DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e pela parte autora buscando o reconhecimento de período rural sem indenização prévia, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição ao agente ruído; e (ii) a necessidade de indenização prévia para o cômputo de tempo rural já reconhecido em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora, que busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença já havia reconhecido tais períodos e determinado a expedição de guias para indenização dos referidos lapsos temporais, sendo a inclusão no cálculo concessório uma consequência lógica após o pagamento da indenização.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 13/04/2017 como tempo especial. A decisão se baseia na comprovação da exposição do segurado a níveis de ruído variando entre 85,0 dB(A) e 95,0 dB(A), que superam o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Adicionalmente, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335), que reconhece a ineficácia dos EPIs para neutralizar integralmente os danos causados pelo ruído ao organismo do trabalhador.5. Determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 26/06/2017, nos termos do art. 497 do CPC. O INSS deverá, em 20 dias, disponibilizar as guias para indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995. Após a comprovação do recolhimento, o benefício deverá ser implantado em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O recurso de apelação que busca a manutenção de um ponto da sentença já favorável ao recorrente não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme tese firmada pelo STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 497, 932, inc. III, e 1.010, inc. III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial como trabalhador em agropecuária, pescador desembarcado e marítimo embarcado. A sentença de parcial procedência foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, em nova decisão, foram reconhecidos e averbados períodos especiais, determinando-se a implantação do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de litispendência; (ii) a possibilidade de enquadramento de pescador por categoria profissional; (iii) o conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (v) o fator de conversão aplicável na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; e (vi) a correção monetária e os juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora as partes e o benefício sejam os mesmos, os fundamentos e a causa de pedir das ações são diversos, e a ação anterior já se encontra sentenciada, não havendo a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 55 do CPC. Litispendência não caracterizada.4. O enquadramento de pescador por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários, sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto.5. O conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de embarcação. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme o art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997. Assim, a atividade do autor como pescador em navegação de cabotagem no Porto de Santos não se enquadra como navegação de travessia, mantendo-se o reconhecimento do período como especial.6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998 (EC nº 20/1998), pois o ano marítimo se refere à jornada de trabalho diferenciada e a aposentadoria especial à insalubridade, sendo institutos distintos, mas não excludentes, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010).7. Afigura-se cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de pescador desembarcado e de pescador embarcado, por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.8. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação da equivalência mar/terra (1,41) com o tempo especial (1,4) resulta no fator de conversão de 1,974.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Com o reconhecimento dos tempos especiais e a aplicação do fator de conversão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). Determina-se a implantação imediata do benefício via CEAB, conforme o art. 497 do CPC.11. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS, calculados sobre o valor da condenação até a data da sentença, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo, sem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional, embarcado ou desembarcado, é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, e o ano marítimo, aplicável a todas as navegações exceto a de travessia, pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998, resultando, na aposentadoria por tempo de contribuição, no fator de conversão de 1,974.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, 337, §§ 1º, 2º, 3º, 487, inc. I, 497, 85, §§ 3º, 5º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.3, 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º, Anexo II, itens 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110, 111, 112, 113; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; Súmula 85 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.I. Caso em exame- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 31/01/2007 e 01/10/2007 a 29/05/2013, condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DER (13/09/2013).- A autarquia previdenciária sustenta a ausência de metodologia adequada de aferição do agente ruído nos documentos apresentados, pugnando pela exclusão dos períodos de 18/11/2003 a 31/01/2007 e 01/10/2007 a 29/05/2013, reconhecidos como especiais.II. Questão em discussão- A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada é apta a comprovar a efetiva exposição do segurado a agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, para fins de enquadramento dos períodos de 18/11/2003 a 31/01/2007 e 01/10/2007 a 29/05/2013 como tempo especial.III. Razões de decidir - A ausência de referência expressa à metodologia de aferição não descaracteriza a validade das medições constantes do PPP, consoante jurisprudência consolidada desta Corte.- Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, que somados aos já admitidos administrativamente e na r. Sentença, permitem o cômputo de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.- Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do requerimento administrativo.IV. Dispositivo - Apelação do INSS IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. 4. Recurso do INSS desprovido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOPretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de 03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a 04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em ambos os períodos.Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.CONTAGEM FINALSomando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42).Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35 anos de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício, como segue:Processo: sAutor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo MRéu: INSS Rural/Urbano? (R/U)CONTAGEM DE TEMPO - MéritoEspadmissão saída a m d a m d1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 252 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 543 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 14 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 115 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 236 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 117 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 658 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 179 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 1310 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 3211 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 812 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 3513 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 2814 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 3415 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12- - - - - - -- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -- - - - - - -- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -- - - - - - -Soma: 12 47 127 10 38 77Correspondente ao número de dias:Tempo total : 16 3 7 13 4 17Conversão: 1,40 18 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/ aaaa ): 03/06/2019Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)Observações:PEDÁGIO? S/N SN TOTALS (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.03/06/2019Coeficiente de cálculo: 100%Carência(meses)15/11/1967Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44); porém a comunicaçãode decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim, s.m.j., consideramosincontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de 01/04/2016 a 16/01/2019,conforme doc. 02, fls. 61 e 64).b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmenteexcedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de apurar ovalor da causa com base na simulação da RMI;c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a 04/12/2015,porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS (para datade saída em 03/12/2015);d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-86Atividade especialCarência Necessária:Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)( M / F ) :Atividade comumAtividades profissionaisPeríodoIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa): Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019; eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que:“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do labor especial nos períodos em questão:DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015. - Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:a) Período:02/09/10 à 30/05/13:Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu Art. 284:Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se assemelha às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de 06/03/97, os agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 § 5º).b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes constantes da LINACHcom CAS( como no caso).Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA, CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 + ININSS77, o que não consta.E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157 da TNU:Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em empresa similar.Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em 25/06/2018, pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno, com exposição a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do entendimento do STJ supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo diesel. Consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos períodos de 13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e especial. O INSS apelou contra o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. A parte autora apelou pela especialidade de períodos e pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1984 a 25/10/1985, 01/01/1986 a 30/09/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/07/1999 a 30/08/2008; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é admitido excepcionalmente pela jurisprudência para proteger crianças vítimas de exploração do trabalho infantil, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 e precedentes do STJ (AR 2.872/PR) e TRF4. No entanto, no caso, a prova de que a parte autora estudava no período (evento 1, OUT23, p. 07 e 08) indica que o labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante, não configurando exploração, o que afasta o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1975 a 31/10/1977.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1984 a 25/10/1985 é extinto sem exame de mérito, pois o tempo comum não foi reconhecido administrativamente (evento 84, CNIS1 e evento 1, OUT23, p. 14) e o autor não postulou o reconhecimento do vínculo empregatício na inicial, inviabilizando a análise da especialidade.5. A especialidade do período de 01/01/1986 a 30/09/1992 não é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável a trabalhadores da agropecuária empregados em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, que se vinculavam ao Regime de Previdência Urbana (arts. 4º e 6º da CLPS/84). A CTPS (evento 1, OUT11, p. 02) e o CNIS (evento 84, CNIS1) confirmam o vínculo com empregador equiparado a pessoa jurídica, sendo irrelevante o não recolhimento de contribuições pelo empregador, entretanto, a atividade era desenvolvida exclusivamente na pecuária.6. A especialidade do período de 02/08/1993 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor laborou como "trabalhador rural" em empresa agropecuária, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, OUT11, p. 02), aplicando-se os mesmos fundamentos expostos para o período anterior.7. O período de 01/07/1999 a 30/08/2008 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como serviços gerais na pecuária, realizando inseminação e aplicação de vacinas no gado, com exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP (evento 1, OUT23, p. 12 e 13). A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) confirmam que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza a especialidade, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e correlatos.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e o afastamento de parte do tempo rural, o segurado não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição até a DER (26/09/2016), totalizando 34 anos, 1 mês e 16 dias. A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o CNIS (evento 84, CNIS1) demonstra que o autor não continuou trabalhando após a DER.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada litigante o pagamento de metade à parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A majoração recursal não se aplica devido ao provimento parcial do recurso da parte autora e provimento do recurso do INSS, conforme Tema 1.059/STJ. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora está suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 11/24, anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e 55/57). (...)Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo ‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente (processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a níveis variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de 95 decibéis, portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2). Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto. Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi homologado em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa e o autor (ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto, necessário salientar que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado, não havendo informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1, anexo n.º 18), bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira pessoa não tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova que ilida a veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil). Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial” (art. 264, § 4.º, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela declaração de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições em alguns períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o “agente nocivo RUÍDO tem um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial” (pág. 3). Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o autor trabalhou como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após 19/11/2003, em que exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta (campo n.º 15.5). Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho; consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de 08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por "sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”6. Período:- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações” que “Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído por função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período em questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ, razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional qualificado para a elaboração do PPP.Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico.7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da prova.8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMA 1125/STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme Tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa, que para o segurado urbano é, em geral, comprovado pelo recolhimento de contribuição, e para o segurado especial rural, mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
4. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e atividades urbanas como especiais, determinando a revisão e o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. A parte autora também apelou, buscando a retroação dos efeitos financeiros do período rural e o reconhecimento de mais tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de utilização de período rural indenizado para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019; (iii) a data de início dos efeitos financeiros do benefício em caso de período rural indenizado; e (iv) a incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições referentes a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos foi devidamente comprovada. Para o ruído, foram observados os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), e a possibilidade de aferição por pico de ruído na ausência de NEN, segundo o REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ).4. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído acima dos limites legais foi reconhecida, conforme o ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), não descaracterizando o tempo de serviço especial.5. A exposição a hidrocarbonetos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A avaliação é qualitativa, e o uso de EPI é irrelevante, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.6. O período rural de 01/08/1991 a 29/10/1993 é reconhecido e pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Tendo havido pedido administrativo de expedição das guias para indenização do período rural (1.12), o benefício deve ser calculado na DER (06/07/2016). O início de seus efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (16/04/2019), já que não houve pedido anterior de inclusão do pedido e de emissão das guias de indenização.8. O período de 17/06/2009 a 06/07/2016 é reconhecido como especial por exposição a ruído de 88 dB, com base no PPP e perícia judicial. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução.9. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 não está sujeita à incidência de juros moratórios e multa. A indenização possui natureza indenizatória, e a exigibilidade de juros e multa somente se aplica a partir da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal anterior, conforme o Tema 1.103/STJ.10. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (06/07/2016). A pontuação totalizada é superior a 85 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. A exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno) configura atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e para ruído acima dos limites de tolerância.Tese de julgamento: 13. O período de labor rural indenizado pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de revisão.Tese de julgamento: 14. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a período rural anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 não está sujeita à incidência de juros moratórios e multa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 39, inc. II, 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. APELO DO INSS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. TEMPOCOMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. RECURSO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do segurado: o recurso versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§§ 4º e 5º do art. 99 do CPC).
2. Não requerida a gratuidade pelo causídico, e não recolhido o preparo no ato de interposição ou no prazo assinalado para tal fim, não merece conhecimento o apelo do segurado, por deserção.
3. Apelação do INSS: a controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum que autorize, pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Diante da prova coligida, reconhece-se como especiais os períodos nos quais o segurado esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, pois, combinadas as normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. Reconhece-se como especial, ainda, o lapso de exposição a agentes químicos: contato dermal e por aspiração a óleos minerais, consoante enquadramento no Decreto 53.081/64, cód. 1.2.11.
6. Conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos, verifica-se que o segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
9. O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
10. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, restrito aos índices de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Não se conhece da apelação interposta pelo segurado. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida".
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador urbano e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles. (...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010, constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais como trabalhador rural, conforme anotação em CTPS, no período de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, e laborou em condições especiais exposta ao agente nocivo ruído no período de 25/07/2009 a 12/07/2010. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. (...) Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (reafirmação da DER). Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto o magistrado a quo entendeu pelo não enquadramento dos intervalos de 24/08/1987 a 11/11/1997 (ruído) e de 01/11/2002 a 24/07/2009 (ruído). Aduz que o período de 24/08/1987 a 05/03/1997 já foi enquadrado no processo administrativo, bem como o período de 01/10/2006 a 12/07/2010. Alega que, no intervalo de 01/11/2002 a 30/09/2006, muito embora o PPP traga a informação de que a exposição a ruído ocorreu de maneira eventual, é de rigor considerar que sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço deve ser considerado o período como atividade especial. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 24/08/1987 a 11/11/1997 e de 01/11/2002 a 24/07/2009. 4. Recurso do INSS: Aduz que não há falar em especialidade da atividade de lavrador, uma vez que não prevista em lei como insalubre. Alega que o enquadramento no código 2.2.1, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, não é aplicável ao caso, uma vez que se refere, expressamente, aos trabalhadores na agropecuária, que, por sua vez, envolve o trabalho na agricultura e na pecuária, mutuamente. Aduz que os níveis de ruído estavam dentro do limite legal, isto é, em nenhum período a exposição ultrapassou 85 dB. Alega que o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente, ao cômputo do tempo de serviço como especial. Aduz que a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente à época, não restando comprovado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).13. Períodos: - de 24/08/1987 a 11/11/1997 e 01/11/2002 a 24/07/2009: conforme consignado na sentença que ora mantenho neste ponto: “Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/ 09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles.” Logo, tratando-se de períodos já analisados em demanda anterior, caracterizada a coisa julgada, não sendo possível sua análise neste feito.- de 01/10/1982 a 15/12/1982: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural”; - de 11/07/1983 a 25/10/1983: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trab. rural, emp. safrista serv. gerais”; - de 21/05/1984 a 26/07/1984: CTPS (fls. 30, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural safrista”. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- de 25/07/2009 a 12/07/2010: PPP (fls. 37/39, ID 189356657) atesta exposição a ruído “NEN = 85,6 dB(A), constando técnica de medição “DOSIMETRIA”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Irrelevante a informação acerca de EPI eficaz, por se tratar de ruído, segundo fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983 e 21/05/1984 a 26/07/1984como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Recurso inominado recebido como apelação, em observância à fungibilidade recursal. Precedente.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida emenda, condição satisfeita apenas em 2008, quando atingiu mais de 35 anos de profissão.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- No que tange especificamente ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial incluído na contagem de tempo do segurado, ou de incidência parcial apenas sobre o tempo comum, trata-se de tese destituída de fundamento, à míngua de amparo legal. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDETNES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 05/01/2004 à 07/07/2005, 17/10/2005 à 13/03/2019 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 17/10/2005 à 13/03/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto ao período de 05/01/2004 à 07/07/2005, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.(...)Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.04.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02/03/1987 a 30/04/1992, 11/01/1999 a 30/01/2003, 04/02/2003 a 04/01/2004, 17/10/2005 a 13/03/2019; totalizando, então, a contagem de 38 anos, 03 meses e 29 dias de serviço 18.04.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON DUQUE DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 18.04.2019 (DER) e DIP em 01.11.2020.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de a partir da data do ajuizamento da ação (05.03.2020), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa (PPP com data de emissão após a DER).(...)”.3.Recurso do INSS: Aduz que o período de 02/03/1987 a 30/04/1992 somente poderia ser enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Alega que que o TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM não estava previsto como especial em nenhum anexo dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Sustenta que não se pode inovar ao incluir os “trabalhadores em indústria de tecelagem” no rol dos grupos profissionais em condições especiais, função esta que caberia exclusivamente ao legislador da época. Aduz que os seguintes períodos não podem ser enquadrados como especiais: De 02/03/1987 a 30/04/1992, pelos seguintes motivos: “1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período em análise (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP (campo 15.5: "Av.Quantitativa"), não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ♦ períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos.”; De 11/01/1999 a 30/01/2003: “Período enquadrado na via administrativa - fls.78 da cópia digital do PA ref. ao NB 170.857.170-9.”; De 04/02/2003 a 04/01/2004: “o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. Impende destacar que deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Caso as exigências referentes ao cargo e ao NIT do representante legal da empresa não estejam registradas nos campos próprios, tal ausência poderá ser suprida por algum documento acostado ao processo que contenha as informações. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. (...) Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 05/01/2004 (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído.”; De 05/01/2004 a 07/07/2005: “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; De 17/10/2005 até 2016: No tocante ao agente ruído, presente até 2016, alega que “1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; no tocante ao agente poeira, presente nos anos de 2014 a 2016: “1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, poeira serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2. A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: ♦a partir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO-08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana ).”; De 01/2017 a 13/03/2019: “o PPP não informa exposição a agentes nocivos, haja vista que o campo 15 do formulário somente descreve a presença de agentes nocivos ATÉ 2016.”.4.Recurso da parte autora: Alega que em todos os períodos laborados exerceu atividade nociva à saúde, desempenhou funções insalubres, sempre exposto ao agente RUÍDO acima do limite permitido, e que apenas o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 não fora considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, o qual almeja a reforma a fim que seja somado ao tempo em atividade especial, assim, computando o tempo necessário para concessão aposentadoria ESPECIAL, espécie 46. Aduz que esteve exposto durante todo período trabalhado a Ruído de 98 dB, sempre de modo habitual e permanente, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário anexo aos autos no evento 2, fls. 68/69, da empresa LEDERVIN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o PPP está devidamente preenchido pela empresa, no qual COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO A ÉPOCA TRABALHADA, bem como comprova RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. Aduz que o período discutido, de 05/01/2004 a 07/07/2005, já foi devidamente enquadrado e reconhecido na esfera administrativa, quando do pedido administrativo perante o INSS. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja considerado e enquadrado o período de 05/01/2004 a 07/07/2005, com a concessão da aposentadoria ESPECIAL.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )12. Períodos:- De 02/03/1987 a 30/04/1992: CTPS atesta a função de “serviços gerais” na empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA. PPP (fls. 63/64, evento 02) atesta o exercício das funções de “serviços gerais” e “tecelão”, no setor Tecelagem, da empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA., com exposição a ruído de 97 dB (A) e as seguintes atividades: “Auxiliar nos serviços da tecelagem” e “Executar os serviços de operar máquinas teares”.Assim, possível o reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, conforme fundamentação do item 11 supra.- De 11/01/1999 a 30/01/2003: Período enquadrado na via administrativa e não impugnado pelo INSS-recorrente. Prejudicada, pois, sua análise. - De 04/02/2003 a 04/01/2004 e de 05/01/2004 a 07/07/2005:- PPP (fls. 68/69, evento 02), emitido em 23/10/2015, atesta exposição a ruído de 98,00 dB(A), com técnica de medição “decibelimetro” e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 05/01/2004 a 07/01/2005. Não consta carimbo da empresa empregadora.- PPP (fls. 17/18, evento 49), emitido em 20/01/2020, atesta exposição a ruído de 98,00 dB (A) (PERMANENTE), com utilização das seguintes técnicas de medição: “ANEXO I NR-15” para o período de 04/02/03 a 31/12/03 e “NHO-01 Decibelímetro” para o período de 01/01/04 a 07/07/05.Consta, neste último PPP, responsável técnico pelos registros ambientais no período de 31/01/00 a 07/01/05 e carimbo da empresa empregadora.Anote-se, de pronto, que a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.Destarte, considerando os PPPs anexados aos autos, reputo possível, em princípio, apenas o reconhecimento do período especial de 04/02/2003 a 31/12/2003, posto que, para o período posterior, a técnica de medição do ruído consta como “decibelímetro”, em desacordo com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que não há responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que, nos termos do TEMA 208 TNU supra transcrito, impede o reconhecimento do período especial.Todavia, o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 já foi reconhecido e enquadrado na via administrativa, como especial, conforme fl. 77 do evento 02. O próprio INSS, em seu recurso, com relação a este período, afirma que: “Em que pese o INSS, na via administrativa, tenha enquadrado o período através do parecer do Perícia Médica Federal (fls.142 do PA), em atenção ao "Princípio da Autotutela", que concede à Administração Pública o PODER-DEVER de rever seus próprios atos administrativos , registre-se que o período em análise NÃO DEVE ser enquadrado como tempo especial, pelas razões a seguir: 1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.” Desta forma, referido período é incontroverso e, portanto, não há interesse de agir a permitir a sua análise judicial, a despeito do entendimento veiculado na sentença. Portanto, deve ser computado como tempo especial.- De 17/10/2005 a 13/03/2019:- PPP (fls. 71/73, evento 02), emitido em 13/03/2019, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: dosímetro; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2016 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).- PPP (fls. 34/36, evento 49), emitido em 04/03/2021, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: “NEN-NHO 01 Fundacentro”; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2019 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).Desta forma, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, em razão da exposição ao agente ruído.13. Posto isto, considerando o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum e o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 como especial, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum; b) determinar que o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 seja computado como especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, em favor do autor, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1.3 DO CASO CONCRETONo caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a 04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020).Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em 24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995 é passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria profissional, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do tema 1.031 de repetitivos.Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física, inclusive em decorrência do uso de arma de fogo.Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer meio de prova de exercício de atividade nociva.No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o exercício das funções de “vigilante”.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” e “vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento comercial, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” na empresa GR Garantia Real.Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado responsável pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além disso, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança do trabalho”.Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário , este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de laudo técnico ou elemento material equivalente.Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo de atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e 10/12/2013 a 04/07/2017.(...)No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos, 04 meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o pedido de aposentadoria especial é improcedente.Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem: (a) 35 anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23 dias (vigência da EC 103/2019).Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019 (benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática da Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário .DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:(a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de 25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais Supermercados Ltda);(b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020), equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e(c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.(...)” 3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia (Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r. sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria . Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de 29/04/1995 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda, requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. 4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE, tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Períodos:- 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e acompanhar a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de roubos e vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para qualquer fato anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de vigilante e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim, pelas atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo intervenções em brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras atividades. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco “Proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa suas atividades como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades apontadas na sentença com relação ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP) como especial. Não é possível o reconhecimento de período especial posterior, uma vez ausente comprovação documental da nocividade.13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA) e de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE).Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o cargo de office-boy.Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade.No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese:É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020).Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a permanente exposição a atividade nociva.Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021).Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o segurado esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho.Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a natureza especial das atividades.Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de porteiro.O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em 17.10.2018, insuficiente para aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante no CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses e 09 dias).Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o período especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento daobrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”.3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto 53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que a anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para o exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte autora portava arma durante a jornada de trabalho.4.Recurso da parte autora: alega que:“COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na função de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição inicial.Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo.O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993 a 10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais.Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP, DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO.Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda, declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, consoante doc. De fls. 25.Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem ser enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação.Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional, deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o requerente exercia o labor portando arma de fogo calibre 38.O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é meio de prova hábil a comprovar a sua especialidade.Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer natur4eza no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar ocorrências do posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos.E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).(...)Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR, PORTANTO ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES COM A FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE ILÍCITO DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.”Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como especial, pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS MESMA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOSPERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos.O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022, para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias.Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como tempo comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de fls. 24 e 25.Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente, eis que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS.DOS PEDIDOSRequer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte:a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos.B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos do Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais, procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo por ser medida de direito.”5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. Períodos:- 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a 25/06/2014 (data de emissão do PPP).- 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37), o período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido, deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do período em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do INSS, o autor pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve deferimento do referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na sentença, não tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente. Destarte, tratando-se de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de origem em sede de aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação em sede recursal.14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural, converteu tempo de serviço especial (ruído e amianto) em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial, enquanto a parte autora pleiteia a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e amianto) para fins de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02.05.1994 a 31.05.1995 foi corretamente reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A)), conforme o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência do STJ (Tema 694 - REsp n. 1.398.260/PR).4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n. 664.335 (Tema 555).5. O período de 23.11.2004 a 12.06.2012 foi corretamente reconhecido como tempo especial devido à exposição ao agente químico amianto, que é reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Portaria Interministerial n. 9/2014).6. A avaliação da exposição ao amianto é qualitativa, e a utilização de EPI não elide a exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 8.123/2013, e orientações do próprio INSS.7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, visando a concessão de benefício mais vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites legais e a amianto, agente cancerígeno, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente do uso de EPI. 10. É possível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para um benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54 e 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 75 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.103.122/PR; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 50550056520134047000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 21.05.2019; TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001787-22.2013.404.7001, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060191-54.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 22.08.2019; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.11.2023.