença às fls. 21-24.
6. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão do autor está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte. - Precedentes.
7. Porquanto, o autor faz jus ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Massaro, devendo a sentença de piso deve ser mantida, nesse ponto.
8. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE QUE EXERCEU ATIVIDADE EMPRESÁRIA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 14/10/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com Benedito José Gonçalves em 1982, em que ele sustentava a qualidade de lavrador; b) Certidão denascimento de Josué Jaime Gonçalves em 1984, em que o primeiro esposo da parte autora era qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Jalise Pereira da Silva em 1990, em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; d) Certidão denascimento de Janaína Aparecida da Silva em 1991 em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; e) Comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial do ex-cônjuge da parte autora em 2012; f) CNIS daparte autora e ex-cônjuge sem vínculos urbanos e do atual cônjuge com vínculos urbanos e rurais como empregado.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora, conforme atestado na sentença (ID 210672025).6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro, o Sr. Valdivino Pereira da Silva, verificam-se vínculos urbanos e rurais, como empregado, e, conforme trazido aos autos pelaAutarquia, esse foi empresário no período de 2012 a 2016 como proprietário de 50% (cinquenta por cento) de Empresa Transportadora Rodoviária de Carga e a propriedade de sete veículos automotivos. O que descaracteriza a condição de segurada especial daparte autora.7. É válido destacar que o fato do ex-cônjuge da parte autora receber aposentadoria por idade rural não é extensível a essa, já que houve rompimento do vínculo matrimonial ao menos desde 1990, quando houve o nascimento da primeira filha dorelacionamento com o segundo companheiro da parte autora, ou seja, fora do período de carência. Ademais, o ex-cônjuge constituiu outro núcleo familiar, recebendo atualmente pensão por morte previdenciária desta união, o que reforça o rompimento dovínculo entre a parte autora e esse, não podendo a qualidade de segurado especial do ex-cônjuge ser aproveitado à parte autora.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS provida.
E M E N T ACIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE, AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA DOENÇA, FATO ESTE NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESTE CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de comprovação da qualidade de segurada.2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos).4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana. Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após ademissão.”.6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REJULGAMENTO. STJ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.- De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.- Determinado pela C. Corte Superior o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.- Prejudicado o prequestionamento.- Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.- Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. LAUDO QUE FIXOU AINCAPACIDADE PARA DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DCB FIXADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 346889644, fls. 95 a 98) atestou que a parte autora possui lombalgia, CID M54.4 e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente devido à dor sendo amoléstia que aflige a parte autora progressiva e degenerativa. O perito médico fixou a incapacidade desde 2014, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e indicou a necessidade de afastamento dasatividades laborais por doze meses. Nos documentos acostados, tanto pela parte autora, quanto pelo INSS, é comprovado que a parte autora sofre de sequelas de hanseníase anteriormente tratada e possui hérnia inguinescrotal atestada, inclusive, pelaperícia do INSS em 2019. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, sustentando que a perícia do INSS deve prevalecer sobre a perícia judicial. Precedentes.5. Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico,imparcial, devendo o laudo judicial prevalecer sobre outros laudos conflitantes.6. Quanto a data de início do benefício, observa-se que o perito médico indicou a existência da condição incapacitante desde 2014 e, considerando que o último benefício temporário foi cessado em 18/06/2019, a DIB foi corretamente fixada no dia seguinteà cessação do último benefício por incapacidade temporária.7. Já a respeito da data de cessação do benefício, esta deve observar o laudo pericial que fixou em 12 (doze) meses para reavaliação.]8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, também foram contestados pelo INSS. No entanto, essa não merece acolhida. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros demora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade foi iniciada em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data indicada na perícia médica judicial como de início da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS A PARTIR DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos, com fulcro em entendimento sumular de tribunal superior.2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, uma vez que se funda em certidões oficiais que apontam a condição de rurícola do cônjuge que à autora se estende..3. Os honorários advocatícios incidem até a data da decisão que reconheceu o direito da autora à obtenção do benefício, tendo sido julgada improcedente a sentença e reconhecido o labor rural mediante apelação da parte autora.4. Agravo improvido.