E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa realizada, mediante a remessa do recurso interposto à Junta Recursal (ID 153683448).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural, confirmando a liminar anteriormente deferida e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 153683454). O prazo concedido liminarmente – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ENCAMINHAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a remessa do recurso correspondente ao Conselho de Recursos do Seguro Social (ID 157719082).3. A r. sentença, por sua vez, deferiu a medida liminar e concedeu a segurança, “para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa do Recurso Ordinário ao órgão julgador, referente ao processo nº 44234.108809/2019-29, no prazo máximo de 30 dias.” (ID 157719074). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que, inclui, decerto, tomar as providências necessárias para encaminhar os recursos interpostos para o órgão designado para apreciá-lo.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento do recurso é, obviamente, injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada apenas para determinar que se dê andamento ao pedido da autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária pelo inadimplemento valor de R$1.000,00, a partir do 61º dia, inclusive, em favor do autor, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do CPC, observando-se que nem sequer teria sido encaminhado o recurso ao órgão competente para julgá-lo, sobrevindo resposta da Autarquia Previdenciária que informou que, em atendimento ao determinado pela r. sentença, encaminhou o recurso interposto ao Órgão Julgador (CRPS) – ID 142021774.
4. Nesse passo, impossível o acolhimento da tese de ilegitimidade de parte, porquanto a segurança foi concedida em desfavor do INSS apenas no sentido de dar “andamento” ao pleito, o que, in casu, entende-se pelo encaminhamento do recurso interposto ao órgão competente para sua apreciação, o que restou atendido. Atente-se ainda ao fato de que tal encaminhamento ocorreu somente depois de prolatada a determinação judicial, situação essa que não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, consoante jurisprudência pacífica desta E. Corte. Precedente.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, cabe dar provimento à apelação a fim de conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, cabe dar provimento à apelação a fim de conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Segurança concedida para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pleito administrativo de revisão do benefício 42/1693221435 analisado no prazo legal pela autoridade impetrada, advertindo à autoridade impetrada que o não cumprimento desta decisão, no prazo de 10 dias a contas da intimação, acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. 3. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando-se que a autoridade apontada como coatora já finalizou as providências a seu cargo, em cumprimento à decisão judicial proferida (ID 126747220). O prazo estabelecido pela r. sentença é razoável.4. É cabível a imposição de multa. Precedente. 5. No entanto, o valor foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais).6. Consigne-se, por fim, que esta Corte firmou entendimento nosentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.7. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa realizada (doctos. ID 151726712, 151726725/151726726 e 151726731), com a concessão da benesse vindicada, mediante reafirmação da DER.3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para “determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo.” (ID 151726718). O prazo concedido liminarmente, depois de acolhidos os embargos declaratórios – 10 (dez) dias – é razoável. 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.