E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 02.05.1985 a 30.10.1995.Empresa: Ferrovia Paulista S/A - Fepasa.Setor: depósito de locomotivas de Rincão.Cargo/função: praticante, truqueiro, mecânico.Agente nocivo: ruído.Atividade: praticante, truqueiro, mecânico.Meio de prova: CTPS (seq 03, fl. 13), declaração da empresa (seq 03, fl. 39), laudo técnico (seq 03, fls. 40/47), prova oral.Enquadramento legal: item 1.1.6 e item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço é especial, vez que as funções exercidas pelo segurado permitem o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 (transportes ferroviários – maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente), em relação ao trabalho exercido até 28.04.1995, e também em razão da exposição do segurado a ruído, pois para as atividades exercidas pelo segurado o laudo técnico informa nível de ruído sempre superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. Período: 30.06.2004 a 16.09.2012.Empresa: DAAE – Departamento Autônomo de Água e Esgoto.Setor: gestão ambiental, gerência de resíduos sólidos.Cargo/função: fiscal ambiental.Agente nocivo: ruído, radiação não ionizante, umidade, vírus e bactérias, substâncias químicas, poeira.Atividade: descrita no PPP.Meio de prova: CTPS (seq 03, fls 15 e 32) e PPP (seq 03, fls. 49/71. 33 e 27/31).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço é comum. O nível de ruído sempre esteve abaixo do limite de tolerância, a radiação ionizante é oriunda da radiação solar nos trabalhos executados ao ar livre, a exposição a poeira, vírus e bactérias e substâncias/produtos químicos se dava de forma eventual, o que é insuficiente para caracterizar a especialidade do labor. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou 31 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 375 meses até 07.03.2019, data do requerimento administrativo (seq 03, fl. 84).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período ora reconhecido, 02.05.1985 a 30.10.1995, verifica-se que na data do requerimento administrativo o autor possuía 35 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde então, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período 02.05.1985 a 30.10.1995, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.03.2019, data do requerimento administrativo.Defiro o requerimento de tutela provisória, nos termos do art. 311, IV do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento do ofício. Oficie-se.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que: i) “o autor não juntou aos autos PPP referente ao período de 02.05.1985 a 30.10.1995, na Ferrovia Paulista S/A – Fepasa, restando absolutamente impossibilitado o reconhecimento da nocividade da atividade”; ii) para período anterior a 28/04/1995, não é cabível o enquadramento em grupo profissional, na medida em que as funções apontadas não se encontram previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; iii) não é possível o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964; iv) o documento (seq 03, fls. 40/47), refere registro ambiental de maio de 1989, de modo que, quanto aos períodos anteriores, verifica-se a ausência de referência a registros ambientais contemporâneos aos períodos trabalhados; v) a leitura desse documento não permite identificar o conselho de classe do responsável técnico (CREA ou CRM), descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; vi) quanto ao agente nocivo ruído, que “deve-se observância às normas e metodologias de aferição vigentes à época da realização da avaliação técnica, que corresponde à NHO01 da FUNDACENTRO a partir de 18/11/2003”. Subsidiariamente, requer: “a) Correção monetária e juros de mora: Deve-se observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09. b) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à data da citação. c) Prequestionamento: A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-se expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados. d) Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. e) Honorários advocatícios: Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Não reconheço o labor especial, na medida em que não foi anexado aos autos o respectivo PPP. A petição inicial foi instruída apenas com laudo pericial emitido em 1989, que está incompleto e não permite a identificação do responsável por sua emissão (anexo 3 - fls. 39/47). 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial e de concessão do benefício. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 11/03/2015.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/73).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/01/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde 22/02/2017.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 12 (doze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário buscando a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença. A sentença inicial julgou improcedente o pedido, mas foi alterada por embargos de declaração com efeitos infringentes, que julgaram parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da DER (13/05/2024). O autor apela para que a DIB seja fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/04/1998). O INSS apela, alegando ausência de redução da capacidade laboral e requerendo a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente; (ii) o termo inicial do benefício de auxílio-acidente; e (iii) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conclusão do perito judicial, que indicou ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade para a atividade habitual, foi afastada. Prevaleceu a conclusão da perícia médica administrativa, que já havia constatado sequela consolidada e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, mesmo que a sequela não se enquadrasse no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
4. O auxílio-acidente é devido, pois a perícia administrativa reconheceu a redução da capacidade para o labor. A jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) reforça que o benefício é devido mesmo com lesão mínima e independentemente da reversibilidade da doença, desde que haja nexo causal e redução permanente da capacidade. O autor possuía qualidade de segurado, tendo recebido auxílio-doença por duas vezes.
5. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/04/1998), conforme o Tema nº 862 do STJ e o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
6. O pagamento do auxílio-acidente deve ser suspenso nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia, conforme o art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 e precedentes do TRF4.
7. A partir da vigência da EC nº 136/2025, o índice aplicável provisoriamente para correção monetária e juros de mora será a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC, devido à lacuna normativa e à impossibilidade de repristinação. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
8. Afastada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC. Houve majoração de 50% com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do autor provida. Apelação da Autarquia Federal improvida. Tutela de urgência mantida.
Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, mesmo que a lesão seja mínima, desde que haja redução permanente da capacidade laboral e nexo causal, observada a suspensão do benefício em caso de concomitância com auxílio-doença pela mesma moléstia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 6º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º, 11; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5030940-68.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.02.2025; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais devido à exposição à eletricidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) o interesse recursal do autor em relação a período já reconhecido como especial; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laboral é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015).4. As normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde ou integridade física, desde que permanente, não ocasional nem intermitente (STJ, Tema nº 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).5. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do TFR, NR-16 do MTE, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996 e Lei nº 12.740/2012 (art. 193, I, da CLT), conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 534 - REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013).6. Em atividades com periculosidade por tensões elevadas, não se exige a permanência da exposição ao agente eletricidade, bastando a permanência do risco inerente à atividade (TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Sexta Turma, D.E. 01.08.2012; Súmula nº 364 do TST).7. O Decreto nº 4.882/2003 (art. 65 do Decreto nº 3.048/1999) e a TNU (Tema nº 210) consideram trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição.8. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, como a eletricidade (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15).9. As alegações do INSS sobre violação à separação de poderes e ausência de fonte de custeio são afastadas, pois a atividade jurisdicional interpreta e aplica normas, e a aposentadoria especial possui fonte de custeio específica (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 195 da CF) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022).10. Os PPPs e laudos técnicos comprovam a exposição habitual do autor a eletricidade de 220V a 23.000V como "motorista de caminhão" em empresas de eletricidade, sendo o risco indissociável de suas funções.11. Considerando que o autor instruiu o processo administrativo com a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER.12. Recurso adesivo do autor não conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a especialidade já havia sido reconhecida na sentença e foi mantida em sede recursal, embora em relação a outro agente nocivo.13. Os critérios de atualização monetária e juros de mora foram ajustados para seguir a jurisprudência do STJ (Temas Repetitivos nº 905 e nº 678) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.14. A implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via CEAB foi determinada, com DIB em 28/08/2018, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor não conhecido. Critérios de atualização monetária e juros de mora ajustados. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A atividade exercida com exposição habitual e indissociável à eletricidade superior a 250 volts, em condições de periculosidade, é considerada especial para fins previdenciários, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, e o uso de EPI não afasta a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; NR-16, Anexo 4, item 1.a; Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região; Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos; Súmula nº 364 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema Repetitivo nº 534); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, Tema nº 1124; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; TNU, Tema nº 210; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Sexta Turma, D.E. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TRF4, Apelação Cível n. 5003219-31.2022.4.04.7205, j. 15.10.2025; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o direito ao benefício de aposentadoria por idaderural,a partir da data da citação, e as parcelas em atraso corrigidas pela aplicação de juros de 1% ao mês (com início na data do requerimento administrativo, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da citação e a partir de então pelaaplicação de juros de 1% ao mês), sem custas nem honorários advocatícios.2. Pretende o INSS em sua apelação, tão somente, a reforma da sentença para que seja aplicado à aferição dos consectários da condenação (juros e correção monetária) o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição doprecatório/RPV.3. A parte autora recorre adesivamente, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20%, observado o Tema 1.050/STJ.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111/STJ.6. Apelação do INSS provida para que os juros e a correção monetária atendam aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Recurso adesivo parcialmente provido, para fixar os honorários desucumbência devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1 – Reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Com efeito, referido recurso fora interposto pelo ente previdenciário, em razão da anterior disponibilização de acórdão lavrado equivocadamente pelo e. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, no sentido do provimento do agravo interposto pelo autor. No entanto, este colegiado, por maioria de votos, desproveu o recurso, na linha do entendimento expressado pelo INSS, por posicionamento divergente daquele manifestado pelo Relator.
