PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual (fl. 86), corroboraram o exercício de atividade rural da autora em parte do período requerido. A testemunha "Aparecida Macedo Roberto" relatou que a parte autora no período de 1977/1985 trabalhou como faxineira, durante 08 anos na casa das irmãs; portanto não é possível reconhecer tempo rural no período de 21/11/1978 a 31/12/1984.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 28/06/1974 a 20/11/1978, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido do período incontroverso constante da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 28/06/1974 a 20/11/1978, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, Certificado de Dispensa de Incorporação, lavrado em 02/01/1978 e cópia da sua certidão de casamento, lavrado em 21/04/1979, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; cópia da CTPS com vínculo rural, a partir de 01/01/1978.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor em período anterior ao vínculo empregatício registrado em sua CTPS.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor constantes em sua CTPS e CNIS, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo tempo de serviço especial como técnica de enfermagem e deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como técnica de enfermagem, considerando a exposição a agentes biológicos e o uso de EPIs; e (ii) a correta avaliação do grau de deficiência da segurada para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial. A avaliação da nocividade é qualitativa, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo inerente à rotina de trabalho, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 236, §1º, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade em casos de agentes biológicos, pois esses dispositivos não elidem de forma absoluta o risco de contágio, conforme entendimento do STF no Tema 555 e da jurisprudência do TRF4.5. O contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é inerente às funções desempenhadas habitualmente em hospitais, não sendo factível que a atuação seja eventual ou intermitente.6. A avaliação da deficiência foi realizada por perícias médica e social, em conformidade com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014. A pontuação total de 7150 pontos classificou a segurada com deficiência leve, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC nº 142/2013.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, gerou um vácuo legal, o que leva à aplicação do art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação do INSS.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo a avaliação da nocividade qualitativa e o uso de EPIs insuficiente para afastar o risco de contágio. 12. A avaliação do grau de deficiência para fins de aposentadoria deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014, com perícias médica e social que determinam o grau de deficiência e o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, arts. 85, §3º, §4º, inc. II, §11, §14, 98, §3º, 240, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, e 497; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, e 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, §3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, 70-E, e 70-F; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008246-02.2012.404.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma; TRF4, Apelação Cível 5003565-11.2015.404.7113, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.05.2018; TRF4, Apelação Cível 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRU4, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada à atividade especial convertida em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, acrescidos aos demais períodos de atividades comuns até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 44 anos, 04 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão tanto do benefício de aposentadoria especial (46), como aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/03/2008, momento em que o INSS teve ciência da pretensão, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. DIB alterada. Aposentadoria especial concedida.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. No que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a rediscussão da lide em sede de liquidação do julgado. Assim, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada.2. No caso, portanto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título.3. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional.4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação de laudos periciais; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural no período de 25/10/1977 a 23/08/1987; e (iii) a caracterização da condição de deficiente para fins de aposentadoria, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os laudos periciais judiciais foram completos, fundamentados e coerentes, e a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não justifica sua repetição ou complementação, cabendo ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar provas que considere desnecessárias.4. O período de trabalho rural de 25/10/1977 a 23/08/1987 é reconhecido, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou o requisito etário mínimo para fins previdenciários, e pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que uniformizou a aceitação das provas para períodos anteriores aos 12 anos.5. A prova material, composta por documentos em nome do avô e do pai do autor (propriedade rural, notas fiscais, ITR, certidões do INCRA e fichas escolares), demonstra a dedicação da família à atividade agrícola em regime de economia familiar, corroborada pela prova oral que confirmou o trabalho do autor desde a infância para a subsistência do grupo, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é assegurado desde a DER (09/04/2021), uma vez que a perícia biopsicossocial realizada pelo INSS em dezembro de 2023, posteriormente à perícia judicial, reconheceu a deficiência em grau leve (7550 pontos) com Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/07/2019.7. Com o reconhecimento do tempo rural e da deficiência leve a partir de 26/07/2019, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) e carência (180 contribuições) previstos no art. 3º, III, da LC nº 142/2013, tanto na data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (09/04/2021).8. O segurado também possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum, com o tempo rural reconhecido, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral pré-reforma (13/11/2019) e pelas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na DER.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e não há condenação em custas, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ocorrer sem limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea. 13. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência, conforme o grau de deficiência atestado por perícia biopsicossocial, mesmo que em grau leve.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 25, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar, como termo inicial dos períodos reconhecidos, o dia 01.05.1967.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade rural, com registro em CTPS, em todos os períodos constantes nas CTPS de fls. 18/42, a partir da admissão no primeiro deles, em 01.05.1967, até a rescisão do último, em 25.07.1991.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Sendo o autor hoje servidor público, deve ser observado o disposto no artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço.
- Neste caso, considerando que os vínculos empregatícios ora reconhecidos são de filiação obrigatória e tendo em vista que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador, fica prejudicado o disposto no art. 96, inc. IV, da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em necessidade de indenização.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- A CTPS apresenta diversos vínculos de labor urbano, na indústria, nos períodos de 14/03/1976 a 16/03/1976, 01/04/1976 a 13/05/1976, 12/05/1977 a 20/02/1978, 04/05/1978 a 31/01/1979 e de 02/09/1985 a 02/09/1985, bem como a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente e as demais declarações de terceiros equivalem à prova testemunhal. É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1986 a 07/07/1991.
- O marco inicial e final foi delimitado, considerando-se o único documento comprovando o seu labor campesino que é a certidão de casamento, de 1986, e o termo final foi delimitado pelo vínculo empregatício em carteira de trabalho de 08/07/1991 a 10/08/1991.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 09/11/1970 (com 12 anos de idade) a 09/07/1974 (dia anterior ao registro em CTPS), além dos intervalos de 01/02/1975 a 26/05/1975, 15/06/1975 a 30/11/1975, 24/12/1975 a 08/02/1976, 16/04/1976 a 16/05/1976, 24/12/1976 a 19/01/1977, 13/03/1977 a 15/05/1977, 11/12/1977 a 22/01/1978 e 12/03/1978 a 21/05/1978, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação ao período de 01/11/1988 a 17/02/1989, consta da CTPS que trabalhou como ajudante geral em setor de fundição, contudo, a função não se enquadra nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 09/11/1958 e, na data do requerimento administrativo contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
6. Também cumpriu o período adicional exigido, pois considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/03/2017) perfazem-se 33(trinta e três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER 07/03/2017), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
3. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/02/1965 a 30/07/1976, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, somado aos demais períodos comuns incontroversos até a data do requerimento administrativo (23/07/2008) perfazem-se 38 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Remessa oficial improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo (13/03/2010) perfaz-se somente 21 (vinte e um) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora a carência mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 14 (quatorze) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O INSS já teria reconhecido administrativamente o período de 23/05/1994 a 05/03/1997, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1987 a 29/02/1988 e de 01/03/1988 a 22/05/1994, como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 25/01/1971 a 08/02/1976, para fins previdenciários.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.