E M E N T A Previdenciário . Tempo Especial. Sentença de improcedência. Possibilidade de reconhecimento de período em que atuou como técnica em enfermagem e enfermeira sujeito a agentes biológicos em ambiente hospitalar. PPPs demonstram a insalubridade em parte dos períodos demandados. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONSTANTES DE CTPS MAS NÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO MILITAR DEVE SER RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCO DEVE RETROAGIR A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANTÉM SENTENÇA. ARTIGO 46
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 3. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 4. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC.
1. O Tema 542 do STF, relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e do art. 10, inciso II, b, do ADCT.
3. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos.
4. Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário.
5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Resta caracteriza a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre o ajuizamento da ação e a data de indeferimento/cessação de benefício por incapacidade, anterior à Lei nº 13.457/2017, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos. Extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – REC DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADO PARA CARÊNCIA INTERCALADO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. PROFESSORA. ATIVIDADE TEÓRICA E PRÁTICA EM HOSPITAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO DE SEUS CÁLCULOS.
1. A impugnação apresentada pelo INSS tem contornos genéricos e não considerou todos os elementos já constantes dos autos (processo de conhecimento).
2. Os cálculos do exequente, por sua vez, não observaram que a prescrição quinquenal (expressamente mencionada no título executivo).
3. O cumprimento de sentença deve prosseguir, com a adoção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico, de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, cujo trabalho merece credibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão não verificada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial como professora e à consequente transformação de sua aposentadoria (B-57) em aposentadoria especial (B-46), o que não foi apreciado pela decisão agravada. Aduz, ainda, que faz jus à revisão de seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- A decisão monocrática merece reparo, no tocante à análise da alegada especialidade do labor como professora,
- A aposentadoria por tempo de serviço, como professor(a), não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário . A atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- A autora não faz jus ao cômputo da atividade especial no interstício mencionado, também sob esse aspecto, sendo inviável a revisão pretendida.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, inexistir violação à Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99.
- Não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário , porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Agravo legal parcialmente provido, apenas para reparar a decisão monocrática, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C, “CAPUT”, INCISO II, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DOS OS PARAMETROS PARA A REVISÃO PLEITEADA. OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA . DEVER LEGAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCEDER AO SEGURADO O MELHOR BENEFÍCIO, VERIFICANDO, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSELHEIRO DO CREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. O exercício da função de Conselheiro do CREA, sem recolhimento de contribuições, e em período concomitante ao exercício de atividade privada, não pode ser averbado junto ao INSS para fins de cômputo para aposentadoria . Ofensa ao artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Inconstitucionalidade da lei que autoriza o cômputo desse tempo de serviço sem recolhimento de contribuições. Recurso da parte autora a que se nega provimento.