PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos recolhimentos após o ajuizamento da ação descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("cozinheira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta obscuridade, de fato, ao facultar, no caso em tela, a opção ao benefício mais vantajoso, vez que se trata apenas de uma única hipótese de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Constatada a existência de obscuridade, portanto, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, I, do CPC, para excluir do r. decisum tal determinação.
2 - No que tange à omissão apontada pelo autor, saliento, desde logo, que períodos incontroversos não carecem de manifestação expressa deste Colegiado em sede recursal, devendo apenas ser considerados, para todos os fins previdenciários, como no caso. Até em decorrência do efeito devolutivo do recurso de apelação, expresso no brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nego provimento aos embargos declaratórios do autor, quanto a este tópico.
3 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Obscuridade sanada, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de averbação de vínculos laborais e reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial nos períodos controvertidos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão da negativa de produção de prova testemunhal e pericial, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação que justifique o retorno dos autos à origem.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois a metodologia de aferição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, ou o "pico de ruído" na sua ausência, conforme Tema 1.083 do STJ.5. A avaliação de agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não exigindo especificação de composição e concentração, conforme entendimento do Tribunal e NR-15, Anexo 13.6. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF Tema 555) e é irrelevante antes de 03/12/1998. Para agentes químicos, a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz em certas situações (TRF4 IRDR Tema 15), e a dúvida sobre sua eficácia favorece o trabalhador (STJ Tema 1.090).7. A alegação de ausência de fonte de custeio é afastada, pois o reconhecimento da atividade especial não depende de contribuição adicional específica, que já é prevista na Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º, para casos de reconhecimento judicial, e o benefício é constitucionalmente previsto (CF/1988, art. 201, § 1º).8. Para atividades perigosas, como transporte de inflamáveis, não se exige exposição durante toda a jornada, pois o risco é inerente e sempre presente, conforme jurisprudência do TRF4.9. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 02/05/2002 a 17/10/2004 como tempo especial, pois, apesar da menção à intermitência, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos era inerente à atividade de mecânico, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas sim que o contato seja indissociável da produção do serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 4.882/2003, art. 65).10. A reafirmação da DER é viável, conforme Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.11. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação futura pela EC nº 136/2025 e definição final em cumprimento de sentença (ADIn 7873).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade (inflamáveis) independe de avaliação quantitativa ou exposição contínua, sendo suficiente a inerência do contato à rotina de trabalho, e a eficácia do EPI não afasta a especialidade para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º, art. 58, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O INSS busca a suspensão do processo, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade em gozo de benefício, o afastamento da especialidade de período por exposição a agentes químicos e a necessidade de afastamento da atividade especial. O autor alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído, calor e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); (iv) a possibilidade de cômputo de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (vi) a capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há falar em suspensão do processo, uma vez que o STJ já firmou tese no Tema 998, com trânsito em julgado em 04.05.2021.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a desconstituição de formulários como o PPP, ou de outros registros das condições ambientais de trabalho, é matéria que extravasa o litígio previdenciário e, em princípio, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/1988. A Justiça Federal avalia a satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na "realidade laboral vivenciada pelo empregado devidamente documentada", preferencialmente no PPP, sendo descabida a perícia quando há documentos suficientes.5. O reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 26.11.2001, laborado na empresa Springer Carrier Ltda., é devido. Diante da divergência entre o PPP (86/87 dB) e o laudo pericial interno da empresa (94,3 dB), prevalece a informação mais favorável ao segurado, pois a intensidade de 94,3 dB supera o limite de 90 dB(A) exigido para o período.6. O reconhecimento da especialidade do período de 25.07.2002 a 17.06.2014, laborado na empresa International Engines South América Ltda., é devido. O LTCAT comprova a exposição a calor de 32 IBUTG e a agentes químicos, como hidrocarbonetos alifáticos derivados de petróleo e óleo mineral.7. O reconhecimento da especialidade do período de 02.02.2015 a 30.05.2017, laborado na empresa Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., é devido. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (manipulação de óleos minerais e parafina) caracteriza a atividade especial, sendo desnecessária a análise quantitativa e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A caracterização da atividade especial em relação aos agentes químicos não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade, mas sim de avaliação qualitativa, sendo a exposição habitual e rotineira suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.10. O autor tem direito à aposentadoria especial em 30.05.2017 (DER), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.11. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30.05.2017 (DER), com 37 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.49 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).12. Os consectários deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361 do STF; Tema 905 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. A divergência entre documentos da empresa (PPP e laudo técnico) quanto à exposição a agentes nocivos deve ser resolvida em favor do segurado, prevalecendo a informação mais benéfica. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 86, p.u., 98, 369, 443, 464, § 1º, II, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 497, 535, III, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 69, p.u., 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000; STF, RE nº 791961 (Tema 709 RG); STF, Temas nºs 1.170 e 1.361 RG; STF, Tema nº 810 RG; STJ, Tema Repetitivo nº 905; Súmula 9 TNU; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos, enquanto o autor requer o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído e agentes químicos, bem como a validade de laudos por similaridade; (ii) o direito do autor à aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1990 a 31/12/1991. A ficha do autor (evento 56, FICHIND3) indicava "menor aprendiz mecânica geral", afastando as informações do PPP (evento 56, PPP4). A atividade de mecânico/retificador, que se ajusta à do autor, envolvia exposição a ruído acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), sendo que a utilização de EPIs não elide a nocividade.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1992 a 14/04/1999. O PPP/laudo (evento 56, PPP4) registrava exposição a ruído de 81 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, e a hidrocarbonetos (óleos e graxas) em todo o lapso, sendo que a utilização de EPI não elidia a nocividade.5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/08/2004, com base em laudo por similaridade, uma vez que a empresa Team Robótica está inativa. A jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4) admite a utilização de perícia indireta ou por similaridade quando impossível a realização in loco.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/2004 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. Embora o ruído fosse inferior ao limite legal de 85 dB(A), o PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 20/25) e os laudos (evento 59) comprovam a exposição a óleo solúvel/óleo mineral (hidrocarboneto/químico), cuja nocividade não é elidida por EPIs e independe de avaliação quantitativa, conforme Tema 534 do STJ e art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15.7. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2016 a 05/07/2019. O autor permaneceu na mesma função e empresa, e a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente no período anterior por exposição a ruído e hidrocarbonetos/químicos. O INSS não apresentou prova em contrário, conforme art. 373, inc. II, do CPC.8. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 13/03/2000 e de 20/09/2000 a 18/11/2003. Embora o ruído não superasse o limite legal para esses períodos, foi admitida a utilização de laudo por similaridade (evento 10) que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa e álcool isopropílico), cuja nocividade não é elidida por EPIs.9. O Tribunal concedeu a aposentadoria especial ao autor desde a DER (24/06/2016), pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de especialidade, o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade do labor especial é constitucional (STF, Tema 709), mas a obrigação de afastamento só se inicia com a notificação do INSS (art. 69, p.u., do Decreto n.º 3.048/1999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) caracteriza a especialidade, independentemente da eficácia de EPIs ou de avaliação quantitativa, especialmente se forem cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 69, p.u., 70, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexos 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; STJ, Tema 534; TRF4, Súmula n.º 106; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; STF, RE n.º 791961 (Tema 709).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, averbando o período de 10/08/1992 a 03/12/1998 por exposição à eletricidade, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição à eletricidade; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade; e (iii) a relevância da ausência de contribuição adicional específica para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente do autor à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts, com picos entre 6.600 Volts e 34.500 Volts, nos períodos de 04/12/1998 a 31/03/2000, 01/11/2002 a 15/12/2004 e 05/06/2011 a 03/01/2019, foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).4. O risco decorrente da exposição à eletricidade é de caráter instantâneo e potencialmente letal, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) reconhece a ineficácia presumida do EPI para o agente eletricidade acima de 250 Volts.5. A exposição habitual a tensões superiores a 250 Volts (6.600 Volts) no período de 10/08/1992 a 03/12/1998 foi devidamente comprovada por PPP e LTCAT. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade acima de 250 Volts, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme entendimento do STJ (Tema 534).6. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito do segurado à atividade especial, pois o direito previdenciário não pode ser restringido pelo inadimplemento de obrigações fiscais atribuídas ao empregador, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts configura atividade especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A ausência de contribuição adicional específica por parte do empregador não impede o reconhecimento do tempo especial do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 201200202518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2014; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5018829-33.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausente interesse recursal, ainda que por agente nocivo diverso, o pedido de reconhecimento da especialidade dos período de 05/04/1992 a 04/05/2017, eis que já reconhecido na sentença. Recurso da parte autora não conhecido.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, o nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
6. A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) por parte do autor, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1991, com base em anotações na CTPS (adicional de periculosidade e evolução funcional) que corroboram a prova por similaridade para empresa extinta; e (ii) por parte do INSS, a legalidade do enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e a alegação de ausência de fonte de custeio.
