VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária).2. Sentença de procedência, condenando o INSS a conceder auxílio-doença em favor da parte autora a partir de 13/02/2021, devendo ser mantido pelo prazo de um ano a partir da data da efetiva implantação do benefício.3. RECURSO DO INSS (em síntese): requer que o marco inicial para fins de fixação da DCB seja a data da realização do exame pericial, sendo a DCB fixada em 24/05/2022.4. Assiste razão ao INSS. A TNU ao julgar o Tema nº 246 fixou a tese de que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”. A perícia médica judicial (Id 256682695), realizada em 24/05/2021, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas desde maio de 2019, estimando em um ano o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 24/05/2022.5. Recurso do INSS provido para alterar a data de cessação do benefício para 24/05/2022. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.6. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho especial e concedendo aposentadoria especial desde a DER, com afastamento das condições especiais de labor a partir da implantação administrativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laboradas na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul (FPE-RS) por exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença acidentário; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa para comprovação de periculosidade e penosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades de agente educador ou chefe de equipe na FPE-RS foi corretamente reconhecida devido à exposição a agentes biológicos (micro-organismos), conforme o LTCAT e o PPP, que indicam higienização de abrigados e contato com secreções dos acolhidos.4. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200).5. O período em gozo de auxílio-doença acidentário (29/12/1992 a 09/06/1993) deve ser computado como tempo especial, uma vez que a atividade imediatamente anterior e posterior ao afastamento foi reconhecida como especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ.6. O recurso da parte autora, que buscava o reconhecimento da especialidade por periculosidade e penosidade e suscitava cerceamento de defesa, foi julgado prejudicado, pois a manutenção da sentença já garante o reconhecimento integral do direito à aposentadoria especial desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora julgado prejudicado.Tese de julgamento: 8. O período em gozo de auxílio-doença, precedido e sucedido por atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, e a exposição a agentes biológicos caracteriza a especialidade da atividade, independentemente de exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, c. 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, c. 1.3.0; Decreto nº 3.048/99, c. 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STJ, Tema 998; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ESPECIAL E COMO GARIMPEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de atividade como garimpeiro e de tempo especial como auxiliar de lixador. O INSS pretende afastar o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como servente, pedreiro e carpinteiro na construção civil, e como auxiliar de lixador; e (iii) a comprovação do exercício de atividade como garimpeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar foi mantido, pois a autodeclaração do autor, a qualificação como agricultor em certidão de casamento, documentos em nome de terceiros do núcleo familiar e a prova testemunhal idônea formam um conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do TRF4 (IRDR 21).4. O reconhecimento dos períodos de atividade especial como servente, pedreiro e carpinteiro na construção civil é devido, por categoria profissional, pois anteriores à entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Aplicação do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, conforme jurisprudência do TRF4.5. As funções de lixador e marmorista são assemelhadas e permitem a utilização de laudo de empresa paradigma, do mesmo ramo empresarial, no caso de extinção da empresa empregadora.6. O período de trabalho como garimpeiro (19/06/1984 a 31/12/1988) foi reconhecido. A declaração do ex-empregador, a ficha de matrícula escolar da filha do autor qualificando-o como garimpeiro (início de prova material) e a jurisprudência que permite a ampliação da abrangência do início de prova material por prova testemunhal são suficientes para comprovar o vínculo.7. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial por exposição a ruído e negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor, bem como a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor e a concessão da aposentadoria especial. O INSS pleiteia a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1993 a 08/07/2019 por exposição a calor; (iv) a concessão da aposentadoria especial e a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou documental complementar.4. O benefício da gratuidade de justiça é mantido, rejeitando-se a preliminar do INSS, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98) e sua renda, à época do ajuizamento, era inferior ao teto do RGPS, conforme tese firmada no IRDR 25 do TRF4.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.
7. O período de 27/01/1993 a 08/07/2019 é reconhecido como tempo especial por exposição habitual e permanente a calor excessivo de 27,3 IBUTG na atividade de expedidor, setor localizado em ambiente fabril.8. Os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), em razão da alteração substancial do panorama de sucumbência com o provimento do apelo do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a calor excessivo em ambiente fabril, acima dos limites de tolerância da NR-15, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004408-72.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 08.06.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela autora contra sentença que reconheceu como tempo de trabalho especial os períodos laborados em empresas calçadistas e concedeu aposentadoria especial, com o cômputo dos períodos reconhecidos a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial; (ii) a aplicação dos índices de correção monetária sobre os valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância vigentes em cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), sendo dispensada a metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos anteriores a 19.11.2003. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (toluol, acetona, adesivo e solvente) é qualitativa e dispensa análise quantitativa, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).5. A jurisprudência do TRF4 consolida o entendimento de que o trabalho na indústria calçadista envolve contato notório com agentes químicos, admitindo laudo por similaridade e aplicando o princípio da precaução em caso de divergência documental para proteger a saúde do trabalhador.6. O recurso da autora foi provido para adequar os consectários legais. A correção monetária deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição dos índices a partir de 09.09.2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da autora provido. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da aposentadoria especial para trabalhadores da indústria calçadista é possível mediante comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, cuja análise é qualitativa e dispensa a neutralização por EPIs, devendo os consectários legais observar os índices de correção monetária e juros definidos pela jurisprudência e legislação superveniente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ADI 4357/DF; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.103.122/PR; STJ, REsp nº 1.145.424-RS; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 15.07.2025.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. RECURSO DO INSS, DESPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
4. No caso, constatada a incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, necessária a reforma da sentença a fim de que seja concedido o auxílio-doença previdenciário.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 679 do STJ.
6. Do montante devido em razão da presente demanda, devem ser deduzidos os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou pedidos de aposentadoria. O INSS apela sobre o cômputo de tempo comum, o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio, a não comprovação de habitualidade e permanência da exposição nociva, e a necessidade de afastamento da atividade. A parte autora, em recurso adesivo, busca a aplicação do IPCA-E para correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS quanto ao cômputo de tempo comum; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tópico de tempo comum, pois a argumentação sobre recolhimentos em alíquota reduzida não dialoga com a sentença, que tratou de competências desconsideradas por valores mínimos, configurando ausência de dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. O apelo do INSS foi improvido quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona essa categoria, e o STJ, no Tema 1.291, reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário de empresa. A ausência de custeio específico não impede o direito, pois o benefício já é previsto em lei (TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025).5. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.6. O recurso adesivo da autora foi improvido, pois a sentença está em consonância com os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF no Tema 1170 e pela EC nº 113/2021, art. 3º, que estabelecem INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa. 9. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado das atividades nocivas, conforme o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde o nascimento e indeferindo danos morais. O INSS busca manter a data de início da deficiência a partir de 2013 e o autor recorre adesivamente pela condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de condenação da parte autora por abuso de direito no pedido de danos morais; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido, pois a sentença original (evento 73) foi objeto de embargos de declaração (evento 81), que foram acolhidos (evento 87), e a nova sentença já condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve desde o nascimento (28/10/1959) e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A Constituição Federal (art. 201, § 1º, com EC nº 47/2005) e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 3º, IV) preveem requisitos diferenciados para a aposentadoria de pessoas com deficiência.5. A avaliação da deficiência segue o modelo biopsicossocial, conforme o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF). A perícia médica judicial (evento 36) confirmou a deficiência congênita e leve desde o nascimento do autor (28/10/1959), e o autor comprovou mais de 15 anos de contribuição nessa condição.6. O pedido do INSS para condenar a parte autora por abuso de direito no pleito de danos morais é improcedente, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 6% sobre as parcelas vencidas para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com deficiência congênita e leve, é devida desde o nascimento, se comprovado o tempo mínimo de contribuição, conforme o modelo biopsicossocial de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 80 e 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...)Do caso concretoA controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa), de 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina), de 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar) e