PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade não pode ser reconhecida no período de 04/07/73 a 23/03/76, pois, embora o referido PPP indique a exposição do autor a ruído de 95,2 dB, a profissional Luciana Pereira Lima (CREA 5061113465) passou a ser responsável pelos registros da empresa somente a partir de 17/07/2007.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 13/01/91 a 23/11/93. Embora o PPP indique a exposição do autor a ruído de 89 dB, graxa, e óleo solúvel de corte, o profissional Marcelo Glezer (CRM/SP 88.132) passou a ser responsável pelos registros da empresa somente a partir de 17/07/2007. Com relação a este período, o resultado favorável ao autor é apenas aparente.
- Justamente porque a prova dos autos não é suficiente ao reconhecimento da especialidade nos períodos reclamados, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação do INSS e do autor prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSOESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.I. Agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.V. Agravos internos desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem, no entanto, franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa.
02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem.
04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa.
05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal.
06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário , a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória.
07. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Recurso improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Assiste razão à embargante, uma vez que, nas contrarrazões de ID 103357417 - Pág. 5/11, a autora apresentou alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial requerida, argumento não analisado no acórdão embargado.
3. Embora a r. sentença tenha julgado o pedido procedente, o resultado favorável foi apenas aparente, uma vez que fundamentado em documentos inaptos à prova da especialidade das atividades da autora.
4. Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
5. Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
6. Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
7. Embargos de declaração a que se dá provimento. Anulação da sentença. Recurso de apelação prejudicado.
dearaujo
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
-No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- A parte-autora já requerera o benefício da justiça gratuita em petição protocolizada em 07/04/2015, sendo que tal pleito foi indeferido pela decisão datada de 21/05/2015. Cumpre esclarecer que o indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida no acórdão no agravo de instrumento nº 0012611-38.2015.4.03.0000, decisão de 17/05/2016.
- A parte autora não apresentou elementos que demonstrem a modificação de sua situação econômica entre o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita e o novo pedido veiculado no apelo.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora buscava o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, mas a sentença fundamentou a extinção no fato de ter assinalado "NÃO" no campo de tempo rural e especial no requerimento administrativo, o que levou a um indeferimento automático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de ausência de interesse de agir quando o segurado preenche equivocadamente o formulário administrativo, mas apresenta documentos que embasam sua pretensão de reconhecimento de tempo especial; e (ii) a validade do indeferimento automático de benefício previdenciário por inteligência artificial sem análise humana da documentação, especialmente em relação ao tempo rural sem prova material no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, argumentando que a parte autora, ao marcar "NÃO" no campo de tempo especial no requerimento administrativo, inviabilizou a análise do INSS e a configuração de pretensão resistida, conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG (Tema 350).4. Em relação ao tempo especial, o autor juntou no processo administrativo os formulários PPPs necessários à análise dos períodos de 02/04/1993 a 30/06/2009, 01/03/2012 a 30/09/2021 e 01/06/2022 a 17/05/2023, e, para o período de 01/09/1989 a 31/01/1991, pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, a partir da anotação da CTPS, igualmente juntada no processo administrativo.5. A simples circunstância de o requerente não ter assinalado, em um campo específico do sistema eletrônico, que estava pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço especial não deve ser tomado como óbice intransponível à análise meritória do pedido, notadamente porque juntados documentos que embasavam o pleito, além da existência de petição com menção expressa aos períodos controvertidos.6. O indeferimento automático pela inteligência artificial, sem a devida sujeição à revisão humana, acaba por consubstanciar uma decisão genérica e desmotivada, na contramão do dever de orientação adequada do Serviço Social, da garantia dos direitos fundamentais e do próprio Estado Democrático de Direito, em violação aos arts. 2º, 50, *caput* e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, conforme precedentes do TRF4.7. A informatização dos sistemas internos da Autarquia deve contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, e não criar óbices à análise integral dos direitos dos segurados.8. No que tange ao tempo rural de 07/06/1977 a 30/09/1985, o autor não juntou no processo administrativo nenhum documento que consubstancie início de prova material da atividade rural, limitando-se a acostar tais elementos apenas na inicial do processo judicial, e não houve sequer pedido expresso nesse sentido, ou qualquer outro elemento indicativo da pretensão do autor a ensejar, para o INSS, a obrigação de orientar o segurado a melhor instruir o feito, mediante expedição de carta de exigências. Assim, a sentença está correta ao reconhecer a falta de interesse de agir para este período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.Tese de julgamento: 10. O indeferimento automático de benefício previdenciário pelo INSS, decorrente de equívoco no preenchimento do requerimento administrativo, não afasta o interesse de agir do segurado quando há documentação comprobatória e pedido expresso nos autos administrativos, especialmente para tempo especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PERÍODOS CONTROVERSOS DEBATIDOS EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.- Na presente demanda, objetiva a parte autora obter a antecipação da tutela, para que se implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com fundamento no reconhecimento em primeiro grau, nos autos do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, dos interregnos de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016, como especiais.- Hoje o referido processo se encontra em sede de apelação neste Tribunal, sob a relatoria do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, tendo sido interpostos recursos de apelação por ambas as partes em face do decisum de primeiro grau.- Como se observa, o reconhecimento dos alegados períodos especiais segue controverso, tendo a Autarquia Federal se insurgido em relação à procedência parcial, interpondo recurso de apelação, de sorte que não há, in casu, trânsito em julgado do processo nº 0008484-26.2016.4.03.6110.- A controvérsia acerca da própria especialidade é questão a ser debatida nos autos do supracitado processo; e impossível a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação de quaisquer benefícios previdenciários, ante o caráter não definitivo da procedência parcial alegada como fundamento pelo autor nestes autos.- Assim, pendente a apreciação dos recursos de apelação apresentados pelas partes nos autos do processo de nº 0008484-26.2016.4.03.6110, relativos à especialidade dos interstícios de labor de 23/07/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 07/11/1991, de 08/11/1991 a 05/03/1997, de 18/07/2004 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 03/05/2016 como especiais, entendo não haver ressalvas à manutenção do decisum que apontou inépcia da petição inicial, uma vez que ausente o interesse de agir, consoante preconiza o artigo 330, inciso III, do atual Código de Processo Civil.- Recurso de apelação improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO INFRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Ocorrência de julgamento "infra petita".
- Constam da inicial formulada pelo autor os pedidos de (i) reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/12/71 a 31/06/80, 01/10/92 a 31/05/05, 01/06/05 a 30/09/05, 02/05/06 a 01/11/06 e 02/07/07 à data de ajuizamento da ação; (ii) reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/02/66 a 01/12/71; e (iii) concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou somente o pedido de reconhecimento de atividade rural.
- Ocorrência de cerceamento de defesa.
- Inexistem nos autos quaisquer documentos técnicos que permitam a análise da especialidade dos períodos de 01/12/71 a 31/06/80, 01/06/05 a 30/09/05, 02/05/06 a 01/11/06 e 02/07/07 ao ajuizamento da ação.
- Conveniente maior instrução probatória com a finalidade de esclarecer os motivos da existência de anotação extemporânea em relação ao vínculo de trabalho no período de 01/12/71 a 31/06/80 (fl. 66), a qual não segue a ordem cronológica dos demais vínculos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência.
- Conclui-se que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 11/2013, quando iniciou as suas contribuições, já padecia das moléstias aferidas, de caráter crônico degenerativo não relacionadas a eventos de acidente ou ao exercício de atividade laborativa, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter contributivo da Previdência Social.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A prova existe nos autos não permite o reconhecimento da especialidade em nenhum dos períodos reclamados pelo autor, visto que (i) para o período de 04/05/93 a 01/03/96, o informativo DSS-8030 de fl. 28 não menciona a exposição a agentes nocivos, (ii) para os períodos de 06/02/2001 a 16/04/2001 e 11/01/2002 a 26/05/2006, os PPP's de fls. 30/37 retratam a exposição do autor a ruído inferior aos limites de tolerância vigentes, e (iii) para os períodos de 01/06/99 a 04/03/2000 e 01/09/2007 a 27/07/2009, não há qualquer documento técnico nos autos.
- Justamente por este motivo, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que determinou a expedição de ofícios requisitórios ao TRF 1ª Região para pagamento, mediante RPV, dos valores que especifica, e, uma vez cumpridas asorientaçõesque indica, retornassem os autos para extinção da execução.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid