III- EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Cerceamento do direito de produzir provas inexistente. Incumbe à parte autora a apresentação dos formulários previdenciários necessários à prova do tempo especial alegado. Eventual retificação do PPP deve ocorrer pelas vias adequadas e, se o caso, perante o Juízo competente. Períodos posteriores a 06/03/1997. Falta de laudo técnico a amparar as informações do ppp. Tema 208/TNU. Período de 15/03/1996 a 05/03/1997. Trabalhador braçal em Prefeitura. Serviços de varrição, remoção de entulhos e limpeza de galerias de águas pluviais. Exposição a agentes biológicos informada no PPP. Desnecessidade de laudo técnico até 05/03/1997. Reconhecimento da atividade especial de 15/03/1996 a 05/03/1997. Recurso da parte autora parcialmente provido. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.RECURSO INOMINADO DO INSS. Tempo comum de 03/05/1993 a 23/11/1994, anotado na CTPS. Inexistência de vícios capazes de comprometer a presunção de veracidade do documento laboral. Aplicação da Súmula 75 da TNU. Tempo especial de 03/05/1993 a 23/11/1994. Atividade de vigilante até 28/04/1995. Equiparação à atividade de guarda. Reconhecimento da especialidade por enquadramento. Recurso do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-32.2019.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GILMAR FELISBERTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. RA DE REVISÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Ajuizada a ação mais de 10 anos do pagamento da primeira prestação é de se reconhecer a decadência. 2. O requerimento de revisão que não discute a questão trazida em juízo não interrompe a decadência relativamente a fatos não discutidos nessa oportunidade. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/1995).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. Professor. Tema 1011 STJ. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Direito Previdenciário . Tempo Especial. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação de exposição a fator nocivo. Atividade profissional que não se enquadra nos Decretos Previdenciários. Ausência de previsão legal. Ausente responsável técnico pelo registro ambiental. Tema 208/TNU. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Apresentação tardia de documentos. Jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido não impede o reconhecimento do direito ao benefício e nem interfere no termo inicial desse mesmo benefício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer o benefício no âmbito administrativo, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
2. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da ação.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1011 STJ. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Passo ao exame do mérito. Período comum não averbado pelo INSS. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço, há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. O contexto probatório constante dos autos é consistente para o reconhecimento do pedido do autor. Com efeito, há documentos materiais de relevo, dentre os quais destaco os registros de CTPS de fls. 12, Certidão de trabalho da Prefeitura Municipal de Guariba, em fls. 24, além de um grande número de Inquéritos Policiais lavrados pelo autor nos períodos de 1985 a 1987 – que se deseja provar. Some-se a isso a prova testemunhal, que reforçou a prova material mencionada. Em audiência, ambas as testemunhas ouvidas, que também trabalharam na Delegacia de Polícia de Guariba à época do trabalho do autor, confirmaram que o autor trabalhou ininterruptamente no período de 1983 até 1989 naquele órgão, cedido que fora pela Prefeitura Municipal de Guariba – do qual era contratado. Por outro lado, ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário . Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Desse modo, determino a averbação do período de 01/05/1985 a 01/02/1987. Direito à concessão da aposentadoria . Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta com 35 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, até 13/11/2019 ( regime anterior à EC n° 103/2019); mas também implos requisitos necessários à aposentadoria na DER, nos termos das regras de transição previstas no art. 15 da referida emenda, pois conta, em tal data (29/07/2020) 36 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial do segurado no regime anterior e posterior à emenda, utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, e, ao final, implantar o benefício cuja RMI seja mais vantajosa ao segurado. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, trinta dias após o trânsito, (1) averbe, em favor da parte autora, o período de 01/05/1985 a 01/02/ 1987, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando que a autora soma, em 13/11/2019 (regime anterior à EC n° 103/2019) 35 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, e; na DER (17/05/2020) 36 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição; (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (17/05/2020), conforme o critério mais vantajoso ( anterior ou posterior à EC n° 103/2019, e respectivas regras), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença, implantando, ao final, o benefício cuja RMI seja mais vantajosa ao segurado. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 29/07/ 2020, e a data implementação do benefício. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01) o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente.” 3. Recurso do INSS: alega que, em pesquisa ao CNIS nos autos, vê-se que os períodos aceitos não constam como vínculos, e muito menos há contribuição. Assim, sem prévia fonte de custeio não há como se reconhecer tal período. Cabe a parte recorrida comprovar o seu tempo de contribuição ao RGPS. Diante do exposto, “o RMI calculado está indevido porquanto há menção na sentença a períodos que não houveram pagas contribuições previdenciárias, não constando no CNIS, portanto, o que invalida tal cálculo. Assim, a revisão deve ser tornada indevida porquanto não houve todos os pagamentos.” Posto isso, requer seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se a inexistência de direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição face à não averbação dos períodos não reconhecidos administrativamente. 4. Analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente o período reconhecido na sentença, tampouco os documentos, depoimentos colhidos em audiência e fundamentos que embasaram referido reconhecimento. Anote-se que algumas alegações do recurso sequer possuem pertinência com o caso concreto. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido. 5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO - EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA – FATORES DE RISCO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 201, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.