de 04/10/ 2011 a 06/06/2013 (Usimon).Passo a analisar cada período em separado.1) 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa)Com relação a esse vínculo, a parte autora acostou o PPP (it. 6, fl. 31), com responsável pelos registros ambientais por todo o período, o qual indica exposição a ruído “médio” de 92 db.No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Assim, forçoso reconhecer como tempo especial o intervalo de 10/07/1997 a 05/05/2011.2) 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina)A CTPS juntada no item 33, fl. 03, comprova que o autor foi empregado rural da referida empresa de 27/04/1982 a 19/08/1985. Há registros de contribuição sindical (fl. 08) e de férias (fl. 12), além de anotações gerais (fl. 16).Desse modo, considerando a data da prestação do serviço, é possível o enquadramento do período postulado como tempo especial pela mera comprovação do exercício da categoria profissional.Com efeito, o exercício de trabalho rural, na condição de empregado, está enquadrado como categoria profissional no código 2.2.1 do Dec. nº 53.831/64, bastando a mera comprovação da atividade.Nesse sentido, a jurisprudência:...Desse modo, o requerente faz jus ao cômputo desse período como de atividade especial.3) 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar)O requerente anexa CTPS (it. 33, fl. 07) e PPP (it. 6, fl. 34) que demonstram que esteve empregado no período acima aludido na função de caldeireiro soldador III, exercendo sua atividade na oficina e a bordo de navios.Insta consignar que a atividade de soldador está prevista no código 2.5.3 do Anexo I, do Decreto 53.831/64 e código 2.4.3 do AnexoII, do Decreto 83.080/79, cabendo, portanto, o enquadramento pela categoria.É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após tal data, passa a ser necessária a comprovação dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante apresentação de formulários SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.No entanto, o enquadramento pelos códigos supra mencionados, com presunção de nocividade da atividade, somente podem ser realizados quando o cargo é desempenhado em indústrias metalúrgicas, de vido, de cerâmica e plásticos. Porém, o autor se ativou em companhia de navegação, atuando em porões de navio, consoante indica a documentação juntada.Assim, não cabe o enquadramento do período pela mera atividade.De outro lado, o PPP informa a sujeição do autor a diversos agentes nocivos, sem especificar sua quantidade e nocividade, técnicas de medição e responsável por registros, aduzindo ainda que não há LTCAT a embasar o documento.Desse modo, à míngua de provas da efetiva sujeição a agentes agressivos, não é possível considerar esse lapso como especial.4) 04/10/2011 a 06/06/2013 (Usimon)Com relação a esse labor, constata-se que o requerente exerceu a função de soldador II e III, bem como apresentou o PPP (it. 6, fl. 32), o qual contém indicação de exposição a ruído no patamar de 98 db, com responsável pelos registros ambientais em todo o período.No caso, não há motivos para desconsiderar esse tempo como especial.Assim, é de rigor seu reconhecimento como tempo especial, pela exposição ao agente agressivo ruído, lembrando que eventual eficácia do EPI não afasta sua nocividade, nos termos de recente e notória decisão do STF.Do tempo de contribuiçãoDesse modo, computando-se as contribuições ora reconhecidas e o tempo incontroverso conforme contagem da autarquia, a parte autora soma 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo – DER 02/01/2017, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.Confira-se:...DispositivoPosto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos laborais de 10/07/1997 a 05/05/2011, de 27/04/1982 a 19/08/1985 e de 04/10/2011 a 06/ 06/2013, determinando ao INSS sua averbação e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER, ocorrida em 02/01/2017.(...)”.3. Recurso do INSS. Alega, em preliminar, seja a parte intimada “para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega:i) quanto ao período de 10/07/1997 a 05/05/2011, que “o PPP indicado não pode ser considerado para o enquadramento uma vez que a medição foi feita pela MÉDIA, conforme item 15.4 o que não é permitido pela TÉCNICA indicada (NHO-01). Aplicando a técnica em desacordo, não há como aceitar o enquadramento”; ii) em relação ao período de 27/04/1982 a 19/08/1985, que a CTPS não é meio hábil de comprovar atividade especial por enquadramento por categoria profissional; iii) no tocante ao intervalo de 04/10/2011 a 06/06/2013, que “neste período também não se obedeceu a TÉCNICA determinada pela norma jurídica”; iv) o uso de EPI eficaz; v) que não comprovada a habitualidade e permanência. Subsidiariamente, “requer o INSS: (1) que os períodos em gozo de auxílio doença previdenciário não sejam considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ”.4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas pelo acórdão anteriormente prolatado. Passo a apreciar as questões remanescentes.5. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.6. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora apresentou documentos (anexo 80). O INSS apresentou manifestação em que "impugna o LTCAT juntado por estar incompleto.requerendo seja juntado o LTCA completo ou seja afastada a especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003" (petição anexada em 13/09/2021). 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.8. Período de 27/04/1982 a 19/08/1985. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial entendimento (PEDILEF 05003939620114058311). Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é especial:“ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019) 9. Período de 10/07/1997 a 05/05/2011. O LTCAT elaborado em 2003 não indicou a técnica utilizada para medição do ruído. Quanto ao segundo laudo, sequer é possível aferir a data em que foi elaborado. Assim, não reconheço o labor especial, a partir de 19/11/2003, em conformidade com o decidido pela TNU ao julgar o Tema 174, reconhecendo apenas o período de 10/07/1997 a 18/11/2003. 10. Período de 04/10/2011 a 06/06/2013. Mantenho a sentença que reconheceu o labor especial, pois o PPP informa a utilização da técnica prevista na NR-15. 11. Não reconhecido o labor especial nos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, nos períodos de 27/04/1982 a 19/08/1985 e 19/11/2003 a 05/05/2011, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria . Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados no período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), quando exerceu suas funções exposto ao agente nocivo eletricidade.No tocante ao agente nocivo eletricidade, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8) e seguintes, ele se caracteriza quando há exposição, de forma habitual e permanente, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.Alega o INSS que com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes agressivos, razão pela qual, a partir dessa data, tal agente não é mais apto a configurar a especialidade do serviço.No entanto, tenho que mesmo após a edição de tal decreto, havendo prova da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, aferido em tensão superior a 250 volts, há de se reconhecer a especialidade do labor para fins previdenciários.Isso porque, sob outra análise, não houve a exclusão expressa do agente “eletricidade” por parte do legislador. Ademais, considero que não se cuida de hipótese de silêncio eloqüente. Por fim, sopeso, também, que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA . AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97, POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado. Precedentes”. (STJ - AGARESP 201102804088 – 6ª Turma – DJE 05/12/2012No presente caso, o autor apresenta PPP para o período reclamado, com indicação de que exerceu suas funções exposto, de modo habitual e permanente, a eletricidade superior a 250 volts.Esse período, pois, deve ser enquadrado para fins previdenciários.O enquadramento do período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), e sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica um aumento de 04 anos, 04 meses e 28 dias, suficientes para sua aposentação.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao enquadramento do período de trabalho de 27.02.1989 a 29.02.2000 e, após sua conversão em tempo de serviço comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 07.10.2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não se demonstra possível no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial em razão da especialidade de suas atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção.Nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/ 02/2018, em que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico (setor de montagem) e mecânico manutenção (setores de linha de montagem e manutenção mecânica) para a empresa JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA, o LTCAT (fls. 18 do item 32 dos autos) prova que houve exposição a ruído acima do limite legal (94dB) de forma habitual e permanente.Embora referido LTCAT informe a neutralização do agente nocivo ruído (fls. 16 do item 32 dos autos), é cediço que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” , conforme prevê o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Dessa forma, é de rigor reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/ 2018. APOSENTADORIA ESPECIALO tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença (18 anos, 11 meses e 07 dias), acrescido do tempo especial (23/11/1990 a 31/01/1993 e de 08/03/1993 a 24/01/1997) já reconhecido pelo INSS (06 anos e 25 dias - fls. 81 do item 02 dos autos), perfaz um total de 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo (14/02/2018), suficientes para concessão do benefício.Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do requerimento administrativo DER – 14/02/ 2018).A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício.DISPOSITIVO.Posto isso, ACOLHO os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/2018 e condenar o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.O s PPPs de fls. 35/ 37 , 38/39 e 40/41 apresentados na esfera administrativa não se revelavam idôneos para a comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o entendimento sobre o Tema 174, ressalta que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).No processo administrativo não foi apresentado LTCAT, ou outro documento capaz de afastar a irregularidade formal do PPP.A profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).Há a informa da neutralização do agente pelo uso dos EPIs CA 5745, 187789 e 161196, com capacidade de absorver respectivamente 19, 21 e 19 dB(A), de modo que efetivamente o autor se encontrava exposto ao ruído abaixo do limite previsto na legislação, ou seja, de 80 dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03).No curso da ação foi anexado aos 10/08/2020 o LTCAT referente a competência 07/2010 (Evento 31/32).O LTCAT destaca que a atividade desenvolvida pelo autor é salubre, sem exposição a agentes nocivos (fls. 23/24 - Evento 32)”. Subsidiariamente, requer que DIB seja fixada no momento em que o documento foi apresentado (10/08/2020 Evento 31/32), sem incidência de juros e verba de sucumbência, aplicando-se analogicamente o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.8. Período de 08/03/1999 a 11/06/2003. O PPP informa a exposição a ruído de 94 dB (fls. 40/41 – anexo 2). Irrelevante a técnica de medição do ruído, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Ademais, reconheço a habitualidade e permanência da exposição, considerando as atividades desempenhadas. Assim, trata-se de labor especial.9. Período de 12/06/2003 a 14/02/2018. Os PPP´s informam a exposição a ruído de 94 dB, aferido pela técnica “quantitativa” (fls. 35/39 – anexo 2). Do LTCAT emitido em julho de 2010 consta ter sido utilizada a técnica prevista na NR-15 (fls. 22 - anexo 32), havendo declaração da empresa de que não houve alteração de lay out (anexo 31). Sendo assim, reconheço o labor especial no período. 10. Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Assim, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013)11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.13. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"III – CASO CONCRETOFeitas essas considerações, passo a apreciar os períodos indicados pela parte autora em seu pedido:1 – TRIKEM S/APeríodo(s) postulado(s) na inicial:- de 01/04/1976 a 01/09/1989Documento(s) apresentado(s):FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 73/78).2 – UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/APeríodo(s) postulado(s) na inicial:- de 01/11/1989 a 31/03/1992Documento(s) apresentado(s):FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 79/85).A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial da atividadedesenvolvida nos períodos acima indicados, em razão da exposição a diversos hidrocarbonetos, tais como monômero cloreto de vinila, monômero acetato de vinila, metanol, ácido sulfúrico, soda cáustica, nitrobenzeno, benzeno, tetrahidrofurano, piridina, acetona e tricloroetileno.Dentre tais agentes, o nitrobenzeno e o tricloroetileno encontram-se elencado no item 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 e o benzeno no item 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.070/79.Logo, e tratando-se de períodos anteriores a 02/12/1998, em que desnecessária a demonstração da quantidade ou concentração do agente químico no ambiente de trabalho, devido o enquadramento dos períodos supracitados como tempo de atividade especial, tornando desnecessária a análise da alegada especialidade com fundamento na exposição ao ruído.IV – CONCLUSÃOCom base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), com 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição, equivalentes à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS quando da implantação do benefício.Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (Tema Representativo da Controvérsia n. 102 da TNU), observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos que antecedeu a data de apresentação do requerimento administrativo de revisão (21/01/2010 - anexo n. 02, fls. 89/105), cuja análise não foi concluída até a presente data, aplicando-se, por conseguinte, ao caso vertente, o disposto na Súmula n. 74 da TNU.Também deverá ser descontado o montante excedente ao limite de alçada doJEF, consoante renúncia expressa da parte autora (anexos 33/34 e 37).V - DISPOSITIVOaposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, TUNIA PINTO DA SILVA FERRARI, NB 42/128.031.715-6, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.555,73 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.244,06 (QUATRO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAISE SEIS CENTAVOS), em maio/2021;c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB,observada a prescrição quinquenal a contar de 21/01/2010 e já descontadosos valores excedentes ao limite de alçada do JEF, consoante fundamentação,no montante de R$ 97.765,22 (NOVENTA E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/ 2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB)."3. Recurso do INSS, em que alega que os agentes químicos a que a autora esteve exposta não estão elencados nos decretos ou não apresentam nocividade na atividade exercida pela autora.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as informações que constam dos PPP´s permitem o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, dada a exposição a nitrobenzeno e o tricloroetileno. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/630.372.163-3 a partir de 04/03/2020, com renda mensal inicial de R$ 3.340,19 e renda mensal atual de R$ 3.585,97 para o mês de março de 2021.Ante as conclusões do laudo, o benefício NB 31/630.372.163-3 deverá ser mantido sem data prevista para cessação e só poderá ser suspenso caso a autora i) ou seja submetida a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais (que não se exija esforço físico com os pés, e que não seja necessário permanecer por longos períodos na posição de pé), que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa da autora em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere a autora não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa.Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir a autora, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise optativa deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados.Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.” 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando que o comando judicial deve ser limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. No entanto, no caso em apreço, a r. sentença não determinou a realização de procedimento de reabilitação, mas apenas concedeu o benefício de auxílio-doença à autora até que haja reabilitação ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, improcede o recurso do INSS.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.8. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, determinando novo cálculo com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para o cálculo da RMI; (ii) a possibilidade de revisão da vida toda após o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015) não se submetem ao art. 475 do CPC/1973. Ademais, em ações previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, mesmo com correção monetária e juros de mora, não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do CPC, afastando a necessidade de reexame necessário, mesmo considerando a Súmula 490 do STJ.4. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, firmou entendimento pela constitucionalidade e aplicabilidade cogente da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo dos benefícios.5. O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111 (em 2024) superou a tese do Tema 1102 do STF (RE 1.276.977), restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000, afastando a possibilidade de revisão da vida toda.6. Os ônus sucumbenciais são invertidos, cabendo à parte autora, agora vencida, arcar com os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa conforme o art. 85, §3º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 8. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, é constitucional e de aplicabilidade cogente, superando a tese da "revisão da vida toda".
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, inc. I, art. 85, §3º, e art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, p.u.; Portaria ME nº 9/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024, DJe 16.10.2024; STF, Tema 1102 (RE 1.276.977).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, desde a data dorequerimento administrativo (24/10/2013), com prazo de 02 (dois) anos desde a data da sentença, considerando que a perícia médica oficial constatou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, e honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante a correção monetária e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ, quenão admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas, como fixado na sentença.5. Apelação do INSS desprovida.