2 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 – Afastada a pecha de nulidade do julgado, na medida em que o caso ora em análise não se subsome à hipótese prevista no art. 942, §3º, II, do CPC, posto que “reforma da decisão” não houve, na medida em que o acórdão manteve decisão proferida pelo Juízo de origem.
5 - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural, mas negando o período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior ao limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade do autor. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 14.09.2010) e TRF4 (AC 5018190-31.2016.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018) admita o cômputo de labor rural de menores, no caso concreto, não há evidências de que as atividades desempenhadas pelo autor antes dos 12 anos fossem essenciais ao sustento da família, pois havia irmãos mais velhos em idade produtiva, e sua participação não desbordava de mero auxílio familiar.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 15/08/2011 a 08/07/2013 como tempo especial. A exposição a ruído de 95 dB(A) e 97 dB(A) supera os limites de tolerância, e o STF, no Tema 555 (ARE n.º 664.335), estabeleceu que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, devido à ineficácia do EPI em neutralizar todos os danos ao organismo.6. Os juros são fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.8. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos exige a comprovação da essencialidade do labor para o sustento familiar. 11. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância configura atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I, art. 85, §11, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º, art. 58, §2º, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.1, art. 127, V; Decreto nº 4.882/2003; Constituição da República de 1967, art. 158, X; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 14.09.2010; TRF4, AC 5018190-31.2016.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 02.02.2018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1101727/PR; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 20; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como menor aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000, 01/09/2000 a 12/11/2019 e 04/10/1994 a 08/09/1997; (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é improcedente neste tópico, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A apelação do INSS é improvida, pois o trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O STJ firmou entendimento de que o aluno de aprendizagem profissional é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar o aproveitamento de períodos não exclusivos de estudos, combatendo a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista sem a garantia de direitos futuros (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN).5. Os períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000 e 01/09/2000 a 12/11/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Embora a partir de 03/12/1998 a avaliação de agentes químicos exija a observância dos limites da NR-15, os hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente.6. O período de 01/09/2000 a 12/11/2019 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85,5 dB(A) entre 01/04/2018 e 14/04/2019. A jurisprudência do STJ e do TRF4 estabelece os limites de ruído para cada período, sendo >85 dB a partir de 18/11/2003. A aferição pode ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro é considerada mais protetiva que a NR-15.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (STF, ARE 664.335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade (TRF4, IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090).9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando garantir o direito à saúde e à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).11. A aposentadoria especial é concedida desde a data do requerimento administrativo (19/06/2020), pois o autor comprovou 25 anos e 23 dias de tempo de serviço especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos. O direito adquirido à concessão do benefício se deu em 13/11/2019, antes da vigência das regras da EC nº 103/2019.12. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, o benefício cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, observando-se o devido processo legal para a suspensão.13. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 13/11/2019, data anterior à EC nº 103/2019, ele já possuía 35 anos, 0 meses e 9 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O benefício deverá ser implantado com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença.14. É assegurado à parte autora o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, considerando as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (STF, RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvado o debate na ADI 7064.16. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. O trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser computado como tempo de serviço especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa da nocividade e a comprovação da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 14, 86, 98, § 3º, 497, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos, bem como o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, considerando a metodologia de medição e a eficácia de EPIs; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor, com base em laudo pericial não contemporâneo e o princípio da precaução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a comprovação de exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 13/11/2019 seria inválida por não observar a metodologia da NHO-01 é rejeitada. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o nível de ruído ultrapassa o limite legal, comprovado por laudo técnico ou dosimetria, que já reflete a média ponderada de exposição. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, estabeleceu que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído pode seguir a NHO-01 ou NR-15, sendo a especialidade configurada se os níveis superam 85 dB(A), independentemente da menção expressa ao NEN.4. A alegação do INSS de que a caracterização da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) exige avaliação quantitativa e que o uso de EPI eficaz afastaria a nocividade é rejeitada. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), não dependendo de mensuração quantitativa. O uso de EPI não neutraliza integralmente o risco à saúde de agentes cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. Os PPPs das empresas Walter A. Weber & Cia Ltda. e Dana Indústrias Ltda. comprovam a exposição prejudicial a esses agentes.5. A alegação do INSS de que os períodos de afastamento por auxílio-doença (15/06/1995 a 09/07/1995, 10/02/2005 a 28/02/2005 e 05/02/2009 a 30/06/2009) não podem ser computados como tempo especial é rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades especiais.6. A apelação do autor é provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/12/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2003 a 18/11/2003. Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite e ausência de agentes químicos, o Laudo Pericial da empresa, elaborado em período posterior, atestou níveis de ruído superiores aos limites legais nos mesmos setores. A jurisprudência desta Corte e a Súmula 68 da TNU admitem laudo pericial não contemporâneo, presumindo-se que as condições pretéritas eram, no mínimo, equivalentes ou mais gravosas. Em caso de divergência probatória, o princípio da precaução impõe a adoção da solução mais protetiva à saúde do trabalhador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído não é impedido pela ausência de NEN no PPP se comprovado o nível acima do limite legal por outras metodologias válidas. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, é de análise qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco. Períodos em auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial. Laudo pericial não contemporâneo é apto a comprovar a especialidade, e em caso de divergência probatória, o princípio da precaução deve prevalecer em favor do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; TNU, Tema 174; TNU, Súmula 68; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – VIGILANTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADA. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há que se falar em legitimidade do ato unilateral de suspensão da pensão por morte recebido pela autora, seja por não ter sido observado o direito à ampla defesa e contraditório da segurada, seja pela ausência de base legal para a decisão.
3. Configurado o ato ilícito ensejador de dano à parte autora, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Negar provimento ao recurso do INSS.
5. Dar parcial provimento ao recurso da autora para determinar o restabelecimento do benefício a contar da efetiva suspensão dos pagamentos, em maio de 2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. APELO DO INSS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. RECURSO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do segurado: o recurso versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§§ 4º e 5º do art. 99 do CPC).
2. Não requerida a gratuidade pelo causídico, e não recolhido o preparo no ato de interposição ou no prazo assinalado para tal fim, não merece conhecimento o apelo do segurado, por deserção.
3. Apelação do INSS: a controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum que autorize, pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Diante da prova coligida, reconhece-se como especiais os períodos nos quais o segurado esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, pois, combinadas as normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. Reconhece-se como especial, ainda, o lapso de exposição a agentes químicos: contato dermal e por aspiração a óleos minerais, consoante enquadramento no Decreto 53.081/64, cód. 1.2.11.
6. Conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos, verifica-se que o segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
9. O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
10. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, restrito aos índices de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Não se conhece da apelação interposta pelo segurado. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida".