E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento a ser implementado.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Primeiramente, do compulsar dos autos, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05).
3 - O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo a se suprir a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço.
4 - Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissões sanadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.2. Consabido que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, salvo as de reembolso.3. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).4. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, haja vista o teor da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011.5. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo.2. No entanto, antes de adentrarmos no mérito da demanda, faz-se necessária a análise dos pressupostos recursais, em especial, a análise da tempestividade.3. Segundo o CPC, em seu artigo 1.009, dispõe que da sentença, cabe apelação, o artigo 1.003 estabelece que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que a parte é intimada da decisão e seu parágrafo 5º, fala que o prazo é de 15(quinze) dias úteis, sendo que para a Fazenda Pública, o prazo conta-se em dobro.4. Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi intimado da sentença pelo sistema no dia 01/06/2023 e, contando-se 30 dias úteis, o prazo para apelar se encerrou no dia 13/07/2023.5. No entanto, o presente recurso só foi interposto em 04/09/2023, portanto, o recurso é intempestivo.6. Ressalta-se que os Embargos de Declaração tidos por intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.7. Apelação do INSS não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em 22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02).3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal.4 - Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo serviço especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos:1. de 19/05/1993 a 29/09/1996, trabalhado na empresa Instituto de Psiquiatria LtdaME, o demandante apresentou cópia de Formulário PPP de fls. 57/58 do evento n.º 02, demonstrando que durante a atividade de atendente de enfermagem, não estava exposto a agente nocivo. Assim, é possível o enquadramento apenas do período de 19/05/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento da categoria, prevista no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).2. de 05/01/2000 a 22/08/2002 e de 15/07/2005 a 14/11/2016 (data da emissão do PPP), trabalhados na empresa CVV- Centro de Valorização da Vida, o demandante apresentou cópia de Formulário PPP de fls. 40/42 do evento n.º 02, demonstrando que durante a atividade de auxiliar de enfermagem, estava exposta a microorganismos, de maneira habitual e permanente. No entanto, uma vez que só há indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de 23/08/ 2002, somente o período de 15/07/2015 a 14/11/2016 pode ser considerado tempo especial.Da concessão do benefícioPasso a apreciar o direito à concessão do benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 29 anos, 11 meses e 11 dias, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/12/2019, momento em que completou 30 anos e 10 dias, observada a regra de transição do artigo 17 da EC 103/19Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1. averbar como tempo especial os intervalos de 19/05/1993 a 28/04/1995 e de 15/07/2015 a 14/11/2016;2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da reafirmação da DER (12/12/2019).3. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 25.091,78 (vinte e cinco mil, noventa um reais e setenta e oito centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos.5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.7. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGA PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Já quanto aos períodos em que a autora laborou como empregada doméstica, de 01/02/1991 a 30/03/1991 (Eleonora Simões), de 30/04/1998 a 03/03/2000 (Ronald Santos de Jesus) e de 18/10/2002 a 30/11/2002 e 01/02/2003 a 28/03/2003 (Carlos Mauritônio de Araújo), também merecem ser acolhidos.Isso porque constam da CTPS da requerente (it. 24, fls. 17/18) em ordem cronológica e sem rasuras.Ainda, a autora, em audiência de instrução, narrou detalhes concretos e específicos do trabalho desempenhado nesses períodos para os empregadores Eleonora, Ronald e Carlos, o que reforça a credibilidade das anotações efetuadas na sua CTPS.Em audiência de instrução neste Juízo Federal, foi ouvido o Sr. Ronald, marido da Sra. Eleonora, ambos empregadores da demandante de 01/02/1991 a 30/03/1991 e de 30/04/1998 a 03/03/2000. A testemunha narrou o trabalho desenvolvido pela autora na casa da família, como as funções desempenhadas, jornada e rotina diária.Assim, de acordo com a fundamentação já expendida, estão suficientemente comprovados os períodos em discussão.Desse modo, é de rigor o reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos períodos postulados acima. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 98/2000 e 2002/2003, não podem ser computados para efeito de carência, tendo em vista a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias.4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.7. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como atividade especial, concedendo aposentadoria especial, e condenou o INSS ao pagamento de valores. A parte autora busca a retificação do cálculo das parcelas vencidas. O INSS alega nulidade da sentença líquida, impugna os consectários legais e contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da sentença líquida e a possibilidade de diferir o contraditório para a fase de cumprimento; (ii) a correção dos consectários legais (juros de mora e correção monetária); (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído (com laudo similar) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas); e (iv) a existência de erro material no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, que impõe ao juiz o dever de prolatar decisão líquida quando possível determinar o valor da obrigação. Embora não tenha havido vista prévia dos cálculos, a ausência de prejuízo é constatada, e o contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 11.03.2022; AC 5005466-11.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025).4. O reconhecimento do período de 03/10/1986 a 19/05/1987 por exposição a ruído acima de 80 dB(A) é mantido. A perícia indireta, realizada em empresa similar, é admitida quando a empresa original está inativa, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0003914-61.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1397415/RS), e cristalizado na Súmula 106 do TRF4. A alegação genérica do INSS sobre a falta de prova de similitude não afasta a validade da prova técnica.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas de origem mineral) é mantido. A nocividade desses agentes é intrínseca e qualitativa, dispensando a quantificação, especialmente por serem classificados como cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A legislação previdenciária exige apenas a prova de contato com agentes químicos nocivos, não a especificação detalhada da composição, e esta Corte não se vincula ao Tema 298 da TNU.6. Os consectários legais são ajustados. É afastada a capitalização de juros e determinada a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. O recurso da parte autora, que versa exclusivamente sobre erro material no cálculo de liquidação, é julgado prejudicado, uma vez que o apelo do INSS foi provido para que os cálculos sejam realizados na fase própria de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para diferir a análise acerca da eventual adequação dos valores de RMI e das parcelas vencidas para a fase de cumprimento da sentença, para afastar a capitalização de juros determinada na sentença, e para determinar a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021. Recurso do autor julgado prejudicado.Tese de julgamento: 9. A sentença líquida é válida, com contraditório diferido para a fase de cumprimento. É admitida a perícia por similaridade para comprovar tempo especial, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) enseja o reconhecimento qualitativo da atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 29/04/1995 a 30/09/2017, concedeu aposentadoria especial a contar de 30/09/2017 e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (médico autônomo); (ii) o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial; (iii) a metodologia de cálculo de atividades concomitantes; (iv) o reconhecimento da especialidade do período por exposição à radiação ionizante como agente adicional; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da ação para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegacão: O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual (médico autônomo). Fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291 dos Recursos Especiais Repetitivos e no REsp 1436794/SC, firmou tese de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício, extrapola os limites da Lei nº 8.213/1991. Para agentes biológicos, o TRF4 (IRDR Tema 15) definiu que os EPIs são presumidamente ineficazes e irrelevantes para o reconhecimento da especialidade. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio também não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais, em conformidade com o princípio da solidariedade. Decisão: Mantido o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual. Decisão e Fundamentos: É mantido o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291 e no REsp 1436794/SC, assentou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto 3.048/1999 é ilegal ao limitar o benefício. Para agentes biológicos, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera os EPIs ineficazes, e a ausência de custeio específico não obsta o direito, em respeito ao princípio da solidariedade.
4. Alegacão: O INSS contesta a inclusão do período em auxílio-doença como tempo especial. Fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Decisão: Mantido o cômputo do período em auxílio-doença como tempo especial. Decisão e Fundamentos: É mantido o cômputo do período em auxílio-doença como tempo especial, conforme o Tema nº 998 do STJ, que estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, que exercia atividade especial, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.
5. Alegacão: O INSS requer a suspensão do feito quanto à metodologia de cálculo de atividades concomitantes (Art. 32 da Lei nº 8.213/1991), citando o Tema 1070 do STJ. Fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, já definiu que, após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Houve revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.876/1999. Decisão: Afastada a preliminar de suspensão. Decisão e Fundamentos: A preliminar de suspensão é afastada, pois o STJ, no Tema 1070, já pacificou o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados para o cálculo do benefício, respeitado o teto previdenciário, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
6. Alegacão: A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período por exposição à Radiação Ionizante como agente adicional. Fundamentos: A sentença já reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/09/2017 em decorrência da exposição a agentes biológicos. A busca por agentes nocivos adicionais para o mesmo interregno não resulta em proveito prático ou utilidade para a parte recorrente. Decisão: Recurso não conhecido por falta de interesse recursal. Decisão e Fundamentos: O recurso da parte autora não é conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal, uma vez que o período já foi integralmente reconhecido como tempo especial pela exposição a agentes biológicos, não havendo proveito prático em buscar o reconhecimento de agente nocivo adicional (Radiação Ionizante) para o mesmo interregno.
