APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO.
Não tendo sido concluído ainda o processamento do recurso administrativo e ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o o recurso apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a fixação de prazo para análise.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra a demora no julgamento de recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, e requer a fixação de prazo para a conclusão do julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo de benefício previdenciário, que ultrapassou o prazo regulamentar, configura violação ao princípio da razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece prazos para a prática de atos e para a decisão de requerimentos, como o art. 49, que prevê 30 dias para a Administração decidir após a instrução, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 174, a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, e a Lei nº 8.742/1993, art. 37, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária.6. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, ressalvando a fase recursal administrativa.7. O STJ, no REsp 1.138.206/RS, consolidou o entendimento de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 18/09/2024 e houve transcurso do prazo de 365 dias sem julgamento, configurando a demora injustificada.10. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que julgue o recurso da parte impetrante no prazo de 60 dias.Tese de julgamento: 13. A demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO REGULAMENTAR NÃO EXCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando provimento judicial para determinar o julgamento de recurso administrativo pendente de análise. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que a demora na análise do recurso administrativo configura ato omissivo ilegal e viola o princípio da eficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da análise de recursos administrativos perante o CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública está sujeita aos princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não podendo postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos.4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo de 30 dias para decisões administrativas, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, visando a celeridade processual.5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.6. Os prazos máximos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula 14.1) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS.7. O novo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º) estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 04/07/2024, distribuído ao CRPS em 03/09/2024, e o mandado de segurança impetrado em 11/02/2025, período em que o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal ainda não havia se esgotado.9. Diante do não esgotamento do prazo regulamentar, não se configura a violação ao devido processo legal ou ao princípio da eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, ainda não tiver sido excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO.
Não tendo sido concluído ainda o processamento do recurso administrativo e ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o o recurso apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a fixação de prazo para análise.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário em que o recorrente sustenta que a pretensão da autora está alcançada pela prescrição. Discorre que a criança, em virtude da qual se postula o benefício, nasceu em 23/04/2015 ao passo que apresente ação teria sido ajuizada somente em 06/08/2020.2. Ao teor da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Por outro lado, no caso de salário-maternidade, que há apenas o pagamento de quatroparcelas, não se traduz em relação de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma estabelecida no art. 71 da Lei 8.213/91 que, em regra (vide ADI 6327),estabelece termo inicial em 28 dias antes e 92 dias depois do parto, incidindo em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.3. Dessa forma, deve ser analisada a incidência da prescrição individual, de acordo com o vencimento de cada parcela. E nesse ponto, de início, convém destacar, ainda, que o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, previu em seu art. 4º que nãocorre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O parágrafo único do artigo em referência, ao seu turno,estabelece que o termo não corre prescrição se refere à suspensão do prazo prescricional e não a sua interrupção.4. Delineada essa moldura, quanto ao mérito da pretensão recursal verifica-se, na espécie, que o parto ocorreu em 23/04/2015, e o benefício foi requerido, junto ao INSS, em 28/11/2019, tendo sido indeferido em 26/02/2020 (90 dias). Dessa forma, aprimeira parcela seria paga 30 dias após o início da licença que, no caso, ocorreria em 26/03/2015 (28 dias antes do parto), de modo que o vencimento da primeira parcela se daria em 25/04/2015 e a última em 24/07/2015 (92 dias após parto). Descontadosos períodos de análise do pedido formulado administrativamente (90 dias no total), nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não restou materializada a prescrição em relação a todas as parcelas do benefício requerido, tendo em vista que somente aprimeira parcela teve termo prescricional em 23/07/2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2020, não alcançando as outras três parcelas.5. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a prescrição da primeira parcela do benefício requerido.