2. As anotações na CTPS do autor, que demonstram o recebimento de adicional de 30% e a progressão de "ajudante" para "oficial", são provas materiais robustas das atividades exercidas na empresa extinta. Tais provas validam o uso de Perfil Profissiográfico Previdenciário de paradigma da mesma empresa para cargo similar ("oficial montador júnior"), nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, impondo-se o reconhecimento da especialidade do período controvertido.
3. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534), o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, uma vez que o risco à integridade física é inerente à função.
4. A ausência de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não pode prejudicar o direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Fisco a devida fiscalização e cobrança.
5. Com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
6. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR EXERCÍCIO ATÉ 28.04.1995. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial para médica contribuinte individual e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para médica contribuinte individual que atua em consultório e hospitais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médica) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida, afastando-se a alegação de unilateralidade. A concessão não depende de custeio específico, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195) e a legislação já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II). A atuação parcial em consultório não descaracteriza a especialidade, e para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da autora foi provido para que seja concedido o benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, observando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) mais favorável e a opção do segurado. Esta Corte entende que, preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, o segurado tem direito àquele que lhe for mais benéfico, prática já adotada pelo próprio INSS em sede administrativa.5. O recurso da autora não foi conhecido nos pontos referentes à averbação do período especial até 28/04/1995 e à aplicação do fator 1.20, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a DER (15/05/2017), por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia deferido tais pedidos.6. O período de residência médica (01/02/1986 a 31/01/1989) foi reconhecido como atividade especial, mas seu cômputo para fins de tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela própria autora, que à época se enquadrava como trabalhadora autônoma, conforme a Lei nº 6.932/1981 e a Lei nº 8.212/1991.7. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual (médico) que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo o LTCAT elaborado por profissional habilitado prova válida.Tese de julgamento: 11. Preenchidos os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, observada sua opção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, §15, inc. X; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STF, ARE 664.335; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.495.146/MG, j. 22.02.2018; STJ, Tema nº 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 09.06.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5001124-76.2023.4.04.7113, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. O nível de ruído foi aferido pela técnica da dosimetria, de modo que é resultado de exposições habituais e permanentes, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
5. O óleo mineral trata de agente nocivo listado no Anexo 13 da NR-15, dispensando, portanto, análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor e dispensada a análise de eficácia do EPI, permite o enquadramento do período como especial. 6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/03/1997, 20/03/2002 a 11/04/2003, 08/04/2004 a 01/06/2005, 15/06/2005 a 31/08/2007, 28/08/2012 a 14/10/2013 a 03/01/2016 e de 01/04/2017 a 12/07/2017.
7. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2003 a 07/10/2003 e 04/01/2016 a 31/03/2017.
8. Dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2007 a 27/08/2012.
9. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), observada suspensão de exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça.
11. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
12. Custas por metade para cada litigante, observadas causas legais de isenção e suspensão de exigibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício mais vantajoso dentre as seguintes opções: (a) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, a partir de 15/08/2014 (2ª DER). As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a referida data até a implantação; ou (b) aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência de fator previdenciário, a partir de um dos seguintes marcos: 18/06/2015 (reconhecido nesta decisão) ou 15/12/2016 (reconhecido na sentença). O termo inicial dos efeitos financeiros resta fixado no ajuizamento da ação, devendo as parcelas vencidas serem pagas até a implantação.
3. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão do benefício concedido judicialmente (uma das opções contidas no item 2 deste tópico 'conclusão'), descontando as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas de um dos benefícios reconhecidos na via judicial (uma das opções contidas no item 2 do tópico 'conclusão'), limitadas a 03/10/2019 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
4. Readequada a base de cálculo dos honorários advocatícios, condenando-se o INSS ao pagamento da verba no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Não concedida tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.