PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da Justiça ocorreu antes que o réu fosse citado, de modo que deveria ter veiculado sua insurgência em sede de contestação, o que não ocorreu. Desse modo, ocorreu a preclusão temporal da matéria, pelo que rejeitada a impugnação tardia.
2. Constata-se a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade (corresponde ao proveito que o INSS pode vir alcançar com eventual modificação da sentença impugnada).
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
4. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença procedente.3. Recurso do INSS: Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954).Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos de idade.Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52).Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973, 16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17).A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em que recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007, 27/03/2007 até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior.Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência.Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há perda da qualidade de segurado.Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência.(...)Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a 31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade de segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011.Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência.Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser computado como carência, conforme já exposto.No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em requerimento administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os benefícios por incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em 25/10/2020 (arquivos 12 e 13).Com isso, tais períodos restaram incontroversos.Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de carência (arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado.Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR.A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5, com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado;iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB 25/10/2020).Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No mérito, sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que computou todos os benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial (Ação 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos , em face da ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada administrativa. Assim, conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os períodos reconhecidos não estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência sem o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado. Aduz que a finalidade da norma é a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de contribuição”, contudo não valendo como carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer a reforma da sentença para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade (o que não ocorre no presente caso), seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000; esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de 27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659).6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) COMPROVADA EM PARTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Remessa necessária não conhecida.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Em razão do provimento do recurso da parte autora, a DIB deve ser retroagida, de modo que resta o INSS condenado à conceder aposentadoria especial a partir de 30/01/2017 (DER). Adverte-se à parte autora que, a partir da data da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão do benefício.
6. Prejudicado o recurso do INSS quanto aos pedidos de afastamento da reafirmação da DER e dos juros de mora, além de mudança do termo inicial dos efeitos financeiros.
7. Prejudicado o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
5. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural e comum. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando que a CTPS não constitui prova plena para comprovação de tempo rural, impossibilidade de reconhecimento de atividade rural remota como carência.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 22/04/2017.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS às fls. 30/32 do documento nº 166174275. Dessa forma, do documento anexado e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 28/07/1992 a 13/06/1993, de 21/12/1993 a 18/08/1999, de 01/09/1999 a 15/08/2001, de 29/08/2001 a 30/06/2002 e de 15/01/2003 a 26/05/2009, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, pelo que mantenho integralmente a sentença.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS recorre contra o reconhecimento de períodos de exposição a hidrocarbonetos e solventes, e a parte autora busca o reconhecimento de período de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de exposição a hidrocarbonetos e solventes devem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) saber se o período de exposição a ruído deve ser reconhecido como atividade especial; e (iii) saber se a utilização de EPIs ou a metodologia de aferição de ruído afetam o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/11/1999 a 24/10/2001, 02/05/2002 a 31/10/2002 e de 17/08/2012 a 04/09/2017, por exposição a hidrocarbonetos e solventes, foi mantida. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STF, RE 174.150-3/RJ). As normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e agentes químicos como hidrocarbonetos, listados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, exigem avaliação qualitativa. Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), registrado no CAS. A simples exposição a agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 8.123/2013 e TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A prova produzida (laudo similar e PPP) confirmou a exposição do segurado.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 13/12/2004 a 03/08/2006, por exposição a ruído. O PPP indicou exposição a ruído médio de 86,9 dB(A). A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço (STJ, Tema 694), sendo o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Para ruído com níveis variados, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério; na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), desde que a perícia comprove a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição, conforme Tema 555 do STF. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo foi devidamente comprovada.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totalizou 36 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (04/09/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e solventes (agentes cancerígenos) dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI. Para o agente ruído, a aferição deve seguir os limites legais da época da prestação do serviço, e a ineficácia do EPI para neutralizar seus efeitos nocivos à saúde não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, I, e art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) previdenciário de aposentadoria por idade rural.Em petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, desde os 12 (doze) anos de idade, exerce atividade rural (evento 1):[...] A Autora nasceu no sitio dos Pais no bairro Vargem Grande dos Caros na cidade de Jaboticatubas em Minas Gerais, e ali ficou até seus 17 anos de idade se dedicando junto com os Pais na lavoura de arroz, feijão, milho, amendoim e cana de açúcar, onde fazia pinga, rapadura e vendia em poucas quantidades para o próprio sustento, logo após em 1981 com seus 17 anos de idade se casou e foi morar em São Paulo junto com seu esposo, onde cuidava somente da casa, porém em 1997 já com 34 anos de idade veio a se separar e voltou a morar junto com os pais e seu irmão no Sitio São Francisco na região de Juquiá, sitio o qual seus pais compraram com a venda do sitio de Minas Gerais, porém no mesmo ano de 1997 seu pai veio a falecer. Assim a autora começou a se dedicar junto com seu irmão e sua mãe no cultivo de Bananas, milho e palmito onde continua a trabalhar até os dias atuais.[...]Ao final, formula os seguintes pedidos (principais):[...] c.1. declarar os períodos trabalhados pela autora como trabalhadora rural sem a devida inserção em Carteira de Trabalho (CTPS), consoante demonstram os fatos narrados e os documentos ora anexados, que certamente serão corroborados pela oitiva das testemunhas, na oportuna fase instrutória dos autos;c.2. Em seguida, condenar o Requerido a pagar a Autora a Aposentadoria por Idade Rural e o décimo terceiro salário vigente à época, desde a data do pedido administrativo apresentado em 18 de dezembro de 2019, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, mais juros legais à partir da citação e até a data da apresentação do precatório ou RPV, conforme previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Res. 267/2013 CNJ, capítulo 5);[...]Juntou documentos (evento 2).Citado, o INSS apresenta contestação padrão, pela qual requer a improcedência do pedido, pois o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei (contracapa dos autos).Adiante, juntado o procedimento administrativo, em que indeferido o benefício previdenciário (evento 8).Realizada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem conciliação.(...)Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, daLei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. (TRF/3R, 3ª Seção, APELAÇÃO (198) Nº 5002812-51.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 31 -DES. FED. DALDICE SANTANA, voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07.01.2019)O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.No mais, segundo o RESP 1.354.908, julgamento realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:(...)Caso concreto:A autora, ZILDA MARIA DA SILVA CÂNDIDO (mulher), alega que trabalha nas lides rurais, individualmente e/ou boia-fria (diarista), tendo cumprido a carência (=tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (11/12/2018) ou ao requerimento administrativo (DER: 18/12/2019), nos termos do art. 25, inc. II da Lei nº 8.213/91.O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl. 08 dos documentos anexados com a inicial (evento 2), haja vista que a parte autora nasceu em 11/12/1963.Conforme os artigos 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho.No intuito de comprovar o exercício de atividade do campo, como trabalhador rural, durante o período de tempo igual a da carência, o requerente apresentou como prova documental para compor o início de prova material:i) Carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP (fl. 15 do evento 2);ii) Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 1993,2006,2007,2008,2009,2015,2016 e 2019 (fls. 23/25 e 30/ do evento2);iii) Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, (fls. 26/27 e 38/40 do evento 2);iv) ITR referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 2009 e 2019 (fls. 28/29 e 31/34 do evento 2);v) Carteira de afiliado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva (fls. 43/44 do evento 2);vi) Nota fiscal do produtor rural, em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Júnior, referente à venda de palmito pupunha in natura, nos anos de 2019 (fls. 51/53 do evento 2); evii) Fotografias de bananal, palmeiras e outras árvores (fls. 54/56 do evento 2).Adiante juntado o CNIS em nome da parte autora (evento 17), em que consta curto vínculo urbano no período de 01/03/1980 a 17/07/1980. Tal fato que não impede a pretensão veiculada no feito, a teor da Súmula nº 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.Ressalto que outros documentos apresentados nos autos virtuais (como DIRPF em nome do pai da parte autora, declaração para cadastro de imóvel rural, contrato particular de compra e venda) são extemporâneos ao período da carência (teor da S. 34 da TNU).Segundo a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.Assim, não se faz necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Todavia, o início de prova material do trabalho rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente.(...)No caso em tela, buscou a parte autora ver reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de segurada especial, em REF, na vigência da Lei n° 8.213/1991. Ou seja, é considerado segurado especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.Consigno que parte da documentação encontra-se em nome de terceiros, o pai da requerente. Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de admitir essa prova, desde que corroborada por prova oral robusta e satisfatória.Trago julgado nesse viés:(...)Cumpre ressaltar que a maioria dos documentos inseridos no inicio da prova material encontra-se em nome de terceiros. No caso o pai da autora, Sr. José Maria da Silva, o qual é falecido desde o ano de 1977 (certidão respectiva, fl. 41, evento 2) e, mais recentemente, em nome do irmão da autora, Sr. José Maria da Silva Júnior, a saber, NF de venda de produtos do ano de 2019 (igual ano da DER).Em resumo, há início de prova material atual, como, as notas fiscais do produtor rural em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Junior, referente ao ano de 2019. Cumprindo registrar que a atividade rural em sítios, como o explorado pela autora, se dá com documentos emitidos em nome do pai, quiçá do irmão homem. Por isso, a falta de documentos em nome da autora.A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou que a parte autora mora num sitio, propriedade que era de seus pais, situado no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; nesse sítio a autora trabalha em serviço rural plantando palmito e banana.As testemunhas, em resumo, disseram:José: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que não tem sítio; que conhece a autora há mais de 20 anos; que nunca trabalhou com a autora; que é vizinho da autora; que o sítio que mora a autora era do pai dela, Sr. José Maria, que já é falecido; que a autora trabalha no sítio plantando milho, palmito, banana; que a autora vende os produtos plantados todo mês; que conhece autora a mais de 20 anos, mas não sabe precisar desde quando eles tem o sítio; que antes o pai da autora trabalhava com gado e, depois que faleceu, autora começou com produção de palmito, banana no sítio.Fábio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que é aposentado; que antes trabalhava como vaqueiro, na fazenda Flora, em Sete Barras/SP; que é vizinho da autora; que a autora tem sítio, o qual era dos pais dela; que os pais da autora são falecidos; que, hoje, moram a autora e seu irmão, que a ajuda no sítio; que a autora casou saiu da cidade e, depois de separar retornou ao sítio; que a autora casou e por um tempo morou em outra cidade, mas depois que separou retornou ao sítio dos pais; que há mais de 20 anos ela mora e trabalha nesse sítio; que a autora planta palmito e banana; que vende quando aparece vendedor, mas não é sempre; que desde 1997 estão no sítio; que não sabe o nome do sítio da autora; que ela sempre trabalhou no sítio e que ainda planta no local.Antônio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que tem uma chácara vizinha ao sitio da autora; que a autora mora lá há 20 anos, sempre trabalhando no sítio; que a autora planta palmito, banana e milho; que até hoje trabalha; que ela mora junto com o irmão, chamado José Maria, que também a ajuda; que o pai da autora é falecido; que o sítio antes era do pai da autora; que o pai da autora faleceu há muito tempo; que via ele no sítio; que a autora já trabalhava no sítio nessa época.A prova do labor rural da parte autora, por tempo de trabalho igual ao período de carência e nos momentos do implemento do requisito etário, ou mesmo da DER, restou demonstrada na prova inserida no feito JEF.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 18/12/2019 (DIB), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de um salário mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/07/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada nova Resolução (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020) (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que não há qualquer documento que indique atividade rural, não sendo possível a sua qualificação como segurada especial, e que “não há prova de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (1991, no caso da autora), como exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91”. Diz que “(...) Pelo conjunto probatório, fica claro que a recorrida se casou em 1981. Para aproveitar os documentos emitidos em nome de seus pais deveria ter provado que voltou a morar com eles, ou com sua mãe ainda viva após 1997, o que não fez em momento algum Ela se filiou ao sindicato rural apenas por ocasião de sua aposentadoria . No mais, juntou apenas documentos tributários referentes à gleba, pertencente à família. Ainda assim, por período pequeno (pouco mais de 7 anos). Notas fiscais apenas para o ano de 2019, e em nome do irmão (...).”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Como a parte autora nasceu em 11/12/1963, completou 55 anos em 11/12/2018 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses. Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2003 a 2018, ou de 2004 a 2019 (ano da DER). Os documentos em nome do pai da parte autora não constituem início de prova material, na medida em que ele faleceu em 1997, conforme certidão de óbito que instrui os autos. O único documento em nome próprio é a carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Como foi emitida somente em 2018, não é documento hábil a comprovar a o exercício de labor rural desde 2003 ou 2004. Por fim, consta uma nota fiscal de produtor rural, em nome do irmão da parte autora e datado de 2019. Considerando a fragilidade da prova documental, bem como o fato dela estar restrita aos anos de 2018 e 2019, julgo não comprovado o exercício de atividade rural pelo lapso temporal exigido pela Lei 8.213/91. Ressalto ser inadmissível fazer prova de cerca de 13 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a segurada falecida nasceu em 15/12/1960, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 15/12/2015, de forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.(...)Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:a) Carteira Profissional da autora contendo vínculos rurais (fls. 30/56 – evento 02); b) Certidão de Casamento da autora com Pedro Marçal Filho, em 25/03/1996, constando a profissão do esposo como lavrador (fl. 58 – evento 02);c) Carteira Profissional do esposo da autora, contendo vínculos rurais (fls. 17/18 – evento 02).Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido no respectivo período, além de constituir início de prova material do labor rural exercido em períodos contemporâneos.A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge para essa mesma finalidade.Por outro lado, o depoimento da testemunha por ela arrolada, prestado perante este Juízo Federal, mostrou-se coerente, sendo apto a comprovar parcialmente os períodos de labor rural conforme discriminados na petição inicial.Com efeito, a testemunha Ivanete Cândido Silva conheceu a autora por volta de 1980 na Fazenda “Jaguarão” na região de São José da Bela Vista. Informou que na época, a autora já era casada com o Sr. Pedro; trabalhava na lavoura de café no sistema avulso/diarista. A testemunha trabalhou junto com a autora de 1980 até 1999. A depoente relatou que saiu da Fazenda primeiro do que a autora, após o que perdeu contanto com ela. Não havia registro dos funcionários em Carteira, apenas assinavam um livro. Ainda, somente os esposos eram registrados. Ademais, informou que a autora esteve afastada do trabalho por motivos de saúde e que, após retornar, tentou trabalhar na Fazenda Santa Alcina.Feitas estas observações, verifico que o início de prova material apresentado somado à prova oral produzida comprovam que a autora exerceu atividade rural contínua desde 14/11/1983 (data do documento mais antigo – primeiro vínculo rural anotado em CTPS) até 31/12/1999 (anotação em CTPS, amparada por prova testemunhal).Ressalto que os demais vínculos rurais anotados em CTPS são incontroversos, conforme indicam os dados do CNIS (fls. 59/60 - evento 02) e a contagem administrativa (fls. 64/66 – evento 02).Por outro lado, observo que a segurada Edi esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 603.493.255-0), de 07/11/2011 a 14/11/2017 (fl. 75 – evento 02).Após, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos meses de junho a outubro de 2018 (fl. 76 – evento 02).Embora não tenha ficado efetivamente comprovado o retorno ao labor rural após o fim do benefício por incapacidade, entendo que o período em que a segurada falecida esteve em gozo do benefício de auxílio doença não pode ser considerado como afastamento voluntário das lides rurais.Ademais, restou devidamente comprovado que a segurada exerceu atividade rural por período superior ao da carência exigida antes mesmo do início do benefício por incapacidade.Feitas estas observações, verifico que a falecida autora comprovou adequadamente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme se verifica na planilha abaixo: A aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 20/02/2018 (fl. 69 - evento 02), tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.Diante do óbito da beneficiária, ocorrido em 29/10/2019, a aposentadoria deverá ser cessada na referida data (fl. 01 – evento 22).Dessa forma, mostra-se de rigor o parcial reconhecimento da pretensão contida na exordial. DISPOSITIVOaposentadoria por idade rural, em favor da segurada Edi Aparecida de Barros, com início em 20/02/2018 (data do requerimento administrativo) e cessação em 29/10/2019 (data do óbito da segurada). (...)”(destaquei)3. Recurso do INSS, em que alega:4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações de registro de vínculos empregatícios de natureza rural em todos os anos do período de 1996 a 2010, ano anterior ao início do beneficio de auxílio doença, constituem prova de que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como almoxarife, e o INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que o autor laborou como almoxarife, deve ser reconhecido como tempo especial; e (ii) saber se os períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, reconhecidos em primeira instância, configuram tempo especial.
3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos, foi comprovada por LTCAT e PPP, sendo a nocividade qualitativa e o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.4. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes químicos como cloro, flúor, sulfato de alumínio, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos foi comprovada por PPP e LTCAT, sendo tais agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15) e pela jurisprudência do TRF4, que considera a análise qualitativa para muitos deles.5. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto foi demonstrada por PPP e LTCAT, e o risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade, exigindo habitualidade e inerência da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à umidade foi comprovada por PPP e LTCAT. A umidade é considerada nociva quando proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, código 1.3), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR, se comprovada a nocividade.7. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à eletricidade com tensões de até 34,5 KV foi comprovada por laudo técnico e PPP. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts, independentemente da habitualidade e permanência.8. O recurso do INSS foi desprovido. O uso de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o laudo técnico não comprovou a real eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, conforme Tema 555/STF. Além disso, para agentes biológicos, eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os EPIs não são capazes de elidir completamente o risco.9. O recurso do INSS foi desprovido. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas e da evolução das normas de proteção ao trabalhador, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e eletricidade, comprovada por documentos técnicos como PPP e LTCAT, caracteriza o tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs que não comprovem a neutralização total da nocividade ou para agentes de risco inerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.9, 1.0.19 "c", 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; NR-16; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5001037-65.2015.4.04.7028, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013220-26.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5000449-67.2020.4.04.7033, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 26.03.2021; TRF4, AC 5008550-05.2019.4.04.7009, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, Segunda Turma Recursal do PR, j. 29.01.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a averbar períodos como atividade especial, implantar aposentadoria e pagar atrasados. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o cômputo de tempo especial, alegando falhas na aferição de ruído e na descrição de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1986 a 28/03/1988 e de 01/07/1992 a 05/03/1997; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 à DER/reafirmação; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a aferição do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado) foi rejeitada. O STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Como o período em discussão (01/07/1986 a 28/03/1988) é anterior a essa data, não se exige a observância da metodologia NEN.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de usar "picos de ruído" sem perícia judicial foi rejeitada. O laudo pericial por similaridade, amplamente aceito pela jurisprudência (Súmula nº 106, TRF4; EI nº 2000.04.01.070592-2, TRF4; AC 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF4), comprovou a exposição a ruído superior ao limite de tolerância para o período de 01/07/1986 a 28/03/1988.5. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento foi rejeitada. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53, TNU; ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, TRF4). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI (IRDR n. 15, TRF4; AC 5002069-71.2020.4.04.7209, TRF4). Além disso, a jurisprudência desta Corte (AC 5035129-80.2020.4.04.7000, TRF4) entende que a exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária.6. A alegação do autor para reconhecimento da nocividade de 06/03/1997 à DER/DER reafirmada foi provida em parte. Foi reconhecida a especialidade do labor de 01/07/1992 a 05/08/2020 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno) e de 01/07/1994 a 05/03/1997 pela exposição a ruído. A exposição a agentes cancerígenos é reconhecida qualitativamente, independentemente de mensuração ou eficácia de EPI, e a habitualidade e permanência são consideradas indissociáveis do labor (AC 5000944-58.2022.4.04.7222, TRF4).7. O autor tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei 8.213/91, art. 57). O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905, STJ; Tema 810, STF) até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), sem capitalização (Súmula nº 121, STF). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), mantida após 10/09/2025 (EC 136/2025) com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873/STF.9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ) e dos honorários periciais. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, incluindo cancerígenos, pode ser comprovado por perícia por similaridade ou PPP, mesmo com descrições genéricas de agentes químicos, e garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a aplicação do benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, art. 240, *caput*, art. 371, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997, art. 3º; LCE nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, *caput*, art. 68, §§ 3º, 4º, 7º, 8º, 11, art. 70, art. 225, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n. 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12.05.2008; TRF4, Súmula n. 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021, trânsito em julgado 12.08.2022; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TRF4, IRDR n. 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 04.02.2019; STF, RE n. 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.08.2020; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula n. 204; STF, Súmula n. 121; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ou conforme regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003 e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia conforme o período, exigindo comprovação por categoria profissional, formulário padrão ou laudo técnico, com ressalvas para ruído e calor.5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído devem seguir os parâmetros legais vigentes em cada época, sem aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com perícia judicial (STJ Tema 1083). A Corte Regional aceita metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado.6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições de salubridade à época do serviço eram iguais ou piores, não havendo óbice ao reconhecimento (REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).7. A sentença foi mantida no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/1986 a 31/05/1990 e 04/02/1991 a 31/03/1993, devido à exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP/DSS-8030 e Laudo Técnico, enquadrando-se no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/11/2007 a 12/11/2019 foi mantido devido à exposição a ruído de 86,62 dB(A), conforme laudo pericial, superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração no período de 01/11/2007 a 12/11/2019, pois a previsão legal para este agente nocivo se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não se aplica ao caso.10. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1999 a 30/10/2001, devido à exposição a óleo mineral. O PPP e laudos por similaridade comprovam o contato manual com o agente nocivo, que é enquadrado como Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente do grau de exposição, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/11/2002 a 11/07/2003 e 03/11/2003 a 18/11/2003, com base em laudo pericial emprestado que demonstrou exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a óleo mineral. O ruído se enquadra nos limites da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 original), e o contato com óleo mineral é reconhecido como agente nocivo, conforme a jurisprudência do STJ.12. A parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, pois alcançou 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER (07/07/2021), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e cumpriu a carência. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a contar da DER.13. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Assim, o benefício será implantado desde a DER, mas o pagamento cessará caso o INSS verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo.14. Não incide a prescrição quinquenal, pois transcorreram menos de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda.15. Os critérios de juros de mora e correção monetária foram adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA (em substituição à TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ. Não há majoração em grau recursal, em virtude do provimento parcial do recurso do INSS, nos termos do Tema 1059 do STJ.17. A implantação imediata do benefício foi determinada via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sendo facultada à parte autora a renúncia à implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dado parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, sendo a extemporaneidade do laudo técnico e a metodologia de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO aceitáveis, desde que embasadas em estudo técnico de profissional habilitado. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §5º, §11, 370, 487, inc. I, 497, 509, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.03.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula nº 75; TFR, Súmula nº 198.