7. Alegacão: A parte autora busca a reafirmação da DER para data posterior (12/11/2019) a fim de obter benefício mais vantajoso. Fundamentos: O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Os efeitos financeiros devem seguir as regras específicas definidas pelo Tema 995 do STJ. É inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF. Decisão: Provido o recurso da parte autora para permitir a reafirmação da DER. Decisão e Fundamentos: O recurso da parte autora é provido para permitir a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação. Os efeitos financeiros seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, ressalvada a impossibilidade de reafirmação para data posterior ao início do benefício já concedido, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial, e a reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS questiona os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/09/1999 a 07/01/2002 como tempo especial, laborado como conferente na empresa Retroporto; (iii) a validade do reconhecimento dos demais períodos especiais pela exposição à sílica livre cristalina, questionada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/09/1999 a 07/01/2002, laborado como conferente na Retroporto Terminal de Retaguarda Portuária LTDA, deve ser reconhecido como tempo especial. A função de conferente em ambiente portuário, conforme o conjunto probatório e a jurisprudência, implica exposição habitual a poeiras minerais e sílica livre cristalina, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos próprios e similares, demonstra a exposição habitual e permanente do autor à sílica livre cristalina e poeiras correlatas, agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), sendo o reconhecimento qualitativo e irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de disposições normativas posteriores.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para a reafirmação. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de conferente em ambiente portuário, que envolve exposição habitual e permanente à sílica livre cristalina, agente cancerígeno, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo irrelevante a ausência de registros no PPP ou o uso de EPI, e a insuficiência do PPP não pode prejudicar o segurado quando o conjunto probatório demonstra a realidade laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando a autora aposentada desde a data do pedido administrativo, com averbação de período como atividade especial, e condenando o INSS ao pagamento de atrasados, correção monetária pelo INPC, juros de mora da poupança e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. A autora requer a aplicação do IPCA-E, honorários de 10% e afastamento da vedação de carga dos autos. O INSS requer a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da vedação de carga dos autos imposta ao procurador da parte autora; (ii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada; (iii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias; e (iv) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penalidade de vedação de carga dos autos, prevista no art. 234, §2º, do CPC, é afastada quando o advogado não é intimado pessoalmente para a devolução dos autos, mesmo que a entrega tenha sido tardia.4. O apelo do INSS é provido para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais (taxa única) em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas judiciais da parte vencedora (art. 5º, p.u.).5. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.6. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelo percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, também aplicando a SELIC a partir de 09/12/2021.7. O apelo da parte autora é provido para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a vedação de carga dos autos exige intimação pessoal do advogado; o INSS é isento de custas em feitos de competência delegada no RS; a correção monetária e juros de mora seguem os Temas 810/STF e 905/STJ, e a EC nº 113/2021; e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, §11, art. 234, §2º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, 6ª Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS contesta o enquadramento por categoria profissional e a penosidade, além de requerer a divisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (frentista) e penosidade (cobrador de ônibus); (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental foi considerada suficiente para o exame das condições laborais no período controvertido, não havendo necessidade de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do NCPC e o art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto 3.048/99.4. O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera, uma vez que a existência de um direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa ou à existência de contribuição específica, mas sim à realidade da ofensa à saúde do trabalhador, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho perigoso após 06/03/1997, pois o rol de atividades nocivas é exemplificativo, conforme o Tema 543 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR.6. O período de 01/01/2000 a 18/10/2013 é reconhecido como atividade especial, devido à periculosidade inerente à função de frentista em posto de combustíveis, caracterizada pela exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão, conforme o Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC) e a Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2.7. O período de 29/04/1995 a 15/07/1999, como cobrador de ônibus, é mantido como especial, com enquadramento por categoria profissional até 06/03/1997 e por penosidade a partir de então, em consonância com o IAC TRF4 n. 5 e o IAC 12 do TRF4, que admitem o reconhecimento da penosidade mediante perícia judicial individualizada.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (18/10/2013), tendo cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. A vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos.9. Os honorários advocatícios são adequados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, com condenação exclusiva do INSS, sem majoração devido ao parcial provimento do apelo da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora e adequados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista em posto de combustíveis, devido à exposição a inflamáveis e risco de explosão, é considerada especial por periculosidade.Tese de julgamento: 12. A penosidade pode ser reconhecida para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei 9.032/95, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 370; Decreto n. 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º; Lei n. 8.213/91, arts. 29, inc. II, e 57, §§ 3º, 6º, 7º e 8º; Portaria n. 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, e NR 16, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC (Temas 534 e 543), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TFR, Súmula 198; TRF4, IAC n. 5, processo n. 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, Súmula 76.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz.4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais.5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). 11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/201816. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de parcial procedência para conceder o benefício a partir da data da perícia social, em 21/01/2021. 3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício desde a DER, em 14/08/2020. 4. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.5. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.6. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.7. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (65 anos de idade, sem renda) e por seu marido (60 anos de idade), o qual aufere aposentadoria, no valor de um salário mínimo. O benefício recebido pelo cônjuge da autora, no valor equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita encontra-se abaixo do patamar fixado pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, o que não foi afastado pelas demais provas dos autos. As fotografias que acompanham o laudo também não afastam tal presunção. A residência da família encontra-se em área de ocupação irregular. O laudo socioeconômico conclui pela existência de vulnerabilidade social do grupo familiar. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“A autora Rosa Romão da Silva atende aos critérios de encaminhamentos.IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIATrata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação e bom estado de higiene, os móveis são conservados , tem bom espaço em seu interior, pouca ventilação, escadas, sendo composto por: Área de serviço: tanque e máquina de lavar. Banheiro : chuveiro, vaso sanitário e pia. Quarto: cama de casal, cômoda e guarda-roupa. Quarto: cama de solteiro e guarda-roupa. Cozinha: geladeira, fogão, gás de cozinha, armário, pia, mesa com cadeiras. Copa: geladeira, mesa com cadeiras. Sala: sofá estante e TV.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pela entrevistada:O grupo familiar da autora sobrevive da aposentadoria do senhor Geraldo Daniel da Silva, o grupo familiar não recebe assistência de terceiros.”. 8. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.9. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de um ano transcorrido entre a DER (14/08/2020) e o ajuizamento da ação (15/09/2020), bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido administrativo.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM 14/08/2020 (DER). Mantida, no mais, a r. sentença.11. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 13/12/1994 e 28/12/1999 a 12/11/2019, por exposição a ruído. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como especiais e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, arguindo a suspensão processual devido ao Tema 1.124/STJ, a impossibilidade de utilizar prova pericial produzida em juízo (especialmente por similaridade), e defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação ou da juntada do laudo pericial, além de suscitar a observância do Tema 709/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em *perícia por similaridade* e em laudos extemporâneos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente ruído; (iii) a metodologia de aferição do ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova é produzida em juízo (Tema 1.124/STJ); e (v) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.4. A caracterização da especialidade do trabalho varia conforme a legislação vigente: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor/frio com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes nocivos por formulário padrão (exceto ruído/calor/frio com perícia); e a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que, embora o direito à aposentadoria especial pressuponha efetiva exposição a agente nocivo, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de agentes para os quais o EPI é ineficaz, incluindo ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos/ar comprimido.7. Os limites de tolerância para o agente ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A exposição a ruído acima desses limites sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.8. A metodologia de aferição de ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que *perícia judicial* comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174).9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade, especialmente quando a reconstituição das condições de trabalho da empresa original é impossível, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.10. Para o período de 16/12/1987 a 13/12/1994, a *perícia por similaridade* realizada identificou exposição a ruído superior a 80 dB(A), com habitualidade e permanência, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. Para o período de 28/12/1999 a 12/11/2019, a *perícia judicial* confirmou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) e 85 dB(A)), aferidos por dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade e a *perícia judicial* foi complementar, não a única prova, sendo necessária devido à impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos sem intervenção judicial.13. O segurado tem direito à aposentadoria especial pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter cumprido mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.15. O INSS deve arcar com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).16. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406, § 1º, do CC, devido ao *vácuo normativo* da Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a ruído é devido quando comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época, sendo irrelevante a eficácia do EPI e admitida a *perícia por similaridade* ou extemporânea para comprovação das condições de trabalho, não se aplicando o Tema 1.124/STJ quando há pedido administrativo e a prova judicial é complementar ou necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 18.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, Súmula 20.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.2. Em suas razões, o INSS alega a existência de nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que sejaretificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022. Fez prova do alegado.3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).