DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial devido a documentos em nome do genitor e trabalho urbano intercalado. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir dos 8 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, considerando a prova material em nome do genitor e seus vínculos urbanos breves; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. Essa orientação se baseia no princípio de que as normas protetivas ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não podem prejudicá-lo quando, apesar da proibição, efetivamente trabalhou, evitando dupla punição. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora essa interpretação, determinando que o INSS aceite os mesmos meios de prova para o trabalho rural antes e depois dos 12 anos, de forma que a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não seja mais exigente do que a que se espera dos demais.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea dos fatos, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73/TRF4), e o trabalho urbano de um dos membros não descaracteriza a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência (Tema 532/STJ). No presente caso, o autor apresentou certificado de desincorporação como pecuarista (1981) e notas de produtor de 1970, 1971, 1977 e 1978. As testemunhas confirmaram o trabalho da família em terras do avô, com a ajuda dos filhos desde a infância, e que o genitor teve vínculos urbanos breves, o que corrobora a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. A autodeclaração de atividade rural, sustentada por início de prova material, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. Com o reconhecimento do período de labor rural, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem incidência do fator previdenciário, por ter pontuação superior a 96 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991). Na DER (30/10/2020), o segurado também cumpre os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, especificamente os arts. 15 (pontos progressivos) e 17 (pedágio de 50%). O benefício deve ser implantado com a RMI mais vantajosa, desde a DER.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o proveito econômico. Houve majoração da verba honorária em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso do autor.7. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O prazo para cumprimento é de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial no período de 18/09/1970 a 27/09/1982 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2020).Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que as normas protetivas ao menor o prejudiquem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, art. 29-C, inc. I, art. 55, §2º, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1648305/RS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
2. Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o Tema Repetitivo nº 982, que tratava acerca da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” .
3. Agravo de instrumento a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz.4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais.5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). 11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/201816. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural concedendo a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade rural, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se que em seu apelo o INSS não se insurge quanto ao labor especial de 01/06/2002 a 10/03/2009, 04/05/2009 a 31/03/2013 e 25/03/2015 a 16/04/2018, reconhecido na r. sentença de primeiro grau, razão não há para a sua análise.- Tempo de serviço rural, em parte, reconhecido, tendo em vista que há início de prova material da atividade campesina corroborada pelo relato das testemunhas.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:Admite-se o trabalho rural do menor a partir dos 12 (doze) anos.É possível o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, com a dispensa das contribuições previdenciárias, para o período anterior a 24/07/1991.Jurisprudência relevanteTRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 juntado aos autos (fls. 11/12), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1978 a 30/04/1994, vez que trabalhou no abastecimento de frota de veículos, ficando exposto de modo habitual e permanente a combustíveis (álcool, metanol e gasolina), enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
6. Portanto, reconheço como especiais as atividades acima, devendo ser convertidos em atividade comum.
7. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 58/60, e constantes da CTPS do autor (fls. 14/16), até a data do requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu e averbou diversos períodos como especiais, incluindo tempo em auxílio-doença, e declarou a especialidade de outro período condicionado à complementação de recolhimento, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/2022. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou benefício mais vantajoso desde a DER original (24/01/2020). O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos, inexistência de fonte de custeio e que a menção genérica de produtos químicos não caracteriza nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a suficiência da prova de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) o cabimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pode ser reconhecida mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe essa possibilidade, e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao fazê-lo.5. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, sendo que a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, especialmente em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor e radiação ionizante.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local onde o trabalho foi efetivamente exercido.8. A especialidade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o EPI não é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.9. É possível o enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015.10. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, e sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre.11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência de que as substâncias possuem potencial de prejudicar a saúde, cabendo ao INSS comprovar o contrário.12. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se intercalado com períodos contributivos e exercido sob condições especiais.13. Os períodos de trabalho autônomo não reconhecidos como especiais pela sentença não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prévia complementação do recolhimento para 20%.14. A conversão do tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator de conversão 1,4 para homens, sendo vedada a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019.15. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 01/07/2022, data da reafirmação da DER.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado.17. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.18. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor do patrono da parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.19. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, bem como o cômputo de períodos em auxílio-doença como especiais, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a menção a agentes químicos seja genérica, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 375, 406, § 1º, 487, inc. I, 493, 496, inc. I, 497, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.729/2003; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC; STF, ARE 664.335 (Tema 543-B), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 09.07.2012; TRU4, 5010404-89.2014.404.7112, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 29.04.2015; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial em alguns períodos e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. O autor alega erro material no cálculo do tempo de contribuição e insurge-se contra o indeferimento de períodos especiais. O INSS impugna a especialidade reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na apuração do tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de erro material na apuração do tempo de contribuição é rejeitada, pois o cálculo realizado pela sentença está correto, totalizando 34 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição após a conversão dos períodos especiais reconhecidos.4. A apelação do autor é provida para reconhecer a especialidade dos períodos laborados como revisor de calçados nas empresas. A especialidade é comprovada pela exposição habitual ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 80 dB, limite de tolerância vigente até 05/03/1997. A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998.5. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos, comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes. A utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/04/2016), pois, com o reconhecimento dos novos períodos especiais, totaliza 35 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.46 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades laborais em indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo em períodos anteriores à regulamentação específica, sendo irrelevante o uso de EPI antes de 03/12/1998. O segurado que comprova o tempo de contribuição necessário tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA PRÉ-FIXADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinou a concessão do benefício. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade de período adicional. O INSS apelou para afastar a multa diária pré-fixada e ajustar os consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 a 31/12/1996; (ii) o cabimento da multa diária pré-fixada por descumprimento da implantação/revisão do benefício; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.4. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após esta data, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. O período de 01/07/1992 a 31/12/1996, em que a autora atuou como auxiliar de programação/programador de produção no setor de PCP, não pode ser reconhecido como especial, pois as atividades eram eminentemente administrativas, com exposição a ruído de 70 dB(A), abaixo do limite legal, e o PPP não indicou outros fatores de risco.6. O laudo técnico fornecido pelo empregador e o PPP, regularmente emitido, não indicam a presença de outros fatores de risco na atividade, e o laudo utilizado como prova emprestada não serve, pois a descrição de atividades analisada é diferente daquelas desempenhadas no período em comento.7. A multa pré-fixada por descumprimento da implantação/revisão do benefício deve ser afastada, pois não é razoável presumir recusa do INSS no cumprimento da decisão judicial, e medidas coercitivas não se justificam como censura prévia.8. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora simples de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021).9. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, e a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. De ofício, ajustados os consectários legais de sucumbência e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A atividade administrativa em setor de Planejamento Controle Produção (PCP), com exposição a ruído abaixo do limite legal e sem outros agentes nocivos, não configura tempo especial para fins previdenciários. 14. A multa diária pré-fixada contra o INSS não se justifica como medida de censura prévia, devendo ser afastada. 15. Os consectários legais em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, e pela EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 496, § 3º, I; CP, art. 157, § 2º, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$ 171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de 06/1986 a 02/1988.
- Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo de serviço.
- Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná, instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores envolvidos com suspensão e demissão.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na utilização de falsa certidão de tempo de serviço.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. COLEGIADO ESTENDIDO DO ART. 942/CPC.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
8. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.