DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo labor rural e atividade especial, e concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS; (ii) a admissibilidade do recurso adesivo da autora; (iii) o reconhecimento do labor rural desempenhado antes dos 12 anos de idade; e (iv) o fator de conversão da atividade especial fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS foi afastada, pois a autora comprovou a pretensão resistida ao apresentar documentos em resposta à carta de exigência e ter seu pleito indeferido administrativamente, o que, somado à fase processual avançada, afasta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o entendimento do STF (RE 631.240/MG - Tema 350) e os arts. 4º e 8º do CPC.4. O recurso adesivo da autora não foi conhecido, uma vez que a parte já havia interposto apelação, operando-se a preclusão consumativa. O art. 997 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5017943-44.2020.4.04.7000) impedem que a mesma parte maneje dois recursos contra a mesma sentença.5. A apelação da autora foi desprovida quanto ao reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. O Tribunal entendeu que a prova apresentada, incluindo o registro de ausência escolar e depoimentos testemunhais, não é contundente e específica o suficiente para comprovar o trabalho rural em tenra idade, especialmente considerando que a atividade seria de mera colaboração e não indispensável ao sustento familiar.6. A alegação do INSS de ausência de início de prova material para o labor rural foi rejeitada. A autora apresentou certidão civil do pai como lavrador, matrícula de imóvel rural do genitor como agricultor e histórico escolar em escola rural, que, somados à prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 506.959/RS, Súmula 149, Súmula 577) e do TRF4 (Súmula 73), que admite documentos em nome de membros do grupo familiar e não exige que a prova abranja todo o período.7. O recurso do INSS foi parcialmente provido para alterar o fator de conversão da atividade especial de 1,4 para 1,2. Embora o STJ (REsp 1151363 - Tema Repetitivo) admita a conversão após 1998, a EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, veda tal conversão a partir de sua vigência. O fator de conversão aplicável é o da data da concessão do benefício, sendo 1,2 para segurada mulher (25 anos de especial para 30 de comum).
IV. DISPOSITIVO:8. Negado provimento à apelação da autora e provido em parte o recurso do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 4º, III, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 493, 497, 535, III, § 5º, 933, 997, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, § 3º, 57, § 5º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, AR 1.995/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 3ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5022617-60.2018.4.04.9999, Rel. Marcos Josegrei da Silva, j. 03.06.2019; TRF4, 5032720-63.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019; TRF4, 5015419-69.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.06.2019; TRF4, AC 5017943-44.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, D.E. 16.04.2013; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. O INSS alega que a exposição a agentes biológicos é eventual, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir e de especialidade para períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o registro de competência no CNIS e para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) a caracterização da especialidade da atividade de médico veterinário, especialmente quanto à habitualidade da exposição a agentes biológicos e à eficácia do EPI; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido para o registro da competência 12/1984 no CNIS, pois, embora o INSS tenha computado o período, o extrato do CNIS estava incorreto.4. O interesse de agir também foi reconhecido para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, pois o pedido de tempo especial implica o reconhecimento do tempo comum subjacente, conforme o art. 322, § 2º, do CPC e jurisprudência do TRF4.5. O exercício da atividade e a remuneração foram comprovados para o período de 01/04/2003 a 15/01/2004, por meio de contrato administrativo, cheques de pagamento e declaração do Município de Morretes/PR.6. O processo foi extinto sem exame do mérito para o período de 01/03/2006 a 31/03/2006, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de comprovação do exercício da atividade e do recebimento de remuneração.7. Para o período de 01/07/2021 a 31/07/2021, em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, foi determinada a expedição de guia pelo INSS para complementação do valor, com sobrestamento parcial do feito até a decisão do STF no Tema 1329.8. A especialidade da atividade de médico veterinário foi mantida para o período de 01/01/1993 a 31/03/1993 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.3, dispensando a prova de exposição a agentes nocivos.9. Para os períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022, a especialidade foi reconhecida com base em PPPs e LTCATs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, e o uso de EPI é ineficaz para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. A especialidade da atividade foi reconhecida para os períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 20/05/1996, com base em declaração do Município de Morretes/PR que descreve atividades de médico veterinário na Vigilância Sanitária, caracterizando exposição a agentes biológicos, conforme a Lei nº 9.032/95.11. O processo foi extinto sem exame do mérito para os períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004 e 02/2022 em diante, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de descrição da atividade exercida e prova técnica (LTCAT/PPP) exigida pela legislação posterior.12. O segurado totalizou 38 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (03/03/2022), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a partir de 31/12/2020. A aposentadoria foi concedida com DIB em 03/03/2022, com a faculdade de optar pela DER reafirmada em 25/11/2022, se mais vantajosa.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, e os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deverá reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.15. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 17. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial abrange implicitamente o tempo comum. A atividade de médico veterinário é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente, caracteriza a especialidade, sendo ineficaz o uso de EPI. A ausência de prova técnica legalmente exigida para o reconhecimento de tempo especial após as alterações legislativas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, § 3º, § 11; 322, § 2º; 485, IV; 497; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 62 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; TRF4, AC 5002653-83.2021.4.04.7216, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04/08/2022; TRF4, AC 5004903-28.2012.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 23/10/2019; TRF4, AC 0007566-36.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27/04/2017; TRF4, AC 5002612-55.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, j. 01/03/2013; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26/07/2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Turma Suplementar do PR, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14/09/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora busca a imediata concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais da parte autora; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera a exposição a ruído (com limites e metodologia específicos, irrelevância de EPIs conforme ARE 664.335/SC), agentes químicos (hidrocarbonetos, poeiras vegetais, formaldeído, com exposição qualitativa e ineficácia de EPIs para cancerígenos e periculosidade), periculosidade por inflamáveis (risco potencial sempre presente, Tema 534/STJ, IRDR Tema 15/TRF4) e radiações não ionizantes (Súmula 198/TFR). A perícia por similaridade é admitida (Súmula 106/TRF4), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. A nomenclatura genérica da função não descaracteriza a especialidade, mas sim a efetiva e constante exposição a agentes nocivos.5. Dá-se provimento ao recurso do autor para conceder aposentadoria especial com DER reafirmada em 12/12/2017, pois a sentença incorreu em erro material ao somar o tempo especial, que era insuficiente na DER original. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, e o laudo pericial judicial comprovou a continuidade da exposição a agentes nocivos até 12/12/2017, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros são fixados nesta data, por ser posterior ao ajuizamento da ação.6. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada, mas, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo. O desligamento é exigível a partir da efetiva implantação do benefício.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.11. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades nocivas após a implantação do benefício, sob pena de cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício mais vantajoso dentre as seguintes opções: (a) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, a partir de 15/08/2014 (2ª DER). As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a referida data até a implantação; ou (b) aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência de fator previdenciário, a partir de um dos seguintes marcos: 18/06/2015 (reconhecido nesta decisão) ou 15/12/2016 (reconhecido na sentença). O termo inicial dos efeitos financeiros resta fixado no ajuizamento da ação, devendo as parcelas vencidas serem pagas até a implantação.
3. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão do benefício concedido judicialmente (uma das opções contidas no item 2 deste tópico 'conclusão'), descontando as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas de um dos benefícios reconhecidos na via judicial (uma das opções contidas no item 2 do tópico 'conclusão'), limitadas a 03/10/2019 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
4. Readequada a base de cálculo dos honorários advocatícios, condenando-se o INSS ao pagamento da verba no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Não concedida tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravos das partes improvidos.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e 1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data, conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002).Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito de carência.(...)Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina, expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base de cálculo da aposentadoria . Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições.Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de 01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018).A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses.Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições.Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018).Dispositivo.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto Nacional do Seguro Social.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora anexou inscrição no CADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo, assim, a referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que sem o recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício, não sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o sistema, mas recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149 contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 30/04/2014.5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no CADÚnico. De acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado Cadastro em 22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da pessoa daquela família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão em 16.10.2019. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições. (...)”7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1.2 PARA SEGURADA MULHER. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. Não prospera o recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS. 2. Sentença de parcial procedência apenas para declarar como tempo de serviço comum os períodos de 01/02/1980 a 02/01/1984 (registrado em CTPS), 01/08/2002 a 24/05/2003 (registrado em CTPS), 10/04/2008 a 10/06/2008 (benefício por incapacidade) e 19/03/2009 a 15/04/2009 (benefício por incapacidade), condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que:“A Recorrente é segurada do sistema previdenciário desde o ano de 1975, data de seu primeiro vínculo. Daí em diante sempre laborou como funcionária pelo regime celetista como mostra suas CTPS anexadas aos autos. o ilustrado Juízo sentenciante reconheceu hígidas as CTPS como prova material. Há ainda alguns períodos como contribuinte individual como doméstica sendo 08/2006 a 06/2007, 07/2007 a 03/2008,08/2008 a 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 07/2009 a 06/2010, 07//2010 a 06/2011, 07/2011 a 11/2011 e 04/2013 a 04/2015. Logo pela soma de todo o período de tempo considerado a CTPS da Recorrente, inclusive do ano de 1975, os períodos de contribuição individual até a DER e os de gozo do auxílio doença completam 30 anos de contribuição.Com relação ao período do vínculo empregatício de 1975 para o empregador Textil J. Serrano S/A a Recorrente fora dispensada sem a devida baixa em sua CTPS, após 1 mês de labor. Embora reclamado pela Recorrente a empresa se recusou a fazer. Assim a Recorrente se viu abandonada pelo empregador e nada pode fazer. Por esta razão que desconsiderar esse tempo como período de contagem de tempo é exigir algo demasiadamente difícil para uma empregada doméstica, além de frustrar o princípio da proteção social. No que se refere aos períodos em que a Recorrente se tornou contribuinte individual como doméstica o mesmo também merece ser reconhecido como tempo de contribuição para o sistema a fim de somar-se ao tempo de vínculos em CTPS. Isto porque, as contribuições individuais foram vertidas ao regime e ignorá-los agora seria dar suporte ao enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária em detrimento da parte mais fraca da relação. É valido ressaltar que não se trata de segurada que toda a sua vida contribuiu de forma individual, mas sim uma parte do tempo. Ademais, se de fato houve o recolhimento da contribuição pela segurada ainda que como contribuinte individual, está por demais atendida a exigência prévia da fonte de custeio ao sistema em consonância a uma interpretação teleológica da norma jurídica previdenciária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88)”.Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Aduz que não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada pela autora por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar.4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal.5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto pela parte autora, observo que não há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que as contribuições recolhidas pela parte autora como contribuinte individual devem ser consideradas e repetem os argumentos referentes à necessidade do benefício ser concedido, mas não especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora.6. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O INSS não demonstra fato algum que infirme a presunção referida quanto aos períodos reconhecidos na sentença.7. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.8. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 9. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)10. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”11. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.12. Portanto, não assiste razão ao INSS.13. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.15. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR