PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO COM PENDÊNCIA PERANTE O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos com pendências perante a Autarquia Previdenciária.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. RECURSO DO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 1018 DO STJ. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Segundo Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
3. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
4. Do compulsar do CNIS, verifica-se que nenhum benefício previdenciário foi concedido durante o curso da presente ação, estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante tutela específica nestes autos. Portanto, resta ausente interesse recursal no pedido de aplicação do Tema 1018 do STJ no momento, sem prejuízo de ulterior reconhecimento de fato superveniente caso haja concessão administrativa (art. 493 do CPC).
5. Embargos do INSS acolhidos. Embargos da parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RESTABELECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - As apelações interpostas devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível apreciá-las, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - Dito isso, no caso dos autos, observa-se que a incapacidade do autor não foi objeto de insurgência pela parte autarquia. De qualquer forma, o laudo pericial atestou que o autor, que trabalhou como funileiro, tapeceiro e rurícola, é portador de cegueira total de ambos os olhos, apresentando incapacidade permanente e total para atividades que exijam visão binocular, restando comprovado, assim, que apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
4 - Pelo cenário apresentado no estudo social, considerando que o autor não trabalha, não tem condições de trabalhar, é cego, depende do auxílio de terceiros para locomoção fora de sua casa, sobrevivia do Benefício Assistencial que recebia desde 2007, que foi suspenso em 2016, passando a depender exclusivamente da aposentadoria de seu pai idoso, no valor de 01 salário mínimo, que sequer pode ser computada na renda per capita familiar, está caracterizado o quadro de vulnerablidade social do autor, que faz jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial em comento.
5 - E tendo em vista que a suspensão do benefício foi indevida, não há que se falar na exigibilidade do débito no valor de R$ 40.676,83.
6 - Vale ressaltar, que quando da concessão do benefício assistencial ao autor, no ano de 2007, o genitor do autor já era aposentado e já compunha o grupo familiar. Dessa forma, fixo o termo inicial (DIB) na data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/02/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que permanecem fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o pedido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS . RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- Autor que pleiteia a concessão de aposentadoria especial desde DER mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.- Conjunto probatório dos autos que demonstrou de maneira contundente a exposição a agentes químicos e ruído superior ao limite legal, devido o reconhecimento da especialidade.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação- Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:(...)3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de revisão e, subsidiariamente, que os efeitos da revisão retroajam à data da citação. 4. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- In casu, a documentação colacionada aos autos subjacentes não comprova o atual estado de saúde da segurada (nascida em 24/5/61 e serviços gerais). O único atestado médico, datado de 14/05/2018 (doc. nº 3.583.413, p. 7), indica a necessidade de afastamento pelo período de 3 meses, prazo este já superado.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
II- Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- O estudo social dos autos subjacentes, datado de 30/6/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00, revela que a “requerente reside em imóvel alugado com os genitores e avós. A situação sócio econômica está sendo suprida pelo genitor. A renda per capita é de R$563,00”, de modo que não foi comprovado o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93.
II- Recurso do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Passo diretamente ao julgamento.O INSS já reconheceu ao autor, na DER (17/12/2018), o total de 27 anos, 4 meses e 6 dias de serviço/contribuição. A autarquia previdenciária também reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 15/02/1999 a10/10/2001.Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades dos períodos de 01/ 04/1986 a 11/03/1988; de01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019.Períodos de atividade especial....Do caso concretoPara comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, de 01/04/1986 a 11/03/1988; de01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019, o autor anexou aos autos os formulários PPP de fls. 54/64 do evento 01.Referidos documentos comprovam que o autor exerceu atividades de auxiliar de mecânico nos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988 e de 01/09/1989 a 30/06/1993, exposto a ruído de 88 DB(A); e de mecânico de manutenção de 15/02/1999 a02/04/2018, exposta a ruído superior a 90 dB(A) no período de 11/10/2001 a 17/11/2003 e superior a 85 dB(A) de18/11/2003 a 02/04/2018 (data da emissão do PPP).Assim, devem ser reconhecidos como atividade especiais os períodos de 01/ 04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018.Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.O §7º do art. 201 da Constituição da República, vigente na DER (data da entrada do requerimento), estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”.Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, na data do requerimento administrativo(17/12/2018 – fls. 08 do evento 01) o autor passou a contar com 36 anos, 1 mês e 2 dias de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem:...DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (17/12/2018), consoante fundamentação supra.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega: i) quanto aos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988, 01/09/1989 a 30/06/1993 e de 11/10/2001 a 18/11/2003, que a medição de ruído está em desacordo com a NR-15; ii) quanto ao período de 18/11/2003 a 02/04/2018, que não foi informado o NEN. Subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).4. O voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 30/07/2021, que converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexasse aos autos o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma, relativamente ao período de 19/11/2003 a 31/12/2005. O INSS se manifestou no sentido de que os documentos anexados pela parte autora não comprovam o labor especial. 5. Dentre os documentos apresentados pela parte autora, o único relativo ao período controvertido é o relatório técnico emitido em fevereiro de 2005, que não menciona qual a técnica utilizada para medição do ruído (fls. 14/16 - petição anexada em 24/08/2021). Assim, não reconheço o labor especial no período. 6. Quanto ao período de 01/01/2006 a 02/04/2018, o PPP e os documentos apresentados pela parte autora em 24/08/2021 comprovam que foi observada a técnica de medição de ruído preconizada pela TNU. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o labor especial. 7. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2005, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício concedido pela sentença. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2005. 9. Sem condenação em honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do labor rural como boia-fria, “prestando seus serviços para diversos empreiteiros de mão-de-obra rural do Município de Buri (conhecidos como gatos ou turmeiros), na extração de goma-resina, em roçadas, e no plantio e colheita de outros cultivares, como feijão, milho, batatinha, laranja”. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertidoo exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019 – evento 2, fls. 99/10); eA parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de identidade e da certidão de nascimento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade em 14/09/2018 (evento 2, fls. 5 e 87).Aduz, na inicial, que desempenha trabalho na lavoura e que mantém união estável com Antonio Marcos, com quem afirma conviver desde o ano de 1997.Para comprovar a união estável e o alegado labor campesino, a autora juntou os seguintes documentos, que servem como início de prova material:1. Comprovante de residência em nome da autora, Maria Aparecida Rocha, referente ao mês de fevereiro de 2020 (fatura mensal de serviços de abastecimento de água e esgoto, emitida por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);2. Comprovante de residência em nome de Antonio Marcos de Barros, referente ao mês de janeiro de 2020 (fatura mensal de serviços de energia elétrica, emitida por Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);3. CTPS da autora contendo registro de contrato de trabalho de natureza rural de 01/04/2012 a 13/07/2012 (“doméstica rural”, na Chácara Manacá) (evento 2, fls. 6/9 e 68/71);4. CTPS em nome de Antonio Marcos de Barros contendo registros de contrato de trabalho de natureza rural, nos seguintes períodos: de 19/07/1995 a 09/09/1996 (“resineiro”, na Fazenda Santa Maria), 01/09/1997 a 12/11/1997 (“tarefeiro rural”), 13/11/1997 a 04/01/1999 (“tarefeiro rural”), 06/04/2004 a 28/05/2004 (“ajudante geral”), 01/06/2004 a 30/09/2008 (“serviços gerais”, no Sítio São Roque), 17/07/2009 a 14/10/2009 (“trabalhador rural”), 03/11/2009 a 20/01/2011 (“trabalhador na citricultura”, na Fazenda Califórnia), 15/02/2011 a 30/06/2011 (“ajudante geral”), 15/09/2011 a 21/03/2012 (“serviços gerais”), 01/04/2012 a 13/07/2012 (“trabalhador rural”, na Chácara Manacá), 03/09/2012 a 05/ 11/2012 (“serviços gerais” , na Estância Santana), 12/11/2012 a 31/03/2013 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 01/10/2013 a 17/03/2014 (“tarefeiro”), 02/05/2014 a 10/10/2014 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 13/11/2014 a 10/12/2014 (“trabalhador na exploração de resinas” , em Rancho no Bairro Caputera), 02/03/2015 a 08/07/2015 (“tarefeiro rural”), 10/08/2015 a 09/04/2018 (“tarefeiro rural”), 02/05/ 2018 a 24/09/2018 (“trabalhador da exploração de resinas”) e a partir de 16/10/2018, sem data de saída ( “serviços gerais rurais”) (evento 2, fls. 12/36 e 72/86);5. Certidão de nascimento de Milene Aparecida de Barros em 09/05/2002, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 37);6. Certidão de nascimento de Marcela Aparecida de Barros em 15/10/2006, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 38);7. Certidão de nascimento de Micheli Aparecida de Barros em 14/05/1998, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 39);8. Proposta de adesão a plano funerário oferecido pela empresa Funerária Vale da Paz (G. G. Empreendimentos Sociais S/S Ltda.), subscrita pela autora, Maria Aparecida Rocha, em data cuja grafia está incompleta no documento e na qual Antonio Marcos de Barros foi inscrito como beneficiário, figurando na qualidade de “esposo” (no âmbito do plano da empresa) (evento 2, fl. 39);9. extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da autora, que corrobora o aludido registro de sua CTPS, encartada com a inicial (evento 2, fls. 47/51); eOs demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado pela parte litigante; também não produziu prova (evento 12).Em audiência realizada na data de 08/10/2020, a parte demandante prestou depoimento pessoal e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas: Maria Aparecida Cochette Sene e Maria Helena de Almeida (eventos 14/18).Sobre a alegação de união estável com Antonio Marcos de Barros, para comprovar a sua existência, a autora trouxe aos autos os documentos supramencionados pelos itens 1, 2 e de 5 a 9.Por outro lado, como se observa, o réu não impugnou tal fato no bojo de sua contestação (evento 12).Não se tratando, pois, das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, é de se concluir que, sendo o fato incontroverso, mercê do art. 374, III, do mesmo Código, é de se admitir que a autora mantém união estável com Antonio Marcos de Barros.Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros e espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019).Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo em 09/10/2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Caso concretoDiversamente do que restou decidido, não há falar em início de prova material quanto ao(s) período(s) deferido(s).De fato, de início, observa-se que não constam documentos em nome da parte recorrida.Por outro lado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro à esposa, na hipótese de exercício de labor rural para fins de subsistência, os documentos juntados não demonstram a alegada união estável desde 1997....Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, portanto, para fins de comprovação de união estável, a lei passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, não se admitindo comprovação por mera prova testemunhal....Entretanto, inexiste, nos autos, prova acerca da alegada convivência em comum.De fato, as certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2002, 2006 e 1998 (fls. 37/38, do evento 02), até podem sugerir uma relação entre ambos, mas não comprovam a convivência pelo período informado.Outrossim, as informações no documento de fls. 41/42, do evento 02, deram-se com base em declarações da própria parte recorrida, desacompanhadas de qualquer outra comprovação, não merecendo, pois, aceitação como meio de prova da convivência em comum.Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, admitindo-se a existência da união estável, vale ressaltar que os documentos em nome do companheiro, no presente caso, não aproveitam à parte recorrida.Isso poque, como antes mencionado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro como lavrador à esposa/companheira, tal hipótese ocorre no exercício de labor rural para fins de subsistência, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o que consta na petição inicial e confirmado pelas CTPSs de fls. 12/36, do evento 02, ele sempre trabalhou como empregado, cuja atividade é prestada de forma individualizada”. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Julgo que os documentos acostados aos autos e citados na sentença permitem concluir que há união estável entre a parte autora e o Sr. Antonio Marcos de Barros, desde 1998, pelo menos. A prova do exercício de labor rural na condição de boia-fria é extremamente difícil, dada a notória informalidade na contratação dessa mão-de-obra, decorrente da fragilidade econômica e jurídica dos trabalhadores. No entanto, entendo que as anotações de sucessivos vínculos empregatícios na CTPS do companheiro da parte autora, desde 2004, comprovam que o casal residia em Buri e que ele laborou como empregado rural durante todo o período que antecedeu o pedido de aposentadoria da parte autora. Esse fato, aliado à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam que a parte autora exerceu atividade laborativa como boia-fria, durante o período reconhecido na sentença, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.2. Sentença de procedência, para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/01/1998 a 07/03/2016 em que o autor trabalhou como pescador e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (07/03/2016).3. Recurso do INSS (em síntese): alega, genericamente, que:“DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) RECORRIDO (A)Para que se caracterize a qualificação de segurado especial, a parte autora deverá comprovar que desenvolveu atividade PESCADOR ARTESANAL, agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira em regime de economia familiar, pois cabe ao autor comprovar devidamente os fatos que sustentam o seu direito.Entretanto, no caso em comento, não foram apresentadas provas materiais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período estabelecido pela Legislação.Não se pode esquecer da disposição do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que exige, para comprovação de tempo de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.Quanto aos documentos comprobatórios, é necessário que eles tenham sido confeccionados contemporaneamente aos fatos que se deseja comprovar com a indicação das datas de início e término dos períodos de exercício de atividade rural.DOS FATOS IMPEDITIVOSAinda que a parte autora apresentasse documentação apta a configurar início razoável de prova material, cumpre destacar a existência de certas situações que, uma vez verificadas, descaracterizam a condição de segurado especial:a) Exploração de atividade agropecuária em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, a, 1, Lei 8.213/91). Isto porque o exercício de atividade rural em imóvel de grande extensão é completamente contraditório com o regime de economia familiar, exigido para a caracterização do segurado especial;b) Existência de outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Assim, a percepção de remuneração ou benefício previdenciário em valor superior a 01 (um) salário mínimo é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial;c) Enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou de outro regime previdenciário (art. 11, § 10º, I, b, Lei 8.213/91).Desta forma, o simples fato de o segurado enquadrar-se na categoria de segurado empregado ou contribuinte individual, por exemplo, já descaracteriza sua condição de segurado especial, ainda que exista documentação apta a servir como início de prova material e;d) Existência de vínculos urbanos no CNIS e recebimento de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano. Não há que se falar em prevalecer a qualificação constante da documentação apresentada, quando se verifica que o titular, ou seu cônjuge, desempenhou atividades urbanas concomitante ou posteriormente à confecção dos referidos documentos e/ou obteve a concessão de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano.Portanto, diante da ocorrência de uma das situações acima mencionadas, bem como outras previstas na legislação, não há que se falar em reconhecimento da condição de segurado especial.DA CARÊNCIADe acordo com afirmação do(a) requerente, ele(a) iniciou o exercício da atividade rural antes de 24 de julho de 1991, devendo-se observar a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 e o ano em que o(a) autor(a) completou 60 (homem) ou 55 (mulher) anos para se saber o número de meses de contribuição exigido pela lei. Para os segurados rurais, aplica-se ainda a norma de transição do art. 143 da Lei 8213/91, que exige, para concessão de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.Assim sendo, para que se torne possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a idade e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8213/91.TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAA taxa de juros e índice de correção monetária devem ser fixadas de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Lembrando-se que as ADI's 4.357 e 4.425 nada disseram sobre a aplicação de índice de correção monetária de parcelas anteriores à expedição de precatório/RPV e que esta matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo E. STF (RE 870.947/SE).” 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre a aposentadoria por idade em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Considerando-se que conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV a autarquia não restabeleceu o benefício de auxílio doença objeto do provimento judicial atacado --, fica afastado eventual perigo de dano a justificar a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
II- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador urbano e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles. (...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010, constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais como trabalhador rural, conforme anotação em CTPS, no período de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, e laborou em condições especiais exposta ao agente nocivo ruído no período de 25/07/2009 a 12/07/2010. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. (...) Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (reafirmação da DER). Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto o magistrado a quo entendeu pelo não enquadramento dos intervalos de 24/08/1987 a 11/11/1997 (ruído) e de 01/11/2002 a 24/07/2009 (ruído). Aduz que o período de 24/08/1987 a 05/03/1997 já foi enquadrado no processo administrativo, bem como o período de 01/10/2006 a 12/07/2010. Alega que, no intervalo de 01/11/2002 a 30/09/2006, muito embora o PPP traga a informação de que a exposição a ruído ocorreu de maneira eventual, é de rigor considerar que sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço deve ser considerado o período como atividade especial. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 24/08/1987 a 11/11/1997 e de 01/11/2002 a 24/07/2009. 4. Recurso do INSS: Aduz que não há falar em especialidade da atividade de lavrador, uma vez que não prevista em lei como insalubre. Alega que o enquadramento no código 2.2.1, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, não é aplicável ao caso, uma vez que se refere, expressamente, aos trabalhadores na agropecuária, que, por sua vez, envolve o trabalho na agricultura e na pecuária, mutuamente. Aduz que os níveis de ruído estavam dentro do limite legal, isto é, em nenhum período a exposição ultrapassou 85 dB. Alega que o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente, ao cômputo do tempo de serviço como especial. Aduz que a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente à época, não restando comprovado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).13. Períodos: - de 24/08/1987 a 11/11/1997 e 01/11/2002 a 24/07/2009: conforme consignado na sentença que ora mantenho neste ponto: “Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/ 09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles.” Logo, tratando-se de períodos já analisados em demanda anterior, caracterizada a coisa julgada, não sendo possível sua análise neste feito.- de 01/10/1982 a 15/12/1982: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural”; - de 11/07/1983 a 25/10/1983: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trab. rural, emp. safrista serv. gerais”; - de 21/05/1984 a 26/07/1984: CTPS (fls. 30, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural safrista”. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- de 25/07/2009 a 12/07/2010: PPP (fls. 37/39, ID 189356657) atesta exposição a ruído “NEN = 85,6 dB(A), constando técnica de medição “DOSIMETRIA”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Irrelevante a informação acerca de EPI eficaz, por se tratar de ruído, segundo fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983 e 21/05/1984 a 26/07/1984como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a plausibilidade do direito do agravante.
II- Inexiste nos autos o estudo social que comprove o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, sendo necessária a realização de dilação probatória. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela antecipada torna-se de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou documentos.Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício.É o relatório. Fundamento e decidoMéritoCuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei.A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142). Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da modificação legislativa.Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB, art. 201, §7, II e L8213, art. 142). Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010, afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento[1].A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural, em rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei.No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03 – Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural, em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material (ID. 65138747): Certidão de Nascimento (Pág. 04); Cópia da CTPS (Págs. 06/10)De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale do Ribeira.Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento).Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Sem condenação em custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de vínculo empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não há sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde se exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de produção ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora recorrida reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento apresentado, ou seja, exclusivamente por prova oral (...)”4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60 anos em 15/08/2019 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses (artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2004 a 2019.5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No entanto, o documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo empregatício encerrado em novembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA