E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Nesse particular, verifico da contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do pedido deduzido na orla administrativa (pág. 59 do id 56842718) que os meses de maio e agosto de 2000 foram regularmente considerados no cálculo do tempo de contribuição, inexistindo qualquer alusão a eventual recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo.Desse modo, em relação a essas competências, julgo parcialmente extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, eis que evidente a falta de interesse de agir da parte autora no que se lhes refere. Período de 01/01/2004 a 30/04/2005.Verifico da contagem de tempo de serviço (pág. 59 do id 56842718) que o INSS considerou o período de 01/09/2000 a 31/12/2003 como laborado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”. Sustenta o autor, todavia, que esse vínculo se estendeu até 30/04/2005, tal como lançado em CTPS.As cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não lhe aproveitam para respaldar a pretensão deduzida nestes autos.Com efeito, os documentos de pág. 45/52 do id 56842718 revelam que aquela ação foi extinta em decorrência de transação entabulada entre as partes, não havendo qualquer referência à extensão do vínculo empregatício até 30/04/2005.Entretanto, analisando a cópia da CTPS juntada à pág. 21 do id 56842718, observo que esse registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações nele constantes, indicando o encerramento do vínculo em 30/04/2005. Ressalva-se apenas o registro imediatamente subsequente, a indicar a admissão do autor na empresa “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” em 01/03/2005.Nesse ponto, relatou o autor em seu depoimento (id 58674967) ter ajuizado a reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” para “dar baixa” em sua CTPS e, assim, conseguir ingressar em outro emprego. Indagado pela Douta Procuradora do INSS, afirmou o requerente não se recordar com precisão da data de encerramento do vínculo de trabalho.De seu turno, a testemunha MARCELO CORTEZINE (id 58674972) disse que trabalhava em loja da mesma empregadora, distinta daquela em que trabalhava o autor. Porém, assim como o requerente, residia em Garça e trabalhava durante a semana em São Paulo, dividindo com ele as despesas com as viagens. Nessa rotina, manteve contato com o autor até maio de 2004, quando a testemunha deixou o emprego. Em decorrência de encontros casuais na pequena cidade em que residem, a testemunha soube dizer que o autor continuou na empresa até o início do ano de 2005, quando retornou para trabalhar no Município de Garça.Desse modo, os relatos do autor e da testemunha não autorizam concluir pela existência de concomitância do labor do requerente nas empresas “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” e “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” – mesmo porque localizadas em municípios distantes entre si. Confirma-se, todavia, que o vínculo se estendeu para além de 31/12/2003, marco final considerado pelo INSS.Das provas reunidas nos autos, é de rigor o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 28/02/2005, em que o autor desenvolveu a atividade de vendedor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”, para todos os fins previdenciários, inclusive como carência. Anoto que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não pode ser penalizado pelo desacerto de outrem. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria .Dessarte, considerando o período de labor aqui reconhecido, de 01/01/2004 a 28/02/2005, verifica-se que o requerente somava 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço até a EC 103/2019, em 13/11/2019, de modo que não completa o tempo necessário à obtenção do referido benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019.Não possui, outrossim, a idade mínima para se aposentar nos termos do art. 201, § 7º, da CF combinado com art. 19, caput, da EC 103/2019.Quanto às regras de transição, o autor, nascido em 07/05/1965, contava com 54 anos de idade em 13/11/2019, de modo que não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 16 e 20 da EC 103/2019.Também não alcança os pontos necessários exigidos pelo art. 15, II, § 1º, da EC 103/2019.Outrossim, possui o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do artigo 17 da referida Emenda. Nesse caso, tendo o autor completado 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, faltariam 6 meses e 18 dias para completar os 35 anos de contribuição, de modo que o pedágio de 50% a ser considerado é de 3 meses e 9 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante superado por ocasião da DER (21/10/2020), como demonstra a planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir no que se refere às contribuições recolhidas nas competências de maio e agosto de 2000, já consideradas pelo INSS e incluídas na contagem de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de declarar trabalhado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” no período de 01/01/2004 a 28/02/2005, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários.Por conseguinte, CONDENO o INSS a CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DESDE a data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2020, com tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 20 dias e renda mensal calculada na forma da Lei, e a PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que pugna pela improcedência do pedido, ao argumento:“Na hipótese, a parte pleiteia o reconhecimento do período urbano de 01.01.2004 a 30.04.2005 para Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos, que se encontra anotado em CTPS, porém com divergência em relação às informações transmitidas ao CNIS, onde é possível verificar admissão em 01.09.200, sem data da rescisão, havendo apenas menção à última remuneração em 12/2003.A análise de sua CTPS também não permitiu a inclusão da data de rescisão do suposto vínculo em 30.04.2005, uma vez que não há qualquer informação complementar na CTPS que dê credibilidade à aludida rescisão em 30.04.2005, pois não constam para o período quaisquer registros de férias, de alterações salariais, depósito de FGTS ou imposto sindical, conforme indeferimento anexo. Aliás, há vínculo com admissão já em 01.03.2005 para Garpet Logística e Transporte Ltda., demonstrando que o autor não trabalhou até 30.04.2005 para a empresa Comercial Zona Leste Produtos Eletrônicos, pois já desempenhava labor em empresa distinta.Ora, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social”. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:“ PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).6. No caso concreto, o vínculo registrado na CTPS da parte autora se deu por força de sentença meramente homologatória prolatada, nos autos de ação trabalhista. Assim, diante da ausência de início de prova material, não há como se reconhecer o vínculo relativo controvertido, apenas com base da prova oral produzida nestes autos. Não reconhecido o vínculo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o vínculo no período de 01/01/2004 a 28/02/2005 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos exercidos em atividade especial, laborados na empresa Litografia Bandeirantes Ltda., constando que “o período de 02/08/1993 a 05/12/2017 deve ser enquadrado em função da exposição ao agente agressivo hidrocarbonetos e o período de 02/08/1993 a 05/03/1997 também deve ser enquadrado em função do ruído”.3. Em seu recurso, o INSS alega que:Subsidiariamente, requer na correção dos atrasados a aplicação do índice de atualização previsto no art. 1°- F da lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.4. Em sede de recurso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído, bem como a respectiva norma.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Quanto à habitualidade e permanência, concluo que está comprovada, considerando a descrição das atividades que consta do PPP. No entanto, reconheço o labor especial, por exposição a hidrocarboneto, somente no período de 02/08/1993 a 02/12/1998, pois o PPP informa o uso de EPI eficaz a partir de tal data.10. Quanto ao agente ruído, destaco, inicialmente, que a parte autora requereu o reconhecimento do labor especial somente até 01/10/2010, conforme consta da petição inicial. Não reconheço o labor especial no período de 03/12/1998 a 17/11/2003, pois comprovada a exposição a ruído superior ao limite legal. No dia 18/11/2003 o nível de ruído foi inferior ao limite legal e, a partir de 19/11/2003, não restou comprovado que o ruído foi medido em conformidade com a legislação e a tese fixada pela TNU ao julgar o Tema 174. Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora em 13/07/2021 não é hábil para comprovar o labor especial, na medida em que os laudos não foram elaborados pelo engenheiro mencionado no PPP e que os níveis de ruído, em praticamente todos os períodos, não corresponde aos informados no PPP. 11. Com a exclusão de parte do período reconhecido na sentença, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial de 03/12/1998 a 05/12/2017 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)CASO CONCRETONo caso dos autos, pretende a autora sejam os períodos indicados, de 01/08/1983 a 18/08/1986, de 01/06/1988 a 02/05/1991, de 01/06/1998 a 26/09/2002 e de 01/07/ 2003 a 12/07/2019 (anexo 23), enquadrados como especiais em razão da exposição ao agente nocivo ruído.Para comprovação da alegada insalubridade, apresentou perfil profissiográfico previdenciário demonstrando ter laborado exposta ao ruído de 85 decibéis durante os interregnos pleiteados (anexo n. 24, fls. 35/40).Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, A Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos:...E no caso, o material probatório apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão apontada no PPP.Quanto aos períodos de 01/08/1983 à 18/08/1986 e de 01/06/1988 à 02/05/ 1991, por serem anteriores ao Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003, inaplicável a metodologia prevista para medição do agente nocivo ruído. Estando a parte autora exposta a ruídos acima de 80 decibéis, como apontado, cabível a conversão postulada, com fundamento no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.Em relação aos demais períodos, estando a autora exposta ao ruído de 85 decibéis, descabida a pretendida conversão, posto que não restou excedido o limite máximo estabelecido pela legislação vigente à época, mantendo-se os interregnos de 01/06/1998 a 26/ 09/2002 e de 01/07/2003 a 12/07/2019 como tempo comum.CONCLUSÃOSomando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos acostados aos autos, já considerados os períodos especiais reconhecidos nesta data, contava na DER com apenas 29 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.No tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, e considerando que a parte autora permanece em atividade até os dias atuais, consoante CNIS, apurou a contadoria judicial em atenção ao artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019 que a segurada somava em 13.11.2019 (data da referida EC n.º 103) 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição (anexo 35), ainda insuficientes à aposentação, devendo implementar, com o pedágio, o total de 30 anos e 16 dias de tempo de contribuição para faz jus à aposentação nos moldes do artigo 17 da EC 103/2019.Por fim, apurou-se que a autora implementou em 30/12/2019 os necessários 30 anos e 16 dias de tempo de contribuição (anexo 36), atingindo o total de 86 pontos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao cálculo da RMI, fazendo jus à implantação do benefício e ao pagamento das prestações devidas em atraso desde então.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:a) enquadrar os períodos de 01/08/1983 à 18/08/1986 e de 01/06/1988 à 02/05/1991 (MALHARIA MARABA IND. E COM. LTDA.) como especiais e, a seguir, convertê-los em tempo comum;b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, MARIA JOSÉ DE JESUS, com DIB em 30/12/2019 (reafirmação da DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.335,17 (art. 29-C, II, LBPS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.425, 10 (UM MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS), em junho/2021;c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 27.825,73 (VINTE E SETE MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SETENTA E TRêS CENTAVOS), em julho/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB).(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/08/1983 a 18/08/1986 e de 01/06/1988 a 02/05/1991 (MALHARIA MARABA IND. E COM. LTDA.) não podem ser considerados especiais, pelos seguintes motivos: i) há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15; ii) não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, visito que no PPP consta responsável tão somente a partir de 02/02/2007; iii) o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo; iv) o autor não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho. O PPP informa apenas a manutenção do layout.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Como, no caso concreto, os períodos controvertidos são anteriores a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição do ruído. 7. Períodos de 01/08/1983 a 18/08/1986 e de 01/06/1988 a 02/05/1991. O PPP (fls. 8/15 – documento 197517818) informa:8. Diante da informação de que não houve alteração do lay out e de que os fatores de risco são os mesmos do período em que a parte autora laborou, reconheço o labor especial. 9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.11. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:‘(...)Com relação ao período rural pleiteado de 01/01/1985 a 31/10/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente, na Certidão de Nascimento do autor (1971) constando a profissão de “lavrador” dos pais, na Matrícula de Imóvel Rural (1975 e 1978), constando os pais como proprietários, em Requerimento de MatrículaEscolar (1991), constando que o autor residia na Zona Rural, além de outros documentos correlatos para o período.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de24.7.91) “Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1985 a 31/10/1991, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Do trabalho exercido por menor. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º :(...)Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante.Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado:(...)Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.Períodos EspeciaisInicialmente esclareço que, quanto aos pedidos de homologação de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS.Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos.Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho.Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95.Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje.Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal.Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas em CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário , SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.Homologo os períodos laborados sob condições especiais de 01/10/1997 a14/01/2002, 15/01/2002 28/02/2003 já enquadrados administrativamente pelo INSS.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04/02/1997 a 30/09/1997, 19/11/2003 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 29/01/2014 e 03/08/2014 a 13/09/2019 constam nos autos documentos (CTPS e PPPs) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 04/02/1997 a 30/09/1997, 19/11/2003 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 29/01/2014, 30/01/2014 a 02/08/2014 e 03/08/2014 a 31/05/2019 na NILIT AMERICANA FIBRAS DE POLIAMIDA LTDA.Quanto ao período de 01/06/2019 a 13/09/2019, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum vez que o PPP foi datado em 31/05/2019, não podendo servir de base para análise de períodos posteriores e essa data.Quanto ao período de 30/01/2014 a 02/08/2014 há que se considerar o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) - TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência doDecreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado peloSTJ.(...)Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse.A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde.Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais.Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar aConstituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim.De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum.Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador.Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte.Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da ConstituiçãoFederal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício.Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito.Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituirse-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988.Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade.De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento.A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho.Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.No caso em tela, tratando-se de parte autora do sexo masculino, o fator de conversão a ser aplicado é o de 1.4 anos para cada ano de trabalho em condições especiais. Isso porque o tempo necessário para a aposentadoria do homem é 35 anos de contribuição e o tempo exigido para a aposentadoria da mulher é 30 anos de contribuição. Assim, a aplicação do fator de conversão 1.2 para a mulher tem o mesmo resultado da aplicação do fator 1.4 para o homem, pois em ambos os casos serão atingidos os tempos de contribuição exigidos (25 anos x 1.4 = 35 anos e 25 anos x 1.2 = 30 anos).Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado Especial Federal tinha a idade de 40 anos na DER e, considerando os períodos deferidos, somados ao que consta em CTPS e CNIS, a parte autora contava com 40 anos e 11 meses e 42 dias de serviço até a DER (13/09/2019) e 306 meses para efeito de carência, com direito adquirido à aposentadoria antes da EC 103/2019.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 13/09/2019 (DER) e DIP na data desta sentença. (...)’.3. Recurso do INSS, em que requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em decisão prolatada pelo STJ (Tema 998). No mérito, alega: (...)(...)Ao final, requer a improcedência do pedido de concessão do benefício e a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o Tema 998 já foi julgado pelo STJ, e os dois embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No caso concreto, os documentos que instruem os autos apenas fazem prova de que os genitores da parte autora são proprietários de imóvel rural, desde 1975 (anexo 4). Não há, no entanto, nenhuma prova material de exploração econômica do referido bem durante o período de quase 50 anos. Não consta uma única nota de compra de insumos ou de venda de eventual excedente da produção. Os documentos escolares, por outro lado, comprova a vinculação da parte autora com as atividades acadêmicas, que culminaram com a conclusão do ensino médio em 1993 (anexo 4). Diante da fragilidade da documentação apresentada e da impossibilidade de reconhecer o labor rural apenas com base em prova oral, acolho o recurso do INSS para não reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1985 a 31/10/1991. 6. Período de 04/02/1997 a 30/09/1997. Não reconheço o labor especial, por não estar comprovado que o responsável técnico pelos registros ambientais seja médico ou engenheiro do trabalho, tal como alegado pelo INSS desde a contestação. 7. Períodos de 19/11/2003 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 29/01/2014 e 03/08/2014 a 31/05/2019. A despeito das alegações do INSS, julgo que as informações que constam do PPP estão de acordo com as teses fixadas pela TNU, ao julgar o Tema 174. Assim, reconheço o labor especial. 8. Período de 30/01/2014 a 02/08/2014. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 9. Com a exclusão de parte dos períodos reconhecidos em sentença, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Assim, revogo a tutela concedida em sentença 10. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).11. Assim, oficie-se o INSS para cancelamento do benefício. Após, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ (Tema 692). MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito outros por falta de interesse de agir. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da atividade especial em um período; (iii) a caracterização da atividade especial em outro período; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial está presente. O autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a CTPS contendo os vínculos, e o INSS indeferiu o pedido sem emitir exigência específica para comprovação das condições especiais, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF.4. PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a época, com aferição conforme a NR-15. O uso de EPI não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema nº555 do STF e o Tema nº1.090 do STJ.5. Até 05/03/1997, pela exposição a ruído de 87,6 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A). Para todo o período, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a permanência ou mensuração quantitativa, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Contudo, o pedido de reconhecimento de atividade especial de um período é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova das condições de trabalho para a atividade de montador, conforme o Tema nº629 do STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida .7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial em um período. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em outro período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura com o requerimento administrativo de aposentadoria, mesmo que a documentação específica para o período não tenha sido apresentada, se o INSS não emitiu exigência e indeferiu o pedido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11 e 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJE 10.11.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (repetitivo), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Considerando o disposto nos artigos 188, 242, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973, intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 11/08/2015, consoante se observa às fls. 145 e 150, o início do prazo recursal corresponde a 12/08/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 10/09/2015.
II - Como o recurso fora protocolizado apenas em 28/09/2015, consoante se observa à fl. 158, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
III - Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência “para condenar o INSS a (a) averbar tempo de serviço especial nos períodos 21.05.1987 a 01.11.1990 e 19.11.2003 a 30.04.2014, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 20%, e (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09.12.2019 (DER)”.3. Recurso do INSS, em que requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em decisão prolatada pelo STJ (Tema 1.083). No mérito, alega:(...)4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as questões controvertidas nestes autos não têm relação com o Tema 1.083, do STJ. 5. Período de 27/11/2006 a 30/04/2014. Não reconheço o labor especial, considerando a descrição das atividades desempenhadas no cargo de auxiliar de tesouraria e auxiliar administrativo, ambas no setor de tesouraria. Concluo que, em ambos os cargos, não houve exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal. Segue trecho do PPP: 6. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período acima, a parte autora faz jus ao benefício, por contar com mais de 30 anos de tempo de contribuição. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, no período de 27/11/2006 a 30/04/2014.8. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)O período entre 08/2013 e 12/2015, cujo reconhecimento o autor pretende, não pode ser reconhecido como tempo de contribuição.Embora o autor alegue que não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimentos previdenciários do empregador, não há qualquer evidência de que tenha sido empregado, nada obstante conste vínculo em aberto por aparente ausência de atualização do CNIS quanto à data-fim, o que não significa que havia mesmo vínculo de emprego nesse período. Tanto é assim que não consta qualquer registro na CTPS ou início de prova material de emprego, o que quer que seja. Na realidade, o CNIS aponta que os recolhimentos referentes ao período foram realizados na qualidade de contribuinte individual no regime simplificado, com alíquota significativamente menor, que sabidamente não são consideradas para aposentadoria por tempo de contribuição. Esse, aliás, o motivo adotado pelo INSS e não impugnado pela parte autora (fl. 31 evento 19).Quanto aos interstícios de 01/03/1986 a 17/08/1990; 01/12/1990 a 31/05/1995; 01/06/1995 a 12/03/1997 e 01/05/ 1997 a 25/01/2003, trabalhados para o empregador Viação Casquel LTDA, no setor de manutenção mecânica, nas funções de (i) servente de manutenção, (ii) mecânico, (iii) mecânico 1° e (iv) mecânico 1°A, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 17/18 do evento 02) e na CTPS (fls. 10 e 11 do evento 02), o PPP aponta que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo e graxa). Consta do formulário PPP que o responsável pelos registros ambientais é técnico de segurança do trabalho, que o EPI é eficaz e que a técnica utilizada para a aferição do agente químico foi qualitativa. Tratando-se de hidrocarboneto, portanto agente químico cancerígeno constante da LINACH, desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a análise da eficácia do EPI, conforme Tema 170 da TNU. Contudo, o referido PPP somente se presta a comprovar a exposição até 05/03/1997, após o que se passou a exigir laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) em todos os casos, pois NÃO é assinado por responsável técnico habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, o que não é admitido pela legislação previdenciária de regência. Esse o quadro, apenas o período de 01/12/1990 a 05/03/1997 pode ser considerado como tempo especial, sendo até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1) e de 29/04/1995 até 05/03/1997, por efetiva exposição comprovada com base na profissiografia. Deste modo, o período em que exerceu a função de servente de manutenção não pode ser equiparado à atividade de mecânico, assim como o período posterior à 05/03/1997, no qual se exige regularidade formal do formulário PPP, não podem ser consideradas como tempo especial.No tocante aos interstícios de 02/08/2004 a 09/03/2007; 01/09/2007 a 20/05/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2013, trabalhados para o empregador OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA, no setor de manutenção mecânica, nas funções de (i) mecânico B, (ii) mecânico B e (iii) enc. manutenção, respectivamente, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 13/20 do evento 02) e na CTPS (fls. 14 e 15 do evento 02), comprova que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleo e graxa). Contudo, a regularidade formal do formulário PPP é somente parcial, pois não foi assinado por responsável técnico legalmente habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do trabalho, razão pela qual o período não pode ser considerado como tempo especial.O laudo pericial produzido em demanda judicial (fls. 21/31 do evento 02) ajuizada por terceiro não altera o desfecho ora adotado. Os demais períodos constantes na CTPS do autor, posteriores ao ano de 2013, não possuem comprovação documental de exposição a agentes nocivos nos autos, razão pela qual não podem ser considerados como tempo especial.Assim, o autor não preencheu os requisitos para as aposentadorias pretendidas.Dados da planilha inteligente:Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré -reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).Outrossim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias).Por fim, em 14/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 12 dias).Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos ( 98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 21 dias).Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 12 dias).Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/12/1990 a 05/03/1997, a ser averbado pelo INSS no cadastro social.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega :Requer, ainda, “seja determinada a devolução ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de origem”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Período de 01/12/1990 a 05/03/1997 (PPP de fls. 17/18 – evento 2). Não é possível reconhecer o labor especial, na medida em que não foi informada a composição do óleo e da graxa a que a parte autora esteve exposta. A menção genérica a óleos e graxas não permite aferir se houve exposição às substâncias elencadas nos decretos em vigor à época do vínculo empregatício.6. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para conhecer como comum o labor desenvolvido no período de 01/12/1990 a 05/03/1997.7. Sem condenação em honorários advocatícios.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
10. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
11. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
12. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 13. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 14. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
15. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. Havendo opção pela implantação do benefício mediante a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
16. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
E M E N T A RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10).Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos.Feitas tais observações, passo à análise do mérito.A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER.a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motoristaPara comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa.A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar).Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus).No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários.(...)Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno.b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante(...)No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida.Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova.Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho.O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado.Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente.A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data.Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFoi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário:(...)Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação;b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial.(...)”. 3. Recurso do INSS.4. Recurso da parte autora: alega que NO PERÍODO DE 02.01.1989 A 10.01.1996 trabalhou na função DE MOTORISTA DE CAMINHÃO MERCEDES BENS, O MODELO DA CARROCERIA QUE É FURGÃO, OU SEJA, CARROCERIA FECHADA PARA CARREGAR MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, devendo tal período ser considerado especial. Aduz que trabalhava na Empresa Mario Nakano & Filhos Ltda , e exerceu o cargo de MOTORISTA, FAZIA TRANSPORTE DE UTILIDADES DOMÉSTICAS COM CAMINHÃO FURGÃO, MODELO 1113 – MERCEDES BENS, TRAFEGANDO PELAS ESTRADAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E TAMBÉM FEDERAIS. Requer o reconhecimento de todos os períodos trabalhados em atividade especial, condenando o Instituto-réu conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 196.083.711-4/42 ou seja, em 19.01.2019, nos termos da inicial, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Com relação ao recurso do INSS, considere-se que o recorrente não impugna especificadamente os períodos especiais reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Anote-se que a sentença determinou a averbação de períodos especiais, com base em documentos e fundamentos diversos, devendo, portanto, o recorrente apontar especificadamente a quais períodos referem-se as alegações recursais, apresentando a motivação pertinente para cada um. Destarte, analisando as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.7. Com relação ao recurso da parte autora, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.10. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos como tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a limitação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 17/07/1989 a 26/09/1990, laborado na Qualisteel Fundição de Precisão Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82,97 dB(A), conforme laudo técnico de 1998, superando o limite de tolerância da época.5. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados na Borrachas Vipal S.A. por exposição a ruído, uma vez que os níveis informados nos formulários estão aquém do limite de tolerância aplicável.6. Os períodos de 01/02/1992 a 27/06/1996, 06/03/1997 a 31/08/2005 e 01/01/2009 a 24/03/2009, laborados na Borrachas Vipal S.A., foram reconhecidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e n-hexano). A análise para esses agentes é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a eficácia de EPI/EPC, especialmente por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH).7. O recurso do INSS, que buscava limitar os efeitos financeiros da reafirmação da DER a partir do ajuizamento da ação, foi desprovido. O direito do autor foi reconhecido com base em períodos anteriores ao ajuizamento, tornando a tese do Tema 995 do STJ inaplicável, pois a concessão plena do benefício na DER afasta a necessidade da reafirmação para fins de limitação temporal.8. Os consectários legais foram alterados, com provimento do recurso do INSS. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade do labor para fins previdenciários, sendo a análise qualitativa suficiente, independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 3º e 4º, inc. II, 496, inc. I, e § 3º, I, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, j. 18.05.2012; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO COM PENDÊNCIA PERANTE O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos com pendências perante a Autarquia Previdenciária.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de procedência, proferida nos seguintes termos:“(...) No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período laborado entre 13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a 07.03.1997 e 25.06.2012 a 15.07.2014.DO PERÍODO DE 13.12.1984 a 02.05.1990Visando comprovar este interregno como especial, laborado na empresa “Duratex S/A”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 44 do anexo 2, no qual há indicação de exposição a ruído de 90 dB.Devido, portanto, o enquadramento do período de 13.12.1984 a 02.05.1990 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).DO PERÍODO LABORADO COMO VIGILANTENo caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:(...)No tocante ao período de 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 45 do anexo 2, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das Atividades).Devido, portanto, o enquadramento da integralidade do período de 18.11.1992 a 07.03.1997 como tempo especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031 STJ.No tocante ao período de 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 47/48 do anexo 2, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (item Descrição das Atividades).Devido, portanto, o enquadramento do período de 25.06.2012 a 15.07.2014 como tempo especial, já que restou demonstrada a nocividade da atividade, conforme Tema 1031 STJ, ainda que não seja imprescindível a arma de fogo, para fins de insalubridadeCONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (13.12.1984 a 02.05.1990, 18.11.1992 a 07.03.1997 e 25.06.2012 a 15.07.2014)reconhecido nesta demanda e somando-se aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo comum, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial.DispositivoPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado pela parte autora entre 13.12.1984 a 02.05.1990 (“Duratex S/A”), 18.11.1992 a 07.03.1997 (“GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda”) e 25.06.2012 a 15.07.2014 (“Albatroz Segurança e Vigilância Ltda”).Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de CARLOS ROBERTO DA ROCHA, a partir da DER (07/01/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.280,28 (DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.512,27 (DOIS MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), para a competência 03/2021.Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 73.442,21 (SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS),atualizados até03/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.” 3. RECURSO DO INSS (em síntese): Traz apenas considerações genéricas a respeito do reconhecimento do labor especial como vigia/vigilante e com relação ao fator de risco ruído.4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificamente os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.