PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal robusta a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo não se perfaz tempo de serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos requeridos.
II. E, computando-se os períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não comprovou o autor a atividade especial nos períodos requeridos na inicial.
II. Não faz jus o autor à revisão do benefício.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciários - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial apenas no período de: 08/11/1993 a 18/02/2006 e de 01/05/2006 a 24/01/2012, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
II. O período de 19/02/2006 a 30/04/2006, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, deve o período ser computado como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo - 24/02/2011 perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/12/2007) perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA CARNAVIEIRA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face dos acórdãos ID 280675284 e 289866922. Nos embargos de declaração ID 289866922 requer a apreciação do recurso ID 280675284.2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. Reconhecida a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 13.02.2001 a 30.09.2010 e 01.10.2010 a 30.11.2011.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão ID 280473136.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA REAL. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
1. Não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios não previstos em lei ou estendê-los aos segurados não contemplados pela lei existente.
2. A higidez e constitucionalidade do fator previdenciário já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
II. Reconhecido o período de 18/12/1972 a 31/10/1991, como de atividade rural.
III. Reconhecidos os períodos de 06/09/1978 a 12/06/1984, 19/07/1985 a 01/02/1988 e de 07/02/1994 a 13/03/2006 como de atividade especial.
IV. Desse modo, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, somado aos períodos considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco meses) e 25 (vinte e cinco dias) de tempo de serviço, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (11/09/2006 - fl. 20/21), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (11/09/2006), nota-se que a autora atingiu mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial também fixado na data do referido requerimento administrativo (11/09/2006).
VI. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável
VII As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
X. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. APLICAÇÃO DO ART. 30, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. O INSS homologou na via administrativa o total de 31 anos, 10 meses e 15 dias em julgamento do recurso administrativo em 15/03/2013.
4. Computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/11/2011) perfazem-se 35 anos, 05 dias e 29 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A parte autora cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/11/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tratam os autos de pedido de concessão da aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II. O INSS não apelou da sentença e, a parte autora, por sua vez, não impugnou o decisum.
III. Não se encontra condicionado ao reexame necessário, considerados o valor do benefício (R$ 545,00 fls. 120) e o lapso temporal de sua implantação (01/02/2012 fls. 120), não excedente a 60 salários mínimos, vez que proferida na vigência do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecido o período de 24/04/1979 a 18/08/1982 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não comprovado o exercício de atividade rural no período pleiteado.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
I. Reconhecido somente o período de 01/01/1968 a 31/12/1972 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (24/01/2013), perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis meses) e 19 (dezenove) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (24/01/2013). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
IV. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data de 05/07/2013, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo - 24/01/2013, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data de 05/07/2013, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E PROVA ORAL ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/05/1975 a 30/06/1982 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo (26/04/2010) perfaz-se somente 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ). FATORPREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima indicado, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/142.646.433-6.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/142.646.433-6, mediante o acréscimo do período ora averbado, desde a data da citação (04/08/2010), uma vez que o autor não impugnou a sentença a quo.
4. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
5. Diante da improcedência do pedido, não há que se falar em antecipação de